Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA
- Advogado
- LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 28701/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo n.º: 0800765-34.2026.8.20.5129 Polo Ativo: KAREN DELANY LUCAS PEIXOTO Polo Passivo: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS ACACIAS
SENTENÇA
Trata-se de Mansado de Segurança cível proposta entre as partes, todas qualificadas na inicial. Verifica-se que foi proferido despacho em 23/02/2026 (Id 178159168) determinando a intimação da parte autora, na pessoa do seu advogado, para apresentar a petição iniciual e os documentos indispensáveis a propositura da ação, no prazo de quinze dias (artigo 290 CPC). Contudo, embora já tenha transcorrido o período superior a cinco meses após a determinação deste juízo, a autora ainda não apresentou a documentação requisitada.
É o breve relatório.
DECIDO. Com efeito, estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o atendimento às determinações judiciais no sentido de apresentar a petição inicial e os documentos indispensáveis à propositura da ação não restando outra alternativa a não ser a extinção do presente feito sem resolução de mérito. Assim sendo, considerando que o autor não realizou o pagamento das custas e despesas de ingresso, é de se indeferir a exordial por não saneamento do que foi determinado por esse juízo.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO , DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
