MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARCIA BATISTA DE VASCONCELOS, DENYS FRANKLIN DE MELO POMPEU
Advogado
MARCIA BATISTA DE VASCONCELOS (OAB 2145/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800767-07.2022.8.20.0000 Polo ativo D. F. DE M. P. Advogado(s): Polo passivo R. A. DE M. Advogado(s): MARCIA BATISTA DE VASCONCELOS Agravo de Instrumento nº 0800767-07.2022.8.20.0000 Agravante: D. F. de M. P. Def. Pública: Taiana Josviak D’Avila Agravada: R. A. de M. Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra
EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. CABIMENTO PARCIAL. ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS EM 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer do 5º Promotor de Justiça de Mossoró em substituição legal na 7ª Procuradoria de Justiça, Armando Lúcio Ribeiro, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada no sentido de elevar o percentual de alimentos provisórios para a quantia equivalente a 45% (quarenta e cinco) por cento sobre o salário mínimo vigente e não nos 90% (noventa por cento) requerido pelo recorrente, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
D. F. de M. P. interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (Id 12794224– págs. 1/12) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN (Id 12794228) que, no bojo da Ação de Regulamentação de Guarda c/c Alimentos - processo de nº 0800747-48.2022.8.20.5001 -, indeferiu a tutela antecipada. Em suas razões recursais (Id 12794224) aduziu que na Ação de Regulamentação de Guarda c/c Alimentos, proposta por M.
C. R. A. de M. M., representada por seu genitor, ora agravante, em desfavor de R. A. D. M., sua genitora, deveria ser fixado alimentos provisórios no importe de 90% (noventa por cento) do salário mínimo a ser descontado em folha e depositado em conta de titularidade até o 5º dia útil. Disse, ainda, que: (i) desde 2012 a infante reside com o agravante; (ii) por ocasião da separação, ficou acordado que a agravada pagaria metade do valor da mensalidade escolar da menor, o que fora cumprido até 2019; (iii) nos anos de 2020 e 2021, o agravante custeou absolutamente tudo relacionado à menor, tendo gastos mensais de (ESCOLA), (LANCHE ESCOLAR), (PLANO DE SAÚDE), (PSICÓLOGO), (VESTUÁRIO) e (ALIMENTAÇÃO), fora as despesas com medicamentos dos quais por vezes necessitava; (iv) não bastasse o abandono material, durante todos esses anos a genitora nunca demonstrou interesse em estar com a menor, contudo o Juízo a quo proferiu decisão interlocutória fixando alimentos provisórios no percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo, devendo ser concedida a antecipação da tutela para garantir a melhor subsistência da filha do casal, como também desonerar o agravante do ônus que vem suportando de forma exclusiva durante todos esses anos, eis que o percentual arbitrado não supre com a menor satisfatividade dos gastos mensais, devendo ser majorados os alimentos provisórios de 15% (quinze por cento) para 90% (noventa por cento) do salário mínimo ou, subsidiariamente, estipular no mínimo em 65% (sessenta e cinco por cento).
Ao final, requereu: i) a gratuidade judiciária; e ii) a concessão de antecipação recursal no sentido de determinar a majoração de alimentos provisórios para a proporção de 90% (noventa por cento) do salário mínimo vigente ou, subsidiariamente, 65% (sessenta e cinco por cento). Preparo não recolhido, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita (Id 12794228). O pedido de antecipação da tutela recursal restou deferido para elevar o percentual de alimentos provisórios de 15% (quinze por cento) para 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo (ID 12808189).
Em sede de contrarrazões (ID 14190121), a agravada impugnou os benefícios da justiça gratuita requerido pelo agravante alegando que o mesmo reúne condições financeiras de arcar com as despesas de custas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, tendo a mesma postulado a justiça gratuita. Disse ter convivido em união estável com o agravante por cinco anos, tendo deste relacionamento nascida a filha e durante a convivência conjugal, a menor teve toda a assistência material para o seu sustento por parte da recorrida, eis que contava com a ajuda do seu pai, enquanto que o recorrente, mesmo fazendo passeios de bugre, contribuía muito pouco para a subsistência da filha, contudo o genitor da agravada faleceu e a mesma começou a passar por sérias privações, vez que perdeu a ajuda financeira do pai e encontrava-se desempregada, sendo que em 2020 passou a trabalhar em um hospital em decorrência da pandemia covid-19 e em 2021 mudou de emprego e foi admitida na empresa DOIS A ENGENHARIA E TECONOLOGIA LTDA para exercer o cargo de técnica de segurança do trabalho na cidade de São Bento do Norte/RN e, em razão disso, em comum acordo, a menor passou a residir temporariamente com uma tia, irmã do agravante, enquanto a cosntestante trabalhava em outra cidade, contudo, em momento algum deixou de dar assistência a infante.
Acrescentou que nos últimos 02 (dois) meses, a agravada foi destacada temporariamente para trabalhar no interior da Bahia, na cidade de Oliveiras dos Brejinhos, não tendo, nesse período, tido condições de retornar a Natal em razão da distância e por trabalhar a semana inteira. Afirmou que o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo ultrapassada em muito sua possibilidade, eis receber bruto a quantia de R$ 3.353,87 (três mil trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos) que, diminuídos os descontos obrigatórios (INSSS e IRPF), resulta no valor líquido de R$ 2.923,58 (dois mil, novecentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos), tendo as seguintes despesas:
1) condomínio + água (R$ 610,00);
2) Energia (R$ 95,00);
3) Internet (R$ 83,00);
4) IPVA (R$ 236,69);
5) ITPU (R$ 170,00);
6) Dívida IPTU (r$ 90,00);
7) Gasolina (R$ 700,00);
8) despesas variáveis e indispensáveis (alimentação, material de limpeza e higiene, medicamentos, etc.). Acrescentou que já inclui sua filha como dependente no plano odontológico e vinha regularmente enviando valores, mediante transferência bancária, para conta da tia da menor, enquanto que o agravante possui condição financeira melhor, perfazendo, por semana, na faixa de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), tendo requerido a fixação do percentual de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos líquidos da agravada a título de alimentos.
