PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800762-77.2025.8.20.0000 Polo ativo DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e outros Advogado(s): PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA Polo passivo JOAO PAULO FLORENCIO CABRAL e outros Advogado(s): TARCY GOMES ALVARES NETO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. MÉRITO:. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E ILICITUDE DO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, deferindo o recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa STG CAPITAL INVESTIMENTOS ME e DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES, por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. nº 0872057-80.2023.8.20.5001) ajuizada em seu desfavor por JOÃO PAULO FLORÊNCIO CABRAL, FELIPE FRANCELINO CELESTINO DA SILVA, LUIZA MESQUITA DE ARAUJO e JESSICA MESQUITA DE ARAUJO, rejeitou a exceção de pré-executividade, bem como o pedido de justiça gratuita.
Nas razões recursais (ID 29009119) os agravantes, preliminarmente, pleiteiam a concessão do benefício da justiça gratuita, afirmando que se encontram em estado de insolvência, não possuindo capacidade financeira para arcar com as custas processuais. No mérito, relataram que o contrato de confissão de dívida objeto da execução “foi emitido em garantia aos contratos firmados inicialmente entre o Exequente e a empresa STG CAPITAL INVESTIMENTOS ME”.
Informaram que “o referido título executivo extrajudicial foi originado em razão de garantia de cotas aplicadas na empresa Executada, em que se sustenta uma atividade equivalente à pirâmide financeira”. Alegaram que “em se tratando de devolução dos valores com a sustentada tese inicial de que entraram numa verdadeira pirâmide financeira o próprio objeto do contrato seria ilícito e ilegal, e em razão disso deveria ser anulado, bem como o título executivo que foi originado em razão de eventual devolução”.
Sustentaram que “Não pode o Poder Judiciário assegurar a esta a multa estipulada em título executivo extrajudicial sabidamente firmado por objeto ilícito, pois tratar-se-ia de uma verdadeira chancela deste Poder para uma eventual prática ilegal imputada ao Requerido e que não poderia ser admitido, sob pena de somente alguns investidores conseguirem a restituição dos valores, em detrimento dos demais Defenderam que “em determinadas situações, a origem dos títulos de crédito pode ser analisada, desde que existam relevantes indícios de que a obrigação foi constituída em evidente violação à ordem jurídica ou, ainda, se configurada a má-fé do credor ou portador do título”, sustentando que ser “necessário que os devedores apresentem prova irrefutável e incisiva sobre a causa debendi”.
Ao final, requereram a concessão do benefício da justiça gratuita, com o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, extinguindo-se a demanda de execução sem resolução do mérito, em razão de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil brasileiro. Os agravados apresentaram contrarrazões (ID 30000734), defendendo a inexistência de hipossuficiência.
No mérito, os agravados afirmaram que os executados apresentaram alegações contraditórias na exceção de pré-executividade, pois “por um lado, afirma que sua empresa realizava investimentos rentáveis e regulares, sem se confundir com esquemas de pirâmide financeira ou golpes. Por outro lado, alega que o objeto do contrato é ilícito, requerendo a extinção da execução”. Esclareceram que “a parte exequente não omitiu a origem da dívida, pois expressamente menciona na exordial que a dívida em cobrança é oriunda de “contratos, com os executados, de adesão a grupo de investimento, no qual os exequentes investiram montantes expressivos, sob a condição de receberem retorno do investimento realizado.” A parte agravante destacou que “não dedicou uma única linha sequer em sua petição inicial para alegar que os contratos de investimento tratavam-se de pirâmide financeira ou de golpe, até porque a presente cobrança está lastreada em termos de confissão de dívida devidamente assinados pela parte executada, inclusive com reconhecimento de firma”.
Sustentaram que a decisão agravada deve ser mantida, ante a inadequação da exceção de pré-executividade, pois “as matérias ventiladas na exceção de pré- executividade e avivadas no agravo ora contrarrazoado, não se tratam de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, nem muito menos estão lastreadas por provas documentais pré-constituídas”. Destacaram que “a parte agravante alega que o objeto do contrato entabulado entre as partes seria ilícito, no entanto, não chega sequer a colacionar a cópia do contrato de investimentos, prova imprescindível para que se cogite analisar eventual ilicitude no acerto”.
Asseveraram, ainda, que “a execução não está lastreada no contrato de investimentos entabulado entre as partes, como o agravante argumentou, mas nos termos de confissão de dívida colacionados, nos quais o médico executado – Sr. Diego Sampaio e sua sociedade de investimentos figuram como devedores solidários dos exequentes”. Ao final, pugnaram pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
De início, os agravantes requereram a concessão do benefício da justiça gratuita, afirmando que se encontram em estado de insolvência, não possuindo capacidade financeira para arcar com as custas do processo. O Código de Processo Civil vigente disciplinou a gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. (destaquei) Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que tem-se como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação de hipossuficiência do interessado presume-se verdadeira, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código. No caso em tela, verifico que os agravantes não demonstraram a hipossuficiência indispensável à concessão do benefício pretendido.
No entanto, considerando a existência de várias demandas em desfavor dos agravantes, entendo possível o recolhimento das custas e despesas processuais em momento posterior, ou seja, ao final do processo. Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita, determinando, no entanto, que o recolhimento das custas e despesas processuais seja realizado ao final do processo. Preenchidos, portanto, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, os agravantes se insurgem contra a decisão proferida pelo juízo a quo, que rejeitou a exceção de pré-executividade. In casu, os recorrentes buscaram através da exceção de pré-executividade a discussão quanto à validade da confissão de dívida que ampara a Ação de Execução, alegando que o objeto do contrato seria ilícito e ilegal, devendo ser anulado. Ocorre que, na exceção de pré-executividade, as matérias alegadas devem, seja de ordem pública, sejam os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, devem ser demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Logo, a alegação de ilicitude e ilegalidade da confissão de dívida, que ampara a ação de execução, não pode ser analisada no bojo da exceção de pré-executividade, posto que requer dilação probatória. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria sobre o tema: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MANEJO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO APENAS PARA ARGUIÇÃO DE VÍCIOS DE ORDEM PÚBLICA NO TÍTULO QUE FUNDAMENTA O FEITO EXECUTIVO . REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PROCESSO CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MANEJO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO APENAS PARA ARGUIÇÃO DE VÍCIOS DE ORDEM PÚBLICA NO TÍTULO QUE FUNDAMENTA O FEITO EXECUTIVO . REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 . "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)
2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . Agravo de Instrumento Sem Suspensividade nº 2016.011495-1 Relator.: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DOE 21/11/2016, 3ª Câmara Cível (TJ-RN - AI: 201.***.***-81 RN, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 25/07/2017, 3ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO TÍTULO, QUANTO À FORMA E/OU VALIDADE . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA ANÁLISE DE TAIS MATÉRIAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08025749120248200000, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 05/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2024). (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
1. QUESTÃO SUSCITADA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
2. REVISÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
3. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIA E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a utilização da exceção de pré-executividade apenas se apresenta possível quando as questões a serem apreciadas puderem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, dispensada a dilação probatória.
2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem (a respeito da necessidade de dilação probatória quanto às alegações de falta de aceite e de ausência de prova da entrega de mercadorias), demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento.
4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.615.945/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021). (destaquei) Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso, deferindo o recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo.. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025.