PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800772-26.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDO SILVA DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO RAIMUNDO SILVA DA COSTA ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, alegando ter exercido o cargo público de professor polivalente, matrícula nº 6037, desde maio de 1996 até sua aposentadoria, ocorrida em maio de 2022. Sustentou que, durante o vínculo funcional, adquiriu períodos de licença-prêmio que não foram integralmente usufruídos, requerendo a conversão em pecúnia de dois períodos remanescentes, correspondentes a seis meses, acrescidos dos consectários legais.
Citado, o Município apresentou contestação no ID 185706569. Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade judiciária e suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o autor teria usufruído os períodos de licença-prêmio adquiridos, inexistindo saldo indenizável. Subsidiariamente, requereu o abatimento dos períodos comprovadamente gozados, a exclusão de verbas transitórias da base de cálculo e a aplicação dos critérios de atualização próprios das condenações impostas à Fazenda Pública.
Juntou os assentamentos funcionais e demais documentos reunidos no Memorando nº 003338/2026, ID 185706574. A parte autora apresentou réplica no ID 187899938, refutando as alegações defensivas e reiterando o pedido inicial.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é exclusivamente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento, não havendo necessidade de produção de prova oral ou de realização de audiência. Impõe-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Reconheço a prioridade de tramitação, diante da comprovação de que o autor possui idade superior a sessenta anos, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, caso ainda não tenha sido devidamente registrada no sistema.
Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, deixo de apreciá-la nesta fase. No âmbito dos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas, não havendo, como regra, condenação em honorários advocatícios nesta instância, ressalvadas as hipóteses legais. A questão poderá ser examinada oportunamente caso haja interposição de recurso e necessidade de aferição do preparo.
A prejudicial de prescrição quinquenal não merece acolhimento. O direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída somente se torna exigível com a aposentadoria, momento em que deixa de ser possível a fruição do afastamento em sua forma originária. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 516, firmou a compreensão de que o termo inicial da prescrição quinquenal é a data da aposentadoria do servidor.
A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público." Isso significa que o prazo de 5 anos para cobrar a indenização começa a contar exatamente no dia da aposentadoria do servidor, desde que o benefício não tenha sido usado para nenhum outro fim No caso concreto, a aposentadoria foi concedida em 18 maio de 2022, enquanto a presente ação foi ajuizada em 20 fevereiro de 2026, antes, portanto, do transcurso do prazo de cinco anos.
Rejeito, assim, a prejudicial. No mérito, a legislação municipal aplicável aos profissionais do magistério assegura licença-prêmio por três meses a cada cinco anos de serviço contínuo. Os documentos funcionais demonstram que o autor ingressou no serviço público municipal em 06 de maio de 1996 e passou à inatividade em 18 maio de 2022. A própria contestação reconhece que, nesse intervalo, o servidor completou cinco períodos aquisitivos de licença-prêmio.
Embora o Município tenha sustentado genericamente que a aquisição do benefício dependeria de serviço contínuo e que eventuais interrupções poderiam suspender ou reiniciar a contagem do quinquênio, não apontou qualquer falta injustificada, interrupção do vínculo ou afastamento funcional específico que tivesse impedido a implementação dos cinco períodos. A possibilidade abstrata de existência de interrupções não constitui prova de que elas efetivamente ocorreram.
A Portaria de aposentadoria juntada no ID 178015468 reconhece, inclusive, cinco quinquênios incorporados à situação funcional do autor. Ainda que o adicional por tempo de serviço e a licença-prêmio sejam institutos distintos, o documento corrobora o exercício de mais de vinte e cinco anos de serviço público, sem que o Município tenha individualizado qualquer período impeditivo da aquisição do benefício.
Por outro lado, a declaração oficial expedida pela própria Secretaria Municipal de Administração, ID 178015471, informa que o autor usufruiu três períodos de licença-prêmio: um em 2004, pelo período de três meses, conforme Portaria nº 144/2004; outro em 2019, também pelo período de três meses, conforme Portaria nº 1.247/2019; e o terceiro em 2021, por 93 dias, conforme Portaria nº 143/2021. Os documentos reunidos pelo Município no ID 185706574 confirmam esses afastamentos.