Com vistas dos autos, o 5º Promotor de Justiça de Mossoró em substituição legal na 7ª Procuradoria de Justiça, Armando Lúcio Ribeiro, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para reformar a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, redimensionando os alimentos provisórios para a quantia equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário mínimo vigente (ID 14288868).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em estudo, conforme relatado supra, o recorrente ajuizou Ação de Guarda c/c Alimentos narrando que desde a separação do casal, em 2012, a filha reside com o mesmo, tendo ficado acordado que a ré pagaria metade do valor da mensalidade escolar, que à época era de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo os termos cumpridos por 6 (seis) anos, vindo, posteriormente, a ser descumprido.
Acrescentou que a genitora nunca demonstrou interesse em estar com a criança, motivo pelo qual pretendeu regularizar a guarda unilateral da filha e a fixação de alimentos a serem prestados pela genitora no percentual de 90% (noventa por cento) do salário mínimo. A Juíza da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN proferiu decisão (ID 12794228) fixando o percentual em 15% (quinze por cento) do salário mínimo sem, contudo, fundamentar os motivos que a levaram a arbitrar o citado quantum.
Pois bem. Em se tratando de filhos menores, a função dos genitores é a de propiciar-lhes condições de subsistência, haja vista os alimentos refletirem uma obrigação decorrente do poder familiar, tema este previsto na Constituição Federal da seguinte maneira: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Bem assim, a Lei n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, assim estabelece: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Evidencio que a obrigação alimentar decorre do preceito insculpido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, o qual estabelece que os alimentos devem ser arbitrados em um patamar que atenda às necessidades pessoais daquele que não pode provê-las pelo trabalho próprio, devendo, para tanto, o julgador, observar a disponibilidade financeira do alimentante. Esses elementos constituem o trinômio alimentar necessidade, possibilidade e razoabilidade.
Portanto, a fixação dos alimentos deve respeitar tanto as necessidades do alimentando, como as possibilidades do alimentante, obedecendo, sempre, o critério da proporcionalidade, seguindo o que assegura o Código Civil, nos seguintes termos: Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Os alimentos provisórios arbitrados pelo julgador tem o objetivo de auxiliar nas despesas do necessitado com educação, saúde, lazer, moradia, vestuário, não podendo, todavia, tais encargos serem suportados exclusivamente por um de seus responsáveis, quando de todos é a obrigação. In casu, o recorrente afirmou que desde 2012 vem arcando praticamente sozinho com a despesas da filha, tendo, à época, sido pactuado entre as partes que a genitora arcaria, tão somente, com a metade do valor da escola, acordo cumprido por 6 (seis) anos, porém passou a não ser respeitado.
O agravante apontou, ainda, gastos mensais que não se revelam, a priori, exorbitantes, a saber: R$ 270,00 (ESCOLA), R$ 150,00 (LANCHE ESCOLAR), R$ 151,55 (PLANO DE SAÚDE), R$ 240,00 (PSICÓLOGO), R$ 200,00 (VESTUÁRIO) e R$ 300,00 (ALIMENTAÇÃO). Importante destacar que não foram computadas as despesas com medicamentos, que é de notório conhecimento que, na atualidade, impactam sobremaneira os ganhos dos cidadãos diante dos altos preços.
No decisum combatido restou fixado o percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo que, pelo novo valor estabelecido para o ano 2022 (R$ 1.212), resultaria no montante de R$ 181,80 (cento e oitenta e um reais), o qual se revela insignificante em razão de uma situação onde os preços estão em constante alto, com forte inflação. De outro modo, pelo contracheque de fevereiro de 2022 (ID 14190130), restou creditado a quantia de R$ 1.741,27 (mil setecentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos), de modo que 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo revela-se, sim, alto diante do binômio necessidade-possibilidade, eis que comprometeria cerca de 45,24% dos vencimentos recebidos no citado mês.
Com efeito, após detida leitura do arrazoado e dos documentos anexados aos autos, entendo que o percentual fixado na decisão a quo comporta reparo, mas não no quantum almejado pelo agravante, à luz da análise sumária e em respeito ao binômio necessidade/possibilidade, porquanto, malgrado as necessidades da infante agravante, denoto que o valor da pensão alimentícia a ser cumprida pela agravada em favor da sua filha, por ora, deve ser majorada para 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, o que, pelo novo valor estabelecido para o ano de 2022 (R$ 1.212,00), resultando no montante de R$ 545,40 (quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos) o qual pode, no entanto ser revisto durante a instrução processual, momento o qual haverá um detalhamento maior dos fatos e provas que envolvem o caso em deslinde.
Pelos argumentos postos, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada elevando o percentual de alimentos provisórios para a quantia equivalente a 45% (quarenta e cinco) por cento sobre o salário mínimo vigente, por melhor se ajustar ao binômio alimentar. É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 15 de Agosto de 2022.
Órgão
Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
DENYS FRANKLIN DE MELO POMPEU, REBECCA ALMEIDA DE MEDEIROS
Advogado
MARCIA BATISTA DE VASCONCELOS (OAB 2145/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800767-07.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-08-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de julho de 2022.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
DENYS FRANKLIN DE MELO POMPEU, REBECCA ALMEIDA DE MEDEIROS
Advogado
MARCIA BATISTA DE VASCONCELOS (OAB 2145/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800767-07.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-08-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de julho de 2022.