Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Baraúna
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
Diante da juntada da petição retro, INTIMO a parte autora para pronunciar-se a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Diante da juntada da petição retro, INTIMO a parte autora para pronunciar-se a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800789-97.2025.8.20.5161 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO SANTANDER Polo Passivo: MANOEL VIANA DE OLIVEIRA JUNIOR e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD, INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 1ª Vara da Comarca de Baraúna, Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 17 de agosto de 2026.
ISAIAS LUCAS RODRIGUES Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0800789-97.2025.8.20.5161 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: MANOEL VIANA DE OLIVEIRA JUNIOR e outros
DECISÃO
Na petição de ID 168582336, considerando a ausência de pagamento, a parte exequente requer a penhora de ativos financeiros via sistema SisbaJud, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, visando à satisfação do crédito. Desse modo, determino que sejam procedidas às medidas necessárias à realização de penhora de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira, por meio eletrônico, através do Sistema Sisbajud, de numerário pertencente aos executados, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o montante necessário à satisfação integral da obrigação principal ora perseguida, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Havendo resposta positiva, intime-se os executados, por meio de seu(s) causídico(s), para no prazo de 05 (cinco) se manifestar sobre o bloqueio realizado. Não havendo manifestação, converta-se a disponibilidade em penhora, nos termos do art. § 5o do art. 854 do CPC, transferindo-se os valores para conta judicial e expedindo-se, em seguida, alvará para levantamento. Caso inexista, nos autos, os dados bancários necessários à confecção do alvará (CPF/CNPJ, banco, agência e conta com dígito), intime-se a parte exequente para fornecê-los, no prazo de 5 (cinco) dias.
Feito isso, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, no sentido de dar prosseguimento à execução. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal
INTIMAR as partes para, no prazo de 10 dias, requererem que entenderem de direito.
INTIMAR as partes para, no prazo de 10 dias, requererem que entenderem de direito.