PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800762-84.2023.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) EXEQUENTE: J. B. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: A. M. D. S. EXECUTADO: A. M. A. D. M.
SENTENÇA
Cuida-se de execução de alimentos provisórios movida por JOSÉ BERNARDO DA SILVA, representado pela genitora A. M. D. S., em face de ANTÔNIO MARCOS ARAÚJO DE MENEZES. Junta cópia da decisão liminar objeto da execução no Num. 96318606, pág.
2. Decisão de recebimento da petição inicial no Num. 96426725 Citação no Num. 98949776 Impugnação a execução no Num. 110814313. Alega cumprimento da obrigação. Diz que está pagando 20% dos seus rendimentos conforme determinado na decisão liminar. Junta contracheque no id. 110814314, id. 110814316 e id. 110814317 O Ministério Público no id. 112583921 opina pela extinção do procedimento em razão do cumprimento da obrigação alimentar Despacho no id. 120637683 determinando a associação dessa execução provisória ao processo principal, de n. 0802435-49.2022.8.20.5129 A parte exequente no id. 123801049 alega débito relativo ao período de janeiro de 2023 a maio de 2024.
Diz que a renda informada pelo demandado não corresponde à realidade, uma vez que é empresário de grande porte. Junta print de perfil de rede social onde o requerido se identifica como proprietário da Empresa Center Tintas no id. 123801049 - pág.
3. Junta planilha de débito no id. 123801049 - pág. 9-10. Despacho no id.131437721 deferindo bloqueio SISABJUD pelo valor do cálculo de id 123801049 - pág. 9-10. Procuração do Advogado da parte exequente no id. 133425635. Bloqueio SISBAJUD no id. 135747817, de valor parcial. Termo de penhora no id. 135747818. A parte exequente no id. 137945672 requer o levantamento do valor bloqueado. Requer a expedição de alvará em nome da exequente e em nome do Advogado, relativo aos honorários contratuais no percentual de 30%.
Informa dados bancários. O executado no id 138479112 informa que ajuizou os embargos a execução 0806145-09.2024.8.20.5129 O exequente no id 139146101 alega que a ação de embargos a execução foi extinta Decisão no id 138964721 determinando ao exequente apresentar planilha de débito de conformidade com a retificação de decisão liminar que fixou alimentos provisórios na ação principal 0802435-49.2022.8.20.5129, ou seja, um salário mínimo ou 20% da renda, o que for maior A exequente alega que a renda mensal do executado é superior a R$ 35.685,82, fazendo cálculo com estimativa de 30% sobre a movimentação bancária do executado.
Requer execução sobre o percentual de 20% do cálculo de renda mensal que apresenta, sustentando que a dívida mensal é de R$ 7.137,16. Requer bloqueio do valor de R$ 151.111,84 Decisão no id. 142107543 determinando:
01. Considerando que a disponibilidade financeira do alimentante é matéria controvertida no processo principal, determino o prosseguimento desta execução provisória pela obrigação alternativa de salário mínimo, prevista na decisão liminar. Eventual excedente com base em percentual sobre a renda do demandado poderá ser executado após o trânsito em julgado da sentença na ação principal
02. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhora em favor do exequente e seu advogado
03. Indefiro o pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais na forma requerida no id 141913401, vez que a pactuação de 30% do valor devido ao autor (id 133425635) se mostra aparentemente abusiva, não estando em consonância com a praxe para a remuneração do advogado em ações de alimentos. Autorizo a retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%, por corresponder a praxe para ações dessa natureza.
Cuida-se de dever de cautela do Poder Judiciário, diante do aparente litígio entre os contratantes. Nesse sentido, cito julgado do STJ (…) A parte executada no id. 145370624 requer desbloqueio do valor penhorado e desentranhamento dos extratos bancários da sua empresa (id. 141915161 e id. 141915166) A parte autora no id. 141915166 requer prosseguimento da execução e levantamento do valor bloqueado.
Informa dados bancários. Junta documentação relativa as despesas do menor no id. 145385398 e seguintes Decisão no id. 145767706 determinando:
01. Mantenho a decisão de id. 142107543 por seus próprios fundamentos
02. Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado de id. 135747818 para conta de titularidade do exequente e de seu advogado conforme dados bancários e percentuais informados pela parte autora no id. 145385396. Proceda-se através do SISCONDJ.
03. Junte-se extrato SISCONDJ
04. Indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos de id. 141915161 e 141915166, vez que correlato ao mérito, quanto aos ganhos do alimentante considerando empresa de sua propriedade.
05. A parte exequente deverá apresentar planilha de débito atualizada conforme decisão de id 142107543
06. Com a resposta ao item 05, intime-se o executado para pagamento através de seu advogado Alvará de pagamento no id. 146458227 A parte exequente junta planilha de débito atualizada no id. 148731021 A parte executada no id. 154987922 impugna a planilha de cálculos de id. 148731021. Alega pagamento integral da obrigação. Junta planilha de cálculos no id. 154989532 e documentos de transferência bancária no id. 154991087 a id. 154992248 A parte exequente no id. 157954118 alega intempestividade da impugnação.
Requer prosseguimento da execução e bloqueio do valor de R$ 22.834,64 conforme planilha de cálculos de id. 148731021 Decisão no id. 167827602 determinando: Os comprovantes de pagamento juntados pelo executado no id 154991087 a 154992248 demonstram que a dívida não foi quitada integralmente, vez que transferido mensalmente em valor inferior ao salário mínimo. Assim, considerando o período de maio de 2022 a fevereiro de 2025 é devido o valor de R$ 51.612,00 (1.518x34 meses), entretanto os comprovantes de id. 154991087 a id. 154992248 totalizam apenas R$ 26.448,82, que somado ao alvará de id 146458227, no valor de R$ 12.281,92 totaliza 38.730,74, de modo que resta o pagamento de R$ 12.881,26 (51.612,00 – 38.730,74)
01. Isto posto, julgo parcialmente procedente a impugnação a execução para declarar a dívida pendente de pagamento no período de maio de 2022 a fevereiro de 2025 no valor de R$ 12.881,26
02.
Intime-se o executado, através de seu advogado, para efetuar o pagamento em 03 dias
03. Na ausência de resposta, proceda-se ao bloqueio SISABJUD pelo valor de R$ 12.881,26 Certidão no id. 169243031 de decurso de prazo sem resposta da parte executada A parte exequente no id. 176690762 informa a realização de acordo extrajudicial. Requer homologação. Junta cópia de depósitos bancários no id. 178493493 e id. 178493494 É o relato.
Fundamento e decido Uma vez que houve acordo entre as partes no processo principal, envolvendo a dívida pretérita, verifica-se a perda do interesse de agir nesta ação de execução por razão superveniente.
Diante do exposto, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)