PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800779-18.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISIS DE FREITAS CAMPOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIOISIS DE FREITAS CAMPOS ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, alegando, em síntese, que ingressou no quadro permanente do magistério municipal no cargo de Professora de História, tendo sido posicionada no Nível I da carreira, embora já possuísse, antes da investidura, título de pós-graduação lato sensu. Sustenta que, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 1.201/2010, deveria ter sido remunerada como professora Nível
II – Especialista, razão pela qual requer o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes até julho de 2025, período anterior à implementação de sua posterior progressão para o nível de Mestre. A inicial atribuiu à causa o valor de R$ 21.906,00. Citado, o Município apresentou contestação, arguindo falta superveniente de interesse de agir quanto ao enquadramento funcional, ao argumento de que a autora já se encontra em nível superior da carreira, após progressão para Mestre.
No mérito, defendeu a regularidade do enquadramento inicial no Nível I e sustentou que a mudança para nível superior em razão de titulação configura progressão funcional, submetida à vedação prevista no art. 19 da Lei Complementar Municipal nº 1.201/2010 durante o estágio probatório. Alegou, ainda, impossibilidade de majoração remuneratória pelo Poder Judiciário. Houve réplica, na qual a autora reiterou que sua pretensão não decorre de titulação adquirida posteriormente ao ingresso, mas de qualificação acadêmica que já possuía anteriormente, defendendo a inaplicabilidade da restrição atinente à progressão funcional.
O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público primário que justificasse sua intervenção.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia encontra-se suficientemente instruída por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual é cabível o julgamento no estado em que se encontra. A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento. Embora a autora já tenha sido posteriormente posicionada no nível correspondente ao título de Mestre, a pretensão deduzida nestes autos possui conteúdo patrimonial pretérito, consistente no pagamento das diferenças remuneratórias que afirma devidas em período anterior.
A alteração superveniente de sua situação funcional não satisfaz nem torna inútil a pretensão de cobrança das parcelas pretéritas, persistindo, portanto, interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional. Aliás, a própria defesa reconhece que subsiste discussão de natureza pecuniária relativa ao período antecedente à implementação do nível de Mestre. No mérito, a Lei Complementar Municipal nº 1.201/2010 estabelece que o Nível II da carreira corresponde aos professores que, além da licenciatura plena, possuam diploma de pós-graduação na área de educação em nível de especialização, mestrado ou doutorado.
O art. 12, por sua vez, determina que a investidura observe a titulação devidamente comprovada e dispõe expressamente, em seu §2º, que o ingresso na carreira ocorrerá na classe inicial de um dos níveis conforme a titulação do candidato, devidamente comprovada perante a Secretaria de Educação. Em capítulo distinto, destinado à movimentação posterior na carreira, a mesma legislação define progressão como a elevação do servidor para nível superior “em decorrência da aquisição de titulação”, estabelecendo, ainda, que as progressões serão automáticas mediante comprovação da “nova titulação” perante a Secretaria Municipal de Educação e, no art. 19, que professores somente poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
A interpretação sistemática desses dispositivos evidencia que o enquadramento inicial segundo titulação já existente não se confunde com a progressão funcional decorrente da aquisição posterior de nova qualificação. A vedação do art. 19 alcança a movimentação funcional na carreira, não podendo ser utilizada para afastar, indistintamente, a regra específica do art. 12, §2º, que determina que a titulação do candidato seja considerada para definição do nível de ingresso.
As diferenças efetivamente devidas deverão observar os valores correspondentes ao Nível I e ao Nível
II – Especialista previstos nas tabelas remuneratórias vigentes em cada competência, limitada a condenação ao período de 27/11/2024 a 31/07/2025, com os reflexos legalmente incidentes, dedução dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título e observância dos descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Quanto aos consectários legais, as diferenças remuneratórias reconhecidas deverão ser atualizadas a partir do vencimento de cada parcela, momento em que se configura a perda do respectivo valor aquisitivo.
Para as parcelas vencidas até 09/09/2025, aplica-se o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação então vigente, incidindo uma única vez a taxa SELIC, acumulada mensalmente, destinada simultaneamente à atualização monetária e à compensação da mora, razão pela qual é vedada sua cumulação, no mesmo período, com outro índice de correção monetária ou juros moratórios A partir de 10/09/2025, sobreveio a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou substancialmente o art. 3º da EC nº 113/2021 e deixou de prever a SELIC como regra constitucional geral aplicável a todas as discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, passando a disciplinar especificamente os requisitórios.
Enquanto não houver definição vinculante em sentido diverso acerca dos consectários incidentes no período anterior à expedição do requisitório, a atualização deverá permanecer pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, à luz da taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, ressalvada eventual adequação, na fase de cumprimento de sentença, a orientação vinculante superveniente.
Após a expedição do requisitório, deverão ser observadas as regras constitucionais e regulamentares então vigentes para os débitos das Fazendas Públicas municipais. Atualmente, o Provimento CNJ nº 207/2025 estabelece, para os valores requisitados aos Municípios, atualização pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, devendo ser aplicada a SELIC em substituição sempre que a soma da atualização monetária e dos juros superar a variação desta última taxa no mesmo período.
Na hipótese de precatório, durante o período constitucional de pagamento previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não incidem juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER que, a partir de 27 de novembro de 2024, data em que comprovadamente apresentou perante a Secretaria Municipal de Educação a especialização adquirida anteriormente ao ingresso no serviço público, a autora fazia jus à remuneração correspondente ao Nível
II – Especialista, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 1.201/2010; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o valor efetivamente percebido pela autora e aquele devido no Nível
II – Especialista, relativamente ao período compreendido entre 27/11/2024 e 31/07/2025, com os reflexos legais cabíveis, observados os valores das tabelas remuneratórias vigentes em cada competência, os descontos previdenciários e fiscais e a dedução de quantias eventualmente pagas sob o mesmo fundamento, devendo os consectários legais observar os critérios e marcos temporais estabelecidos na fundamentação desta sentença. c) julgar IMPROCEDENTE a pretensão de pagamento das diferenças correspondentes ao período anterior a 27/11/2024, ante a ausência de comprovação de apresentação da titulação à Secretaria Municipal de Educação antes dessa data.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
JULIANA LEITE DA SILVA, ISIS DE FREITAS CAMPOS
Advogado
JULIANA LEITE DA SILVA (OAB 8488/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800779-18.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 30 de abril de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)