PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800793-02.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDENILSON MIGUEL PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada nos autos é eminentemente documental e jurídica, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da causa. Os documentos juntados são suficientes à apreciação da demanda, notadamente a ficha financeira, o certificado de pós-graduação, o requerimento administrativo, a tabela salarial, o plano de cargos e carreira e a ficha funcional apresentada pelo Município.
Registre-se, ainda, que o Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no feito, deixando de opinar sobre as questões processuais e de mérito. Passo à análise das questões suscitadas. Da impugnação à justiça gratuita O Município requerido impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, sustentando que o autor percebe remuneração incompatível com a alegada hipossuficiência econômica, postulando a revogação do benefício, especialmente para eventual fase recursal.
A impugnação não merece acolhimento nesta fase processual. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção esta que pode ser afastada por elementos concretos dos autos. Todavia, a mera percepção de remuneração mensal, por si só, não é suficiente para infirmar automaticamente a declaração de hipossuficiência, sobretudo quando não demonstrada a efetiva capacidade da parte de suportar despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Além disso, deve-se considerar a peculiaridade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em primeiro grau de jurisdição, a regra é a inexistência de condenação em custas e honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses legais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Assim, eventual necessidade de preparo recursal ou reavaliação da gratuidade para fins de interposição de recurso deverá ser examinada no momento processual adequado, caso haja insurgência recursal pela parte interessada.
Desse modo, rejeito a impugnação à justiça gratuita nesta fase, sem prejuízo de reexame da matéria em eventual fase recursal, se necessário. Da alegada ausência de interesse de agir O Município também suscita ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o requerimento administrativo foi protocolado em 09/10/2025 e a presente ação ajuizada em 22/02/2026, isto é, pouco mais de quatro meses depois, sem que houvesse negativa expressa da Administração ou omissão qualificada.
Defende, nesse contexto, que a demanda teria sido ajuizada prematuramente, antes de concluído o trâmite administrativo. O interesse de agir deve ser aferido a partir da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso concreto, a parte autora comprovou que formulou requerimento administrativo específico em 09/10/2025, pleiteando a promoção/mudança de nível funcional em razão da titulação de especialista, sem que houvesse comprovação de resposta conclusiva pela Administração até o ajuizamento da ação.
Embora se reconheça que a Administração Pública necessita de prazo razoável para apreciar requerimentos administrativos, especialmente quando envolvem alteração funcional e repercussão remuneratória, a pendência do procedimento administrativo não impede, por si só, o acesso ao Poder Judiciário, sobretudo quando a parte afirma omissão estatal e busca o reconhecimento de verba remuneratória de natureza alimentar.
Além disso, a própria postura processual do Município evidencia resistência à pretensão. Em contestação, o ente público não se limitou a informar que o pedido estaria em análise administrativa, mas requereu a improcedência total da demanda, impugnou o direito material alegado, defendeu a regularidade da conduta administrativa e, subsidiariamente, requereu a limitação dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo.
Assim, ainda que inexistente negativa administrativa formal anterior ao ajuizamento, há pretensão resistida em juízo, o que confirma a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Também não se pode transformar a ausência de resposta administrativa em óbice absoluto ao exercício do direito de ação, sob pena de restringir indevidamente a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A discussão sobre o prazo de tramitação administrativa e sobre a ciência formal da Administração é relevante para a definição do termo inicial dos efeitos financeiros, mas não conduz, no caso concreto, à extinção do processo sem resolução do mérito. Rejeito, portanto, a prejudicial de ausência de interesse de agir. DO MÉRITO A controvérsia principal consiste em definir se a parte autora, servidor público municipal ocupante do cargo de professor, faz jus à promoção/mudança para o Nível 2/P-N2 da carreira do magistério municipal em razão da conclusão de curso de especialização e, em caso positivo, qual deve ser o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros.
A parte autora afirma que tomou posse no cargo de professor em 11/03/2022, matrícula nº 0086533, vínculo 1, com carga horária de 30 horas semanais, estando vinculada à Secretaria Municipal de Educação. Sustenta que concluiu curso de especialização em Ensino de História em 07/10/2025 e que, em 09/10/2025, protocolou requerimento administrativo para promoção funcional, sem que o Município tenha efetivado a mudança de nível ou pago as diferenças correspondentes.
Pleiteia, assim, a promoção para o Nível 2/P-N2, com pagamento retroativo desde a posse. O Município, por sua vez, não impugna especificamente o vínculo funcional, a data da posse, a existência do certificado de especialização ou o protocolo do requerimento administrativo em 09/10/2025. Sua defesa concentra-se, essencialmente, na ausência de direito a efeitos retroativos desde a posse, na necessidade de observância do devido processo administrativo, da dotação orçamentária e da Lei de Responsabilidade Fiscal, além do pedido subsidiário de fixação dos efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo e de incidência dos descontos legais.
