PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Martins Vara Única da Comarca de Martins PROCESSO Nº 0800769-97.2023.8.20.5122 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
MARTINS, 28 de setembro de 2026. LETICIA MOREIRA LIMA VIEIRA Servidora
VICENTE DE PAULA FERNANDES (OAB 20116/RN), FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ (OAB 19227/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Martins Vara Única da Comarca de Martins PROCESSO Nº 0800769-97.2023.8.20.5122 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
MARTINS, 28 de setembro de 2026. LETICIA MOREIRA LIMA VIEIRA Servidora
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA
Advogados
VICENTE DE PAULA FERNANDES (OAB 20116/RN), FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ (OAB 19227/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800769-97.2023.8.20.5122 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA Advogado(s): VICENTE DE PAULA FERNANDES, FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS REITERADOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA ANALFABETA E ECONOMICAMENTE VULNERÁVEL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, reconheceu a irregularidade de três descontos mensais de R$ 79,90, totalizando R$ 239,70, relativos ao serviço denominado “PAGTO ELETRON PSERV”, determinou a restituição dos valores cobrados, mas afastou a reparação extrapatrimonial por considerar os fatos mero aborrecimento.
A autora, beneficiária do INSS, analfabeta e economicamente vulnerável, requereu a reforma da sentença para obter indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto ao pedido de indenização por danos morais; e (ii) determinar se os descontos reiterados e não autorizados, incidentes sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, estabelecer o valor da reparação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença não viola o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil quando examina expressamente o pedido de indenização e apresenta as razões pelas quais afasta o dano moral, pois eventual desacerto da conclusão constitui matéria de mérito, passível de reforma, e não ausência de fundamentação.
4. O fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, desde que demonstrados o defeito, o dano e o nexo causal.
5. Os arts. 186 e 927 do Código Civil impõem o dever de reparação quando a conduta ilícita causa prejuízo, ainda que exclusivamente moral.
6. A inexistência da contratação, a ilicitude dos descontos e a ausência de engano justificável evidenciam falha na prestação do serviço, especialmente porque a cobrança ocorre de forma reiterada e resulta na retirada indevida de valores da conta bancária da consumidora.
7. Os descontos indevidos não configuram simples inadimplemento contratual ou cobrança isolada quando recaem sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e atingem consumidora analfabeta e economicamente vulnerável.
8. O reduzido valor nominal dos descontos não afasta a lesão extrapatrimonial, pois a subtração indevida de recursos de natureza alimentar compromete a segurança econômica e a tranquilidade da consumidora, que precisa recorrer ao Poder Judiciário para interromper as cobranças e obter a restituição.
9. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e caracterizam dano moral indenizável.
10. A indenização de R$ 3.000,00 mostra-se adequada diante da realização de três descontos, do montante total de R$ 239,70, da vulnerabilidade da consumidora e da necessidade de tutela judicial para cessar as cobranças, observadas as funções compensatória e pedagógica da reparação, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
11. A correção monetária pelo IPCA incide a partir do arbitramento da indenização, e os juros de mora, calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, fluem desde o primeiro desconto indevido.
12. A condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios deve ser mantida, permanecendo a verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da condenação, acrescido da indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A sentença que examina expressamente o pedido de indenização e apresenta as razões para afastá-lo não é nula por ausência de fundamentação, ainda que a conclusão adotada possa ser reformada no julgamento do mérito.
2. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por descontos decorrentes de serviço não contratado.
3. Descontos reiterados e não autorizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, especialmente quando atingem consumidora analfabeta e economicamente vulnerável, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.
4. O reduzido valor dos descontos não afasta o dano moral quando a cobrança indevida recai sobre verba de natureza alimentar.
5. A indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ocasionar enriquecimento sem causa.
6. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, e os juros de mora fluem desde o primeiro desconto indevido. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível nº 0800959-13.2025.8.20.5115, Rel.
Desa. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 16.07.2026, publ. 17.07.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e julgar provido o apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais n° 0800769-97.2023.8.20.5122, ajuizada em desfavor de Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. Na inicial (id. 108396572), a autora relatou três descontos não autorizados, no total de R$ 239,70 (duzentos e trinta e nove reais e setenta centavos).
A sentença (id. 39368430) reconheceu a irregularidade das cobranças e determinou a restituição dos valores, mas afastou os danos morais por considerá-los mero aborrecimento. Em suas razões recursais (id. 39368431), a apelante sustenta que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar e que sua condição de beneficiária do INSS, pessoa analfabeta e hipervulnerável evidencia a ocorrência de lesão extrapatrimonial.
Defende que a cobrança indevida de serviço não contratado ultrapassa o simples dissabor e por isso, requer a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais. A apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo de id. 39368434.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. O magistrado de origem examinou expressamente o pedido de indenização e apresentou as razões pelas quais entendeu que os descontos, embora indevidos, não configurariam ofensa aos direitos da personalidade. Eventual desacerto da conclusão adotada caracteriza matéria de mérito, passível de reforma, e não ausência de fundamentação.
Rejeito, portanto, a preliminar. A controvérsia recursal limita-se à configuração do dano moral, pois a inexistência da contratação, a ilicitude dos descontos e a restituição em dobro foram reconhecidas na sentença de id. 39368430 e não constituem objeto de recurso da parte contrária. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal.
Também os arts. 186 e 927 do Código Civil impõem o dever de reparação quando a conduta ilícita ocasiona prejuízo, ainda que exclusivamente moral. No caso concreto, ficou reconhecido que a autora não contratou o serviço denominado “PAGTO ELETRON PSERV” e, apesar disso, sofreu três descontos mensais de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos) em sua conta bancária. A própria sentença concluiu que não houve engano justificável e determinou a restituição em dobro dos valores cobrados.
