Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- KATE DE OLIVEIRA MOURA
- Advogado
- KATE DE OLIVEIRA MOURA (OAB 13966/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800766-87.2024.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: BENEDITO BARROS NOGUEIRA
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de BENEDITO BARROS NOGUEIRA. Petição inicial no id 115035740 Recebimento da petição inicial no Num. 115044450. Citação no Num. 124041603. O exequente no Num. 124136241 requer a suspensão do processo em razão de impugnação administrativa do débito Despacho no Num. 133224941 determinando ao exequente informar sobre o interesse no prosseguimento do feito O exequente no Num. 136669152 requer a dilação do prazo para a conclusão do PAF.
O exequente no Num. 141645021 requer bloqueio SISBAJUD informando que foi confirmada a propriedade do imóvel. Decisão no id 143947356 deferindo bloqueios SISBAJUD e RENAJUD e a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Bloqueio SISBAJUD no id 162759852, de valor integral. Termo de penhora no id 162759854 O executado no id 169086703 apresenta embargos à execução alegando que vendeu o imóvel a terceiro.
Alega ainda que o valor bloqueado é impenhorável por se tratar de proventos O exequente no id 175690297 apresenta manifestação argumentando que o executado é parte legítima, que não existe prova de impenhorabilidade, do bloqueio e que o bem oferecido a penhora não está em conformidade com o art. 835 do CPC É o relato.
Fundamento e decido.
01. Na forma do art. 914, §1, do CPC os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. No caso, tratando-se de peticionamento na própria ação de execução, deixo de receber a petição inicial de embargos à execução de id 169086703
02. De acordo com o art. 34 do CTN, o responsável pela obrigação tributária correspondente ao IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Assim, uma vez que não houve registro de venda em cartório, julgo improcedente a alegação de ilegitimidade de parte.
