PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800763-53.2025.8.20.5144 Polo ativo MUNICIPIO DE LAGOA SALGADA Advogado(s): Polo passivo MARAYSA RAFAELA DE MESQUITA BEZERRA Advogado(s): ALISSON FELIPE BERNARDINO DA SILVA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE ORIGINÁRIA DO VÍNCULO. TEMA 916 DO STF. FGTS DEVIDO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDEVIDOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Lagoa Salgada/RN contra sentença que reconheceu a nulidade do vínculo mantido com a autora para o exercício do cargo de auxiliar de consultório odontológico, por ausência de prévia aprovação em concurso público, e julgou procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se, reconhecida a nulidade da contratação por ausência de concurso público e de lei autorizadora, subsiste o direito ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário; e (ii) estabelecer se a parte autora faz jus ao levantamento dos depósitos do FGTS relativos ao período efetivamente laborado.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, admitindo contratação temporária apenas em caráter excepcional e mediante expressa previsão legal, nos termos do art. 37, II e
IX. A contratação por tempo determinado firmada sem amparo em norma local autorizadora e destinada ao exercício de atribuições típicas de cargo permanente é nula de pleno direito, por violar os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, conforme art. 37, § 2º, da Constituição Federal. No caso concreto, o vínculo não encontra respaldo em legislação municipal específica, o que caracteriza vício originário e afasta a validade jurídica da contratação.
A tese firmada no Tema 551 do STF pressupõe contratação temporária válida, ainda que posteriormente desvirtuada, hipótese em que podem ser devidas férias e décimo terceiro salário se houver previsão legal ou contratual ou comprovado desvirtuamento. Em situações de nulidade originária da contratação, incide a tese fixada no Tema 916 do STF, segundo a qual o contratado faz jus apenas à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
A jurisprudência das Turmas Recursais, consubstanciada no Enunciado nº 82 e na Súmula 82 da TUJ, reafirma que, reconhecida a nulidade do vínculo, são indevidas verbas típicas de contratos válidos, como férias e décimo terceiro salário, assegurando-se apenas a remuneração pelo labor prestado e o FGTS. Reconhecida a nulidade originária, a autora faz jus apenas à contraprestação pelo período efetivamente trabalhado e aos depósitos do FGTS não atingidos pela prescrição, sendo indevidas férias e décimo terceiro salário.
Impõe-se a parcial reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de férias e décimo terceiro salário, mantidos os demais termos do julgado, superando-se entendimento anterior do Relator em atenção à uniformização da jurisprudência da Turma Recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A contratação temporária firmada pela Administração Pública sem amparo em lei autorizadora e para o exercício de atribuições permanentes é nula de pleno direito, nos termos do art. 37, II, IX e § 2º, da Constituição Federal.
2. Reconhecida a nulidade originária do vínculo, aplicam-se as diretrizes do Tema 916 do STF, sendo devida apenas a contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e o levantamento dos depósitos do FGTS.
3. Férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário são indevidos quando inexistente contratação temporária válida ou mero desvirtuamento do ajuste. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/90, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551; STF, Tema 916; TUJ, Enunciado nº 82; TUJ, Súmula
82.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida, afastando a condenação do Município de Lagoa Salgada ao pagamento de férias e décimo terceiro salário, mantendo-se os demais termos da sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA/RN contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre/RN, nos autos do processo nº 0800763-53.2025.8.20.5144, em ação ajuizada por MARAYSA RAFAELA DE MESQUITA BEZERRA, na qual a autora pleiteou o reconhecimento da nulidade de contratos temporários firmados com o ente municipal, bem como o pagamento de verbas decorrentes do vínculo, tais como FGTS, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e diferenças salariais.
A sentença recorrida (Id. 35572045) julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade das contratações temporárias em razão do desvirtuamento do art. 37, IX, da Constituição Federal, diante de sucessivas renovações para o exercício de funções de natureza permanente. Em consequência, condenou o Município ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário proporcional, férias acrescidas do terço constitucional, bem como de salários não pagos ou pagos abaixo do mínimo legal, respeitada a prescrição quinquenal, além de determinar as anotações pertinentes no e-Social e a emissão da Declaração de Tempo de Contribuição (DTC), julgando improcedentes os pedidos referentes a períodos sem comprovação de prestação de serviços.
Inconformado, o Município interpôs o presente recurso (Id. 35572048), sustentando a legalidade e a precariedade das contratações temporárias, a natureza jurídico-administrativa/estatutária do vínculo e a inexistência de direito às verbas deferidas, alegando, ainda, ausência de comprovação de continuidade contratual e requerendo a reforma integral da sentença. Apresentadas contrarrazões (Id. 35572050), a parte autora suscita, preliminarmente, o não cabimento do recurso inominado, por inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca, pugnando pelo recebimento do apelo como Apelação, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, e, no mérito, pela manutenção integral da sentença, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema 551 da repercussão geral.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Lagoa Salgada/RN contra sentença que reconheceu a nulidade do vínculo mantido com a autora para o exercício do cargo de auxiliar de consultório odontológico, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, e julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o ente municipal ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS.
A controvérsia cinge-se a duas questões centrais: (i) verificar se, diante da nulidade da contratação, subsiste o direito à percepção de férias, décimo terceiro salário e demais verbas de natureza trabalhista; e (ii) apurar se a parte autora faz jus ao levantamento dos depósitos do FGTS referentes ao período efetivamente laborado. A Constituição Federal, nos termos do art. 37, incisos II e IX, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, admitindo-se, de forma excepcional e mediante expressa previsão legal, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
É nula de pleno direito a contratação por tempo determinado firmada pela Administração Pública sem amparo em norma local autorizadora, destinada ao desempenho de atribuições típicas de cargo integrante do quadro permanente de pessoal, por afrontar diretamente os princípios da legalidade e da moralidade administrativas, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. No caso concreto, verifica-se que o vínculo mantido com a parte autora não encontra respaldo em legislação municipal específica, configurando contratação desprovida de fundamento jurídico válido, o que atrai a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916, e não aquela estabelecida no Tema 551.
Com efeito, ao apreciar o Tema 551, a Suprema Corte fixou o entendimento de que os servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo nas hipóteses de expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou ainda quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações.
Referida tese, contudo, parte da premissa de validade jurídica da contratação, ainda que posteriormente desvirtuada, o que não se verifica na hipótese dos autos. Aqui, o vício é originário, de natureza formal e substancial, o que afasta, por completo, a aplicação do Tema 551, impondo-se a incidência do entendimento consolidado no Tema 916 do STF, segundo o qual, em casos de contratação nula, o contratado faz jus apenas ao pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais, consubstanciada no Enunciado nº 82 da TUJ, tem sido firme ao reconhecer que, nas hipóteses de contratação nula, são indevidas verbas de natureza trabalhista típicas de vínculos válidos, como férias e décimo terceiro salário, assegurando-se tão somente a remuneração pelo labor prestado e o FGTS. Destaca-se, ainda, o teor da Súmula 82 da TUJ: “Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, ao servidor contratado nessa condição deve ser assegurado o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, à luz do Tema 551 do STF; contudo, não faz jus ao recebimento do FGTS se o contrato precário estiver em conformidade com a legislação local e o art. 37, IX, da Constituição Federal, sem vício de nulidade na origem, nos termos do Tema 916 do STF.” Assim, reconhecida a nulidade originária da contratação, a parte autora faz jus apenas ao pagamento da contraprestação correspondente ao período efetivamente trabalhado e aos depósitos do FGTS referentes ao intervalo não atingido pela prescrição, sendo indevido o pagamento de férias e décimo terceiro salário, verbas restritas às contratações temporárias válidas ou apenas desvirtuadas.
Dessa forma, a sentença recorrida merece parcial reforma, exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento de férias e décimo terceiro salário, mantendo-se incólumes os demais termos do julgado. Por fim, registro a superação do entendimento anteriormente adotado por este Relator, que admitia a aplicação conjunta dos Temas 551 e 916 do STF, em atenção à necessidade de uniformização da jurisprudência desta Turma Recursal.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença recorrida, afastando a condenação do Município de Lagoa Salgada ao pagamento de férias e décimo terceiro salário, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
LUIZ FELIPE DANTAS DOS SANTOS Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2026.