Nesse contexto, os descontos não configuram simples inadimplemento contratual ou cobrança isolada. Houve retirada reiterada de valores de conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, pertencente a consumidora analfabeta e economicamente vulnerável, circunstâncias que acentuam a gravidade da falha na prestação do serviço. Embora o montante total descontado tenha sido de R$ 239,70 (duzentos e trinta e nove reais e setenta centavos), o reduzido valor nominal não afasta a lesão extrapatrimonial.
A subtração indevida de recursos de natureza alimentar compromete a segurança econômica e a tranquilidade do consumidor, que precisou recorrer ao Poder Judiciário para interromper as cobranças e obter a restituição. Em situações semelhantes, esta Corte tem reconhecido que descontos indevidos sobre benefício de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e caracterizam dano moral indenizável.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato impugnado na vestibular, bem como determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o a parte apresenta-se nos autos com interesse processual; (ii) estabelecer a validade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação da contratação; (iii) determinar a possibilidade de repetição do indébito em dobro e compensação de valores creditados; (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A simples apresentação de contestação e recurso de apelação, com impugnação própria e específica ao pleito formulado na inicial, evidencia amplamente o interesse de agir, pois subsiste a necessidade de declaração judicial da inexistência do vínculo e de reparação pelos danos potencialmente causados.4. A relação jurídica é de consumo, impondo ao banco o ônus de comprovar a regular contratação, o que não ocorre diante da ausência de prova idônea da manifestação de vontade, evidenciando a nulidade por fraude.5.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em operações bancárias, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.6. A inexistência de engano justificável autorizam a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.7. Os descontos indevidos em benefício assistencial de natureza alimentar caracterizam dano moral presumido, sendo adequada a indenização fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.8.
É cabível a compensação dos valores comprovadamente creditados ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa, matéria já deferida na sentença.IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:
1. A simples formulação de tese de contestação e a impugnação da sentença por recurso de apelação evidenciam o interesse de agir, posto que persistentes controvérsias sobre a relação jurídica deduzida.
2. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado implica nulidade do negócio e caracteriza falha na prestação do serviço bancário.
3. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em operações bancárias.
4. A repetição do indébito em dobro é devida na ausência de engano justificável.
5. Descontos indevidos em benefício assistencial ensejam dano moral in re ipsa.
6. Admite-se a compensação de valores creditados ao consumidor para evitar enriquecimento sem causa._______________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; TJRN, Apelação Cível nº 0804759-63.2022.8.20.5112, Rel. Des.
Dilermando Mota Pereira, j. 28.07.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800881-34.2025.8.20.5110, Rel. Desa. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, j. 19.11.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800959-13.2025.8.20.5115, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2026, PUBLICADO em 17/07/2026) Reconhecido o dever de indenizar, o valor da reparação deve observar a extensão do dano, as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da medida, sem ocasionar enriquecimento sem causa.
Considerando que foram realizados três descontos, no total de R$ 239,70 (duzentos e trinta e nove reais e setenta centavos), bem como a vulnerabilidade da consumidora e a cessação das cobranças mediante tutela judicial, mostra-se adequado fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos.
Sobre a indenização incidirá correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ. A condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios deve ser mantida, permanecendo a verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da condenação, agora acrescido da indenização por danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, para reformar parcialmente a sentença de id. 39368430 e acrescer à condenação solidária imposta na origem o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa legal desde o primeiro desconto indevido. Mantenho os demais termos da sentença, inclusive os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerada a indenização ora arbitrada.
É como voto. Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800769-97.2023.8.20.5122 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA Advogado(s): VICENTE DE PAULA FERNANDES, FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS REITERADOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA ANALFABETA E ECONOMICAMENTE VULNERÁVEL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, reconheceu a irregularidade de três descontos mensais de R$ 79,90, totalizando R$ 239,70, relativos ao serviço denominado “PAGTO ELETRON PSERV”, determinou a restituição dos valores cobrados, mas afastou a reparação extrapatrimonial por considerar os fatos mero aborrecimento.
A autora, beneficiária do INSS, analfabeta e economicamente vulnerável, requereu a reforma da sentença para obter indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto ao pedido de indenização por danos morais; e (ii) determinar se os descontos reiterados e não autorizados, incidentes sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, estabelecer o valor da reparação.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800769-97.2023.8.20.5122 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA Advogado(s): VICENTE DE PAULA FERNANDES, FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS REITERADOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA ANALFABETA E ECONOMICAMENTE VULNERÁVEL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, reconheceu a irregularidade de três descontos mensais de R$ 79,90, totalizando R$ 239,70, relativos ao serviço denominado “PAGTO ELETRON PSERV”, determinou a restituição dos valores cobrados, mas afastou a reparação extrapatrimonial por considerar os fatos mero aborrecimento.
A autora, beneficiária do INSS, analfabeta e economicamente vulnerável, requereu a reforma da sentença para obter indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto ao pedido de indenização por danos morais; e (ii) determinar se os descontos reiterados e não autorizados, incidentes sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, estabelecer o valor da reparação.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Advogados
VICENTE DE PAULA FERNANDES (OAB 20116/RN), FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ (OAB 19227/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800769-97.2023.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-08-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de julho de 2026.
Órgão
Vara Única da Comarca de Martins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800769-97.2023.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição do indébito e pedido de indenização por danos morais proposta por MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, em face de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, igualmente qualificada nos autos. A parte demandante narrou, em sua petição inicial (ID 108396572), ter sido surpreendida com a ocorrência de descontos mensais em sua conta bancária, mantida junto ao Banco Bradesco, sob a rubrica "PAGTO ELETRON PSERV", no importe de R$ 79,90 cada, totalizando R$ 239,70, referentes a três meses de cobrança no ano de 2023, sem que jamais tivesse contratado qualquer serviço de seguro junto à promovida ou autorizado tais lançamentos.
Diante do exposto, requereu, liminarmente, a cessação imediata dos descontos. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do contrato, a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por meio da decisão de ID 108408858, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação.