Pois bem. A Lei Municipal nº 1.201/2010, que disciplina o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN, estrutura a carreira do magistério em níveis relacionados à formação ou habilitação do profissional. Conforme o art. 10 da referida legislação, o Nível 1/P-N1 corresponde ao profissional com formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica.
JÁ o Nível 2/P-N2 exige formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica, e diploma de pós-graduação na área da educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. A legislação municipal, portanto, vincula a mudança de nível à titulação do servidor. Trata-se de critério objetivo de desenvolvimento na carreira, relacionado à qualificação profissional, em harmonia com os princípios de valorização do magistério, da qualificação e da remuneração baseada na titulação, também previstos no plano de carreira municipal.
No caso concreto, o certificado juntado sob ID 178135461 comprova que a parte autora concluiu curso de Especialização em Ensino de História em 07/10/2025. O requerimento administrativo de promoção vertical/horizontal, por sua vez, foi protocolado em 09/10/2025, conforme ID 178135462. Não há, nos autos, impugnação concreta do Município quanto à autenticidade do certificado, à carga horária do curso ou à pertinência da especialização à área da educação.
Ao contrário, a própria contestação parte da premissa de que o título foi concluído em 07/10/2025, mas sustenta que, por essa razão, os efeitos não poderiam retroagir à data da posse. Esse ponto é relevante e deve ser acolhido apenas em parte. Assiste razão ao Município quando afirma ser inviável o pagamento de diferenças remuneratórias desde a posse no cargo, ocorrida em 11/03/2022. Isso porque, à época do ingresso no serviço público municipal, a parte autora ainda não havia concluído a especialização exigida para o enquadramento no Nível 2/P-N2.
A própria prova apresentada pelo demandante demonstra que a titulação foi adquirida apenas em 07/10/2025, mais de três anos após a posse. Assim, não se está diante de erro de enquadramento inicial no ato de ingresso na carreira. O reenquadramento inicial pressupõe que o servidor já possuísse, no momento da posse, a titulação necessária para ser posicionado em nível superior. Nessa hipótese, a Administração teria enquadrado o servidor em nível incompatível com formação que ele já detinha à época do ingresso.
Não é essa, contudo, a situação retratada nestes autos. Aqui, a titulação foi obtida no curso do vínculo funcional. Portanto, a pretensão deve ser examinada como promoção ou mudança de nível decorrente de nova qualificação, e não como correção de enquadramento originário. Por consequência, os precedentes invocados pela parte autora em réplica, relativos a hipóteses de reenquadramento inicial de servidor que já possuía titulação antes da posse, não se aplicam integralmente ao caso concreto.
Tais julgados reforçam a importância da correspondência entre formação e remuneração, mas não autorizam pagamento retroativo a período em que o servidor ainda não preenchia o requisito legal para o nível superior pretendido. No direito administrativo, a atuação da Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade. A concessão de vantagens remuneratórias e a alteração de enquadramento funcional dependem do preenchimento dos requisitos previstos em lei.
Não há como reconhecer efeitos financeiros anteriores ao nascimento do próprio direito material, sob pena de admitir remuneração por titulação que ainda não existia no período pretendido. Desse modo, deve ser rejeitado o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias desde 11/03/2022. Por outro lado, a improcedência total requerida pelo Município também não se sustenta. A partir da conclusão da especialização e da apresentação formal do título à Administração, a parte autora passou a demonstrar o preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 10 da Lei Municipal nº 1.201/2010 para o enquadramento no Nível 2/P-N2, na referência correspondente à especialização.
A Administração Pública tem o dever de verificar a regularidade da documentação e os demais requisitos funcionais aplicáveis. Contudo, uma vez demonstrado o preenchimento do requisito legal e inexistindo impugnação concreta quanto à validade ou pertinência da titulação, não pode o ente público se omitir indefinidamente quanto à implantação da mudança de nível prevista no plano de carreira. O Município invoca o art. 18 da Lei Municipal nº 1.201/2010, segundo o qual as progressões e promoções ocorrerão nos limites da dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual.
Também menciona a necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, do devido processo administrativo e da separação dos Poderes. Tais argumentos, contudo, não afastam o direito material comprovado. É certo que a implementação administrativa de progressões e promoções deve respeitar a legalidade orçamentária e fiscal. Também é correto que a Administração deