Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FLAVIA ANGELICA DE AMORIM ANDRADE
- Advogado
- CARLA KATIA DE AQUINO REGO (OAB 14968/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800763-96.2024.8.20.0000 Polo ativo FLAVIA ANGELICA DE AMORIM ANDRADE Advogado(s): CARLA KATIA DE AQUINO REGO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEPLÁCITO QUE DEVE SER CONCEDIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLÁVIA ANGÉLICA DE AMORIM ANDRADE em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª. Vara Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0853960-32.2023.8.20.5001, a qual indefere o pedido de gratuidade judiciária. O recorrente aduz que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sempre juízo do seu sustento.
Discorre sobre a aplicabilidade no novo art. 98 do Novo CPC. Afirma que “ ... analisar simplesmente a renda bruta da agravante para indeferir a gratuidade judiciária, sem verificar que a sua renda líquida é de quatro salários mínimos, bem como requerer a comprovação da hipossuficiência alegada, fere o princípio da Razoabilidade, bem como o da Dignidade da Pessoa Humana ao determinar que pague custas processual sem ao menos determinar a comprovação da hipossuficiência alegada, conforme determina o CPC.” Explica que é “ uma professora da rede estadual de ensino do RN, com renda líquida de quatro salários mínimos, arrimo de família e que ajuda financeiramente os seus pais idosos, não possui condições de arcar com custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, pois o seu parco vencimento mal dá para adimplir as suas despesas familiares, e no caso específico devido ao alto valor da causa, o valor das custas torna-se elevado.