Na mesma oportunidade, foi concedida a tutela de urgência pleiteada, distribuiu-se diversamente o ônus da prova. Citada, a empresa PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação (ID 113947338), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito de sua parte e a improcedência dos pedidos de dano material e moral. Em seguida, a empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA interveio espontaneamente no processo (ID 113948079), confirmando ser a efetiva credora dos descontos efetuados e reforçando a preliminar de ilegitimidade passiva da PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ademais, suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir da autora.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o desconto era oriundo de um termo de autorização firmado livre e conscientemente pela autora, e que esta teria usufruído dos benefícios. Houve posterior renúncia dos advogados da SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA (ID 137175730 e ID 138947841). Devidamente intimada para constituir novos patronos (ID 134384899 e ID 154885505), a requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 176562826.
É o relatório. Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar as questões preliminares suscitadas pelas requeridas. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA não merece acolhimento. Em se tratando de relação de consumo, os intermediários que participam da cadeia de fornecimento de serviços e produtos respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A empresa PAULISTA SERVIÇOS, ao processar os pagamentos e viabilizar os descontos em conta, integra a cadeia de consumo e, portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. De igual modo, a preliminar de ausência de interesse de agir, levantada pela SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, deve ser rechaçada. O acesso à justiça é um direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo, em regra, o prévio esgotamento da via administrativa para o ingresso em juízo.
A invocação do Poder Judiciário pela parte autora, diante da sua alegação de descontos indevidos e contratação não autorizada, demonstra a necessidade e adequação da medida para a tutela de seus direitos, configurando, assim, o interesse de agir. A fastadas as preliminares, o processo encontra-se maduro para julgamento, uma vez que a questão de mérito envolve matéria de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela documentação acostada, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Adentrando ao mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). Este diploma legal estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, conforme preceitua o artigo 14 do CDC.
A atividade de seguro, conforme o artigo 3º, § 2º, do CDC, enquadra-se no conceito de serviço, exigindo das empresas um dever de cautela e segurança na formalização de contratos. No caso concreto, a controvérsia principal reside na alegação da autora de que não celebrou o contrato de seguro que deu origem aos descontos em sua conta, negando veementemente qualquer autorização para tais débitos. A SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, em sua contestação, afirmou que a contratação foi regular, decorrente de um termo de autorização firmado pela autora com vontade livre e consciente.
Contudo, apesar de ter sido expressamente invertido o ônus da prova em seu desfavor (ID 108408858) e ter solicitado dilação de prazo para tanto, a requerida SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação do seguro impugnado. A defesa da requerida limitou-se a apresentar uma "Ficha de proposta" (ID 114834504), mas não juntou qualquer termo de adesão ou contrato assinado pela autora, tampouco apresentou eventuais documentos pessoais da parte que atestassem sua anuência inequívoca.
A "Ficha de proposta" em si não constitui um contrato formalmente aceito pela consumidora, eventual áudio de contratação, sem outros elementos de prova e sem a devida identificação da voz, não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade expressa da parte autora, especialmente em se tratando de pessoa idosa. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em casos de contestação da validade de contrato, especialmente em relações de consumo envolvendo pessoa idosa, o ônus da prova de sua existência e regularidade recai sobre o fornecedor do serviço.
Veja: Tema Repetitivo 1061 - REsp 1846649/MA Tese Firmada Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). A ausência de apresentação do instrumento contratual devidamente assinado pela consumidora, bem como a falta de outros documentos que corroborem a contratação, fragiliza a tese da defesa e demonstra a falha na prestação do serviço por parte da requerida, que não se cercou das cautelas necessárias para garantir a licitude do negócio.
Diante da inversão do ônus da prova e da inércia da requerida em apresentar o contrato de seguro com a assinatura da autora, forçoso concluir que os descontos efetuados são ilegais, devendo ser declarada a nulidade do contrato de seguro "PAGTO ELETRON PSERV", bem como a inexigibilidade de quaisquer valores dele decorrentes. Em relação à repetição do indébito (dano material), o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A esse respeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.823.218 para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como prevê o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: Tema 929, ainda pendente de julgamento.
Na pendência do julgamento do Tema 929, o entendimento que prevalece no momento é o de que deve ser devolvida em dobro toda a quantia indevidamente descontada, independentemente da existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço, bastando a demonstração de quebra da boa-fé objetiva, nos termos do art. 42 do CDC e da orientação do STJ proferida pela Corte Especial no julgamento do Embargos de Divergência 1.413.542.
Colaciona-se a ementa abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Na hipótese em comento, é certo que a negligência do demandado ao efetuar cadastro de negócio jamais autorizado pela autora, seja mediante a contratação com terceiro fraudador ou mesmo por falha sistêmica, confirmam conduta destoante da boa-fé objetiva, capaz de autorizar o indébito. Por tais razões, ficou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez que o pagamento pela contratação de qualquer negócio jurídico sem a anuência da parte autora é evidentemente excessivo, além de que não há engano justificável, pois o demandado sequer comprovou eventual equívoco em sua contestação.
De seu turno, a parte autora comprovou a inclusão de um contrato de seguro, com descontos mensais, montante que, após apuração em sede de cumprimento de sentença, deve ser restituído em dobro até a data em que cessarem os descontos. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora se reconheça a abusividade da conduta das requeridas e a ilicitude dos descontos, entende-se que a situação vivenciada pela parte autora, no contexto específico deste processo, não ultrapassou a esfera do mero dissabor e aborrecimento cotidiano.
O dano moral pressupõe a existência de violação aos direitos da personalidade que cause sofrimento ou angústia profundos, o que não restou cabalmente demonstrado. A autora não logrou comprovar danos concretos aos seus direitos da personalidade, como a negativação indevida de seu nome, restrição ao crédito, ou comprometimento substancial de sua subsistência, elementos que poderiam justificar a reparação extrapatrimonial.