A afirmação contida na réplica de que o Município teria comprovado somente a licença usufruída em 2021 não corresponde integralmente ao conjunto documental, pois há comprovação de três períodos. Isso, contudo, não conduz à improcedência do pedido. O autor adquiriu cinco períodos e o ente público comprovou o usufruto de apenas três, remanescendo dois períodos não gozados. Competia ao Município, que detém e administra os assentamentos funcionais do servidor, comprovar eventual fruição dos outros períodos, pagamento administrativo, utilização em dobro para aposentadoria ou ocorrência de fato capaz de impedir a aquisição do benefício.
Tratando-se de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, o respectivo ônus probatório incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. É relevante observar que, antes da apresentação da defesa, a Procuradoria Municipal solicitou ao setor de recursos humanos cópia integral dos assentamentos, demonstrativo de períodos ainda não gozados e informações sobre eventuais pagamentos indenizatórios.
Apesar da amplitude dessa solicitação, os documentos efetivamente apresentados não demonstram o usufruto, a indenização ou a utilização previdenciária dos dois períodos remanescentes. A prova da existência de três afastamentos não equivale à prova da quitação de todos os cinco períodos adquiridos. Ao contrário, considerados os cinco períodos reconhecidos e os três comprovadamente usufruídos, subsiste saldo de dois períodos de licença-prêmio.
A conversão em pecúnia é devida quando o servidor passa à inatividade sem ter usufruído direito remuneratório adquirido, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 635 da repercussão geral, assegurou ao agente público inativo a conversão de férias não gozadas e de outros direitos remuneratórios em indenização pecuniária. O Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece a conversão da licença-prêmio não usufruída e não utilizada para a aposentadoria, independentemente de prévio requerimento administrativo ou da demonstração de que a não fruição decorreu de necessidade do serviço.
O pedido subsidiário de abatimento dos períodos usufruídos já se encontra contemplado na conclusão adotada. Dos cinco períodos adquiridos, foram deduzidos os três comprovadamente gozados em 2004, 2019 e 2021, resultando precisamente nos dois períodos cuja conversão será determinada. Não haverá, portanto, novo abatimento na fase executiva, sob pena de duplicidade. A condenação não será liquidada nesta sentença.
O montante deverá ser apurado mediante cálculos no cumprimento de sentença, tomando-se como base a remuneração do cargo efetivo vigente na data da aposentadoria, com inclusão do vencimento básico e das vantagens permanentes que integrariam a remuneração durante o regular usufruto da licença-prêmio, excluídas verbas eventuais, transitórias ou condicionadas ao efetivo exercício de atividade especial, bem como o adicional de um terço de férias.
A referência defensiva ao Tema nº 975 do Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão indistinta das vantagens permanentes. O referido precedente estabelece que o teto remuneratório constitucional incide sobre a base de cálculo utilizada para a indenização da licença-prêmio, devendo esse limite ser observado na apuração de cada período mensal, mas não disciplina, por si só, a exclusão de parcelas incorporadas permanentemente à remuneração.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer o direito de RAIMUNDO SILVA DA COSTA à conversão em pecúnia de dois períodos de licença-prêmio não usufruídos, correspondentes a seis meses, e, consequentemente, condenar o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ao pagamento da respectiva indenização.
O montante deverá ser apurado no cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, tomando-se como base a remuneração do cargo efetivo vigente na data da aposentadoria, incluídas as vantagens permanentes e excluídas as parcelas eventuais, transitórias ou propter laborem e o adicional de um terço de férias, observando-se o teto remuneratório constitucional e os critérios de atualização e juros estabelecidos na fundamentação.
Os três períodos comprovadamente usufruídos pelo autor, nos anos de 2004, 2019 e 2021, já foram considerados na determinação do saldo de dois períodos remanescentes, não devendo ser objeto de novo abatimento na fase executiva. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juízo togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)