Os descontos, embora indevidos, foram de montante relativamente baixo e a tutela de urgência foi deferida para cessá-los, mitigando maiores prejuízos. Assim, a situação se enquadra na categoria de mero aborrecimento, sem o condão de gerar lesão a direitos de personalidade que justifiquem a reparação pecuniária. Portanto, o pedido de condenação em danos morais deve ser julgado improcedente.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência e DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e as requeridas PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA no que concerne ao seguro intitulado "PAGTO ELETRON PSERV", e, por consequência, a nulidade de qualquer contrato ou termo de adesão a ele referente; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição em DOBRO dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora sob a rubrica "PAGTO ELETRON PSERV".
O montante exato a ser restituído deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Sobre esses valores, incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso, e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, conforme a fundamentação exposta.
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se a manifestação das partes por 30 dias. Se nada for requerido, arquive-se, após verificação quanto ao pagamento das custas. Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Martins/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Martins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA
Advogados
VICENTE DE PAULA FERNANDES (OAB 20116/RN), FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ (OAB 19227/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800769-97.2023.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição do indébito e pedido de indenização por danos morais proposta por MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, em face de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, igualmente qualificada nos autos. A parte demandante narrou, em sua petição inicial (ID 108396572), ter sido surpreendida com a ocorrência de descontos mensais em sua conta bancária, mantida junto ao Banco Bradesco, sob a rubrica "PAGTO ELETRON PSERV", no importe de R$ 79,90 cada, totalizando R$ 239,70, referentes a três meses de cobrança no ano de 2023, sem que jamais tivesse contratado qualquer serviço de seguro junto à promovida ou autorizado tais lançamentos.
Diante do exposto, requereu, liminarmente, a cessação imediata dos descontos. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do contrato, a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por meio da decisão de ID 108408858, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação.
Na mesma oportunidade, foi concedida a tutela de urgência pleiteada, distribuiu-se diversamente o ônus da prova. Citada, a empresa PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação (ID 113947338), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito de sua parte e a improcedência dos pedidos de dano material e moral. Em seguida, a empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA interveio espontaneamente no processo (ID 113948079), confirmando ser a efetiva credora dos descontos efetuados e reforçando a preliminar de ilegitimidade passiva da PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ademais, suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir da autora.
Órgão
Vara Única da Comarca de Martins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SOFIA COELHO ARAUJO
Advogados
DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 75798/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800769-97.2023.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
DESPACHO
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Considerando a comunicação de renúncia de mandado outorgado aos advogados Daniel Gerber (OAB/RS 39.879), Joana Vargas (OAB/RS 75.798, OAB/DF 44.305, OAB/SP 473.857 e OAB/RJ 252.048), e Sofia Coelho (OAB/DF 40.407), conforme ID 137175730, e a fim de evitar futura arguição de nulidade, determino a intimação pessoal da parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo(s) advogado(s), sob pena do prosseguimento do feito.
À Secretaria para proceder ao descadastramento dos advogados Daniel Gerber (OAB/RS 39.879), Joana Vargas (OAB/RS 75.798, OAB/DF 44.305, OAB/SP 473.857 e OAB/RJ 252.048), e Sofia Coelho (OAB/DF 40.407)) no presente feito. Havendo a constituição de novo(s) advogado(s) da parte ré, habilite-se nos autos e faça-se conclusão para julgamento.
Cumpra-se. MARTINS/RN, data do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Martins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DANIEL GERBER
Advogados
DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 75798/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800769-97.2023.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
DESPACHO
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Considerando a comunicação de renúncia de mandado outorgado aos advogados Daniel Gerber (OAB/RS 39.879), Joana Vargas (OAB/RS 75.798, OAB/DF 44.305, OAB/SP 473.857 e OAB/RJ 252.048), e Sofia Coelho (OAB/DF 40.407), conforme ID 137175730, e a fim de evitar futura arguição de nulidade, determino a intimação pessoal da parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo(s) advogado(s), sob pena do prosseguimento do feito.
À Secretaria para proceder ao descadastramento dos advogados Daniel Gerber (OAB/RS 39.879), Joana Vargas (OAB/RS 75.798, OAB/DF 44.305, OAB/SP 473.857 e OAB/RJ 252.048), e Sofia Coelho (OAB/DF 40.407)) no presente feito. Havendo a constituição de novo(s) advogado(s) da parte ré, habilite-se nos autos e faça-se conclusão para julgamento.
Cumpra-se. MARTINS/RN, data do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Martins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOANA GONCALVES VARGAS
Advogados
DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 75798/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800769-97.2023.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
DESPACHO
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Considerando a comunicação de renúncia de mandado outorgado aos advogados Daniel Gerber (OAB/RS 39.879), Joana Vargas (OAB/RS 75.798, OAB/DF 44.305, OAB/SP 473.857 e OAB/RJ 252.048), e Sofia Coelho (OAB/DF 40.407), conforme ID 137175730, e a fim de evitar futura arguição de nulidade, determino a intimação pessoal da parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo(s) advogado(s), sob pena do prosseguimento do feito.
À Secretaria para proceder ao descadastramento dos advogados Daniel Gerber (OAB/RS 39.879), Joana Vargas (OAB/RS 75.798, OAB/DF 44.305, OAB/SP 473.857 e OAB/RJ 252.048), e Sofia Coelho (OAB/DF 40.407)) no presente feito. Havendo a constituição de novo(s) advogado(s) da parte ré, habilite-se nos autos e faça-se conclusão para julgamento.
Cumpra-se. MARTINS/RN, data do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Martins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DANIEL GERBER
Advogados
DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 75798/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800769-97.2023.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
DESPACHO
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Considerando a comunicação de renúncia de mandado outorgado aos advogados Daniel Gerber (OAB/RS 39.879), Joana Vargas (OAB/RS 75.798, OAB/DF 44.305, OAB/SP 473.857 e OAB/RJ 252.048), e Sofia Coelho (OAB/DF 40.407), conforme ID 137175730, e a fim de evitar futura arguição de nulidade, determino a intimação pessoal da parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo(s) advogado(s), sob pena do prosseguimento do feito.
À Secretaria para proceder ao descadastramento dos advogados Daniel Gerber (OAB/RS 39.879), Joana Vargas (OAB/RS 75.798, OAB/DF 44.305, OAB/SP 473.857 e OAB/RJ 252.048), e Sofia Coelho (OAB/DF 40.407)) no presente feito. Havendo a constituição de novo(s) advogado(s) da parte ré, habilite-se nos autos e faça-se conclusão para julgamento.
Cumpra-se. MARTINS/RN, data do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Martins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOANA GONCALVES VARGAS
Advogados
DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 75798/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800769-97.2023.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
DESPACHO
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Considerando a comunicação de renúncia de mandado outorgado aos advogados Daniel Gerber (OAB/RS 39.879), Joana Vargas (OAB/RS 75.798, OAB/DF 44.305, OAB/SP 473.857 e OAB/RJ 252.048), e Sofia Coelho (OAB/DF 40.407), conforme ID 137175730, e a fim de evitar futura arguição de nulidade, determino a intimação pessoal da parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo(s) advogado(s), sob pena do prosseguimento do feito.
À Secretaria para proceder ao descadastramento dos advogados Daniel Gerber (OAB/RS 39.879), Joana Vargas (OAB/RS 75.798, OAB/DF 44.305, OAB/SP 473.857 e OAB/RJ 252.048), e Sofia Coelho (OAB/DF 40.407)) no presente feito. Havendo a constituição de novo(s) advogado(s) da parte ré, habilite-se nos autos e faça-se conclusão para julgamento.
Cumpra-se. MARTINS/RN, data do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença não viola o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil quando examina expressamente o pedido de indenização e apresenta as razões pelas quais afasta o dano moral, pois eventual desacerto da conclusão constitui matéria de mérito, passível de reforma, e não ausência de fundamentação.
4. O fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, desde que demonstrados o defeito, o dano e o nexo causal.
5. Os arts. 186 e 927 do Código Civil impõem o dever de reparação quando a conduta ilícita causa prejuízo, ainda que exclusivamente moral.
6. A inexistência da contratação, a ilicitude dos descontos e a ausência de engano justificável evidenciam falha na prestação do serviço, especialmente porque a cobrança ocorre de forma reiterada e resulta na retirada indevida de valores da conta bancária da consumidora.
7. Os descontos indevidos não configuram simples inadimplemento contratual ou cobrança isolada quando recaem sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e atingem consumidora analfabeta e economicamente vulnerável.
8. O reduzido valor nominal dos descontos não afasta a lesão extrapatrimonial, pois a subtração indevida de recursos de natureza alimentar compromete a segurança econômica e a tranquilidade da consumidora, que precisa recorrer ao Poder Judiciário para interromper as cobranças e obter a restituição.
9. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e caracterizam dano moral indenizável.
10. A indenização de R$ 3.000,00 mostra-se adequada diante da realização de três descontos, do montante total de R$ 239,70, da vulnerabilidade da consumidora e da necessidade de tutela judicial para cessar as cobranças, observadas as funções compensatória e pedagógica da reparação, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
11. A correção monetária pelo IPCA incide a partir do arbitramento da indenização, e os juros de mora, calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, fluem desde o primeiro desconto indevido.
12. A condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios deve ser mantida, permanecendo a verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da condenação, acrescido da indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A sentença que examina expressamente o pedido de indenização e apresenta as razões para afastá-lo não é nula por ausência de fundamentação, ainda que a conclusão adotada possa ser reformada no julgamento do mérito.
2. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por descontos decorrentes de serviço não contratado.
3. Descontos reiterados e não autorizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, especialmente quando atingem consumidora analfabeta e economicamente vulnerável, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.
4. O reduzido valor dos descontos não afasta o dano moral quando a cobrança indevida recai sobre verba de natureza alimentar.
5. A indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ocasionar enriquecimento sem causa.
6. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, e os juros de mora fluem desde o primeiro desconto indevido. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível nº 0800959-13.2025.8.20.5115, Rel.
Desa. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 16.07.2026, publ. 17.07.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e julgar provido o apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais n° 0800769-97.2023.8.20.5122, ajuizada em desfavor de Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. Na inicial (id. 108396572), a autora relatou três descontos não autorizados, no total de R$ 239,70 (duzentos e trinta e nove reais e setenta centavos).
A sentença (id. 39368430) reconheceu a irregularidade das cobranças e determinou a restituição dos valores, mas afastou os danos morais por considerá-los mero aborrecimento. Em suas razões recursais (id. 39368431), a apelante sustenta que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar e que sua condição de beneficiária do INSS, pessoa analfabeta e hipervulnerável evidencia a ocorrência de lesão extrapatrimonial.
Defende que a cobrança indevida de serviço não contratado ultrapassa o simples dissabor e por isso, requer a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais. A apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo de id. 39368434.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. O magistrado de origem examinou expressamente o pedido de indenização e apresentou as razões pelas quais entendeu que os descontos, embora indevidos, não configurariam ofensa aos direitos da personalidade. Eventual desacerto da conclusão adotada caracteriza matéria de mérito, passível de reforma, e não ausência de fundamentação.
Rejeito, portanto, a preliminar. A controvérsia recursal limita-se à configuração do dano moral, pois a inexistência da contratação, a ilicitude dos descontos e a restituição em dobro foram reconhecidas na sentença de id. 39368430 e não constituem objeto de recurso da parte contrária. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal.
Também os arts. 186 e 927 do Código Civil impõem o dever de reparação quando a conduta ilícita ocasiona prejuízo, ainda que exclusivamente moral. No caso concreto, ficou reconhecido que a autora não contratou o serviço denominado “PAGTO ELETRON PSERV” e, apesar disso, sofreu três descontos mensais de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos) em sua conta bancária. A própria sentença concluiu que não houve engano justificável e determinou a restituição em dobro dos valores cobrados.
Nesse contexto, os descontos não configuram simples inadimplemento contratual ou cobrança isolada. Houve retirada reiterada de valores de conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, pertencente a consumidora analfabeta e economicamente vulnerável, circunstâncias que acentuam a gravidade da falha na prestação do serviço. Embora o montante total descontado tenha sido de R$ 239,70 (duzentos e trinta e nove reais e setenta centavos), o reduzido valor nominal não afasta a lesão extrapatrimonial.
A subtração indevida de recursos de natureza alimentar compromete a segurança econômica e a tranquilidade do consumidor, que precisou recorrer ao Poder Judiciário para interromper as cobranças e obter a restituição. Em situações semelhantes, esta Corte tem reconhecido que descontos indevidos sobre benefício de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e caracterizam dano moral indenizável.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato impugnado na vestibular, bem como determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o a parte apresenta-se nos autos com interesse processual; (ii) estabelecer a validade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação da contratação; (iii) determinar a possibilidade de repetição do indébito em dobro e compensação de valores creditados; (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A simples apresentação de contestação e recurso de apelação, com impugnação própria e específica ao pleito formulado na inicial, evidencia amplamente o interesse de agir, pois subsiste a necessidade de declaração judicial da inexistência do vínculo e de reparação pelos danos potencialmente causados.4. A relação jurídica é de consumo, impondo ao banco o ônus de comprovar a regular contratação, o que não ocorre diante da ausência de prova idônea da manifestação de vontade, evidenciando a nulidade por fraude.5.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em operações bancárias, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.6. A inexistência de engano justificável autorizam a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.7. Os descontos indevidos em benefício assistencial de natureza alimentar caracterizam dano moral presumido, sendo adequada a indenização fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.8.
É cabível a compensação dos valores comprovadamente creditados ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa, matéria já deferida na sentença.IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:
1. A simples formulação de tese de contestação e a impugnação da sentença por recurso de apelação evidenciam o interesse de agir, posto que persistentes controvérsias sobre a relação jurídica deduzida.
2. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado implica nulidade do negócio e caracteriza falha na prestação do serviço bancário.
3. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em operações bancárias.
4. A repetição do indébito em dobro é devida na ausência de engano justificável.
5. Descontos indevidos em benefício assistencial ensejam dano moral in re ipsa.
6. Admite-se a compensação de valores creditados ao consumidor para evitar enriquecimento sem causa._______________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; TJRN, Apelação Cível nº 0804759-63.2022.8.20.5112, Rel. Des.
Dilermando Mota Pereira, j. 28.07.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800881-34.2025.8.20.5110, Rel. Desa. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, j. 19.11.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800959-13.2025.8.20.5115, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2026, PUBLICADO em 17/07/2026) Reconhecido o dever de indenizar, o valor da reparação deve observar a extensão do dano, as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da medida, sem ocasionar enriquecimento sem causa.
Considerando que foram realizados três descontos, no total de R$ 239,70 (duzentos e trinta e nove reais e setenta centavos), bem como a vulnerabilidade da consumidora e a cessação das cobranças mediante tutela judicial, mostra-se adequado fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos.
Sobre a indenização incidirá correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ. A condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios deve ser mantida, permanecendo a verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da condenação, agora acrescido da indenização por danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, para reformar parcialmente a sentença de id. 39368430 e acrescer à condenação solidária imposta na origem o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa legal desde o primeiro desconto indevido. Mantenho os demais termos da sentença, inclusive os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerada a indenização ora arbitrada.
É como voto. Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença não viola o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil quando examina expressamente o pedido de indenização e apresenta as razões pelas quais afasta o dano moral, pois eventual desacerto da conclusão constitui matéria de mérito, passível de reforma, e não ausência de fundamentação.
4. O fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, desde que demonstrados o defeito, o dano e o nexo causal.
5. Os arts. 186 e 927 do Código Civil impõem o dever de reparação quando a conduta ilícita causa prejuízo, ainda que exclusivamente moral.
6. A inexistência da contratação, a ilicitude dos descontos e a ausência de engano justificável evidenciam falha na prestação do serviço, especialmente porque a cobrança ocorre de forma reiterada e resulta na retirada indevida de valores da conta bancária da consumidora.
7. Os descontos indevidos não configuram simples inadimplemento contratual ou cobrança isolada quando recaem sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e atingem consumidora analfabeta e economicamente vulnerável.
8. O reduzido valor nominal dos descontos não afasta a lesão extrapatrimonial, pois a subtração indevida de recursos de natureza alimentar compromete a segurança econômica e a tranquilidade da consumidora, que precisa recorrer ao Poder Judiciário para interromper as cobranças e obter a restituição.
9. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e caracterizam dano moral indenizável.
10. A indenização de R$ 3.000,00 mostra-se adequada diante da realização de três descontos, do montante total de R$ 239,70, da vulnerabilidade da consumidora e da necessidade de tutela judicial para cessar as cobranças, observadas as funções compensatória e pedagógica da reparação, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
11. A correção monetária pelo IPCA incide a partir do arbitramento da indenização, e os juros de mora, calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, fluem desde o primeiro desconto indevido.
12. A condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios deve ser mantida, permanecendo a verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da condenação, acrescido da indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A sentença que examina expressamente o pedido de indenização e apresenta as razões para afastá-lo não é nula por ausência de fundamentação, ainda que a conclusão adotada possa ser reformada no julgamento do mérito.
2. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por descontos decorrentes de serviço não contratado.
3. Descontos reiterados e não autorizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, especialmente quando atingem consumidora analfabeta e economicamente vulnerável, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.
4. O reduzido valor dos descontos não afasta o dano moral quando a cobrança indevida recai sobre verba de natureza alimentar.
5. A indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ocasionar enriquecimento sem causa.
6. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, e os juros de mora fluem desde o primeiro desconto indevido. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível nº 0800959-13.2025.8.20.5115, Rel.
Desa. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 16.07.2026, publ. 17.07.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e julgar provido o apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais n° 0800769-97.2023.8.20.5122, ajuizada em desfavor de Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. Na inicial (id. 108396572), a autora relatou três descontos não autorizados, no total de R$ 239,70 (duzentos e trinta e nove reais e setenta centavos).
A sentença (id. 39368430) reconheceu a irregularidade das cobranças e determinou a restituição dos valores, mas afastou os danos morais por considerá-los mero aborrecimento. Em suas razões recursais (id. 39368431), a apelante sustenta que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar e que sua condição de beneficiária do INSS, pessoa analfabeta e hipervulnerável evidencia a ocorrência de lesão extrapatrimonial.
Defende que a cobrança indevida de serviço não contratado ultrapassa o simples dissabor e por isso, requer a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais. A apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo de id. 39368434.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. O magistrado de origem examinou expressamente o pedido de indenização e apresentou as razões pelas quais entendeu que os descontos, embora indevidos, não configurariam ofensa aos direitos da personalidade. Eventual desacerto da conclusão adotada caracteriza matéria de mérito, passível de reforma, e não ausência de fundamentação.
Rejeito, portanto, a preliminar. A controvérsia recursal limita-se à configuração do dano moral, pois a inexistência da contratação, a ilicitude dos descontos e a restituição em dobro foram reconhecidas na sentença de id. 39368430 e não constituem objeto de recurso da parte contrária. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal.
Também os arts. 186 e 927 do Código Civil impõem o dever de reparação quando a conduta ilícita ocasiona prejuízo, ainda que exclusivamente moral. No caso concreto, ficou reconhecido que a autora não contratou o serviço denominado “PAGTO ELETRON PSERV” e, apesar disso, sofreu três descontos mensais de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos) em sua conta bancária. A própria sentença concluiu que não houve engano justificável e determinou a restituição em dobro dos valores cobrados.
Nesse contexto, os descontos não configuram simples inadimplemento contratual ou cobrança isolada. Houve retirada reiterada de valores de conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, pertencente a consumidora analfabeta e economicamente vulnerável, circunstâncias que acentuam a gravidade da falha na prestação do serviço. Embora o montante total descontado tenha sido de R$ 239,70 (duzentos e trinta e nove reais e setenta centavos), o reduzido valor nominal não afasta a lesão extrapatrimonial.
A subtração indevida de recursos de natureza alimentar compromete a segurança econômica e a tranquilidade do consumidor, que precisou recorrer ao Poder Judiciário para interromper as cobranças e obter a restituição. Em situações semelhantes, esta Corte tem reconhecido que descontos indevidos sobre benefício de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e caracterizam dano moral indenizável.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato impugnado na vestibular, bem como determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o a parte apresenta-se nos autos com interesse processual; (ii) estabelecer a validade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação da contratação; (iii) determinar a possibilidade de repetição do indébito em dobro e compensação de valores creditados; (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A simples apresentação de contestação e recurso de apelação, com impugnação própria e específica ao pleito formulado na inicial, evidencia amplamente o interesse de agir, pois subsiste a necessidade de declaração judicial da inexistência do vínculo e de reparação pelos danos potencialmente causados.4. A relação jurídica é de consumo, impondo ao banco o ônus de comprovar a regular contratação, o que não ocorre diante da ausência de prova idônea da manifestação de vontade, evidenciando a nulidade por fraude.5.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em operações bancárias, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.6. A inexistência de engano justificável autorizam a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.7. Os descontos indevidos em benefício assistencial de natureza alimentar caracterizam dano moral presumido, sendo adequada a indenização fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.8.
É cabível a compensação dos valores comprovadamente creditados ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa, matéria já deferida na sentença.IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:
1. A simples formulação de tese de contestação e a impugnação da sentença por recurso de apelação evidenciam o interesse de agir, posto que persistentes controvérsias sobre a relação jurídica deduzida.
2. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado implica nulidade do negócio e caracteriza falha na prestação do serviço bancário.
3. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em operações bancárias.
4. A repetição do indébito em dobro é devida na ausência de engano justificável.
5. Descontos indevidos em benefício assistencial ensejam dano moral in re ipsa.
6. Admite-se a compensação de valores creditados ao consumidor para evitar enriquecimento sem causa._______________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; TJRN, Apelação Cível nº 0804759-63.2022.8.20.5112, Rel. Des.
Dilermando Mota Pereira, j. 28.07.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800881-34.2025.8.20.5110, Rel. Desa. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, j. 19.11.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800959-13.2025.8.20.5115, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2026, PUBLICADO em 17/07/2026) Reconhecido o dever de indenizar, o valor da reparação deve observar a extensão do dano, as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da medida, sem ocasionar enriquecimento sem causa.
Considerando que foram realizados três descontos, no total de R$ 239,70 (duzentos e trinta e nove reais e setenta centavos), bem como a vulnerabilidade da consumidora e a cessação das cobranças mediante tutela judicial, mostra-se adequado fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos.
Sobre a indenização incidirá correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ. A condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios deve ser mantida, permanecendo a verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da condenação, agora acrescido da indenização por danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, para reformar parcialmente a sentença de id. 39368430 e acrescer à condenação solidária imposta na origem o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa legal desde o primeiro desconto indevido. Mantenho os demais termos da sentença, inclusive os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerada a indenização ora arbitrada.
É como voto. Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o desconto era oriundo de um termo de autorização firmado livre e conscientemente pela autora, e que esta teria usufruído dos benefícios. Houve posterior renúncia dos advogados da SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA (ID 137175730 e ID 138947841). Devidamente intimada para constituir novos patronos (ID 134384899 e ID 154885505), a requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 176562826.
É o relatório. Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar as questões preliminares suscitadas pelas requeridas. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA não merece acolhimento. Em se tratando de relação de consumo, os intermediários que participam da cadeia de fornecimento de serviços e produtos respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A empresa PAULISTA SERVIÇOS, ao processar os pagamentos e viabilizar os descontos em conta, integra a cadeia de consumo e, portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. De igual modo, a preliminar de ausência de interesse de agir, levantada pela SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, deve ser rechaçada. O acesso à justiça é um direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo, em regra, o prévio esgotamento da via administrativa para o ingresso em juízo.
A invocação do Poder Judiciário pela parte autora, diante da sua alegação de descontos indevidos e contratação não autorizada, demonstra a necessidade e adequação da medida para a tutela de seus direitos, configurando, assim, o interesse de agir. A fastadas as preliminares, o processo encontra-se maduro para julgamento, uma vez que a questão de mérito envolve matéria de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela documentação acostada, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Adentrando ao mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). Este diploma legal estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, conforme preceitua o artigo 14 do CDC.
A atividade de seguro, conforme o artigo 3º, § 2º, do CDC, enquadra-se no conceito de serviço, exigindo das empresas um dever de cautela e segurança na formalização de contratos. No caso concreto, a controvérsia principal reside na alegação da autora de que não celebrou o contrato de seguro que deu origem aos descontos em sua conta, negando veementemente qualquer autorização para tais débitos. A SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, em sua contestação, afirmou que a contratação foi regular, decorrente de um termo de autorização firmado pela autora com vontade livre e consciente.
Contudo, apesar de ter sido expressamente invertido o ônus da prova em seu desfavor (ID 108408858) e ter solicitado dilação de prazo para tanto, a requerida SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação do seguro impugnado. A defesa da requerida limitou-se a apresentar uma "Ficha de proposta" (ID 114834504), mas não juntou qualquer termo de adesão ou contrato assinado pela autora, tampouco apresentou eventuais documentos pessoais da parte que atestassem sua anuência inequívoca.
A "Ficha de proposta" em si não constitui um contrato formalmente aceito pela consumidora, eventual áudio de contratação, sem outros elementos de prova e sem a devida identificação da voz, não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade expressa da parte autora, especialmente em se tratando de pessoa idosa. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em casos de contestação da validade de contrato, especialmente em relações de consumo envolvendo pessoa idosa, o ônus da prova de sua existência e regularidade recai sobre o fornecedor do serviço.
Veja: Tema Repetitivo 1061 - REsp 1846649/MA Tese Firmada Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). A ausência de apresentação do instrumento contratual devidamente assinado pela consumidora, bem como a falta de outros documentos que corroborem a contratação, fragiliza a tese da defesa e demonstra a falha na prestação do serviço por parte da requerida, que não se cercou das cautelas necessárias para garantir a licitude do negócio.
Diante da inversão do ônus da prova e da inércia da requerida em apresentar o contrato de seguro com a assinatura da autora, forçoso concluir que os descontos efetuados são ilegais, devendo ser declarada a nulidade do contrato de seguro "PAGTO ELETRON PSERV", bem como a inexigibilidade de quaisquer valores dele decorrentes. Em relação à repetição do indébito (dano material), o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A esse respeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.823.218 para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como prevê o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: Tema 929, ainda pendente de julgamento.
Na pendência do julgamento do Tema 929, o entendimento que prevalece no momento é o de que deve ser devolvida em dobro toda a quantia indevidamente descontada, independentemente da existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço, bastando a demonstração de quebra da boa-fé objetiva, nos termos do art. 42 do CDC e da orientação do STJ proferida pela Corte Especial no julgamento do Embargos de Divergência 1.413.542.
Colaciona-se a ementa abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Na hipótese em comento, é certo que a negligência do demandado ao efetuar cadastro de negócio jamais autorizado pela autora, seja mediante a contratação com terceiro fraudador ou mesmo por falha sistêmica, confirmam conduta destoante da boa-fé objetiva, capaz de autorizar o indébito. Por tais razões, ficou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez que o pagamento pela contratação de qualquer negócio jurídico sem a anuência da parte autora é evidentemente excessivo, além de que não há engano justificável, pois o demandado sequer comprovou eventual equívoco em sua contestação.
De seu turno, a parte autora comprovou a inclusão de um contrato de seguro, com descontos mensais, montante que, após apuração em sede de cumprimento de sentença, deve ser restituído em dobro até a data em que cessarem os descontos. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora se reconheça a abusividade da conduta das requeridas e a ilicitude dos descontos, entende-se que a situação vivenciada pela parte autora, no contexto específico deste processo, não ultrapassou a esfera do mero dissabor e aborrecimento cotidiano.
O dano moral pressupõe a existência de violação aos direitos da personalidade que cause sofrimento ou angústia profundos, o que não restou cabalmente demonstrado. A autora não logrou comprovar danos concretos aos seus direitos da personalidade, como a negativação indevida de seu nome, restrição ao crédito, ou comprometimento substancial de sua subsistência, elementos que poderiam justificar a reparação extrapatrimonial.
Os descontos, embora indevidos, foram de montante relativamente baixo e a tutela de urgência foi deferida para cessá-los, mitigando maiores prejuízos. Assim, a situação se enquadra na categoria de mero aborrecimento, sem o condão de gerar lesão a direitos de personalidade que justifiquem a reparação pecuniária. Portanto, o pedido de condenação em danos morais deve ser julgado improcedente.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência e DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e as requeridas PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA no que concerne ao seguro intitulado "PAGTO ELETRON PSERV", e, por consequência, a nulidade de qualquer contrato ou termo de adesão a ele referente; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição em DOBRO dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora sob a rubrica "PAGTO ELETRON PSERV".
O montante exato a ser restituído deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Sobre esses valores, incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso, e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, conforme a fundamentação exposta.
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se a manifestação das partes por 30 dias. Se nada for requerido, arquive-se, após verificação quanto ao pagamento das custas. Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Martins/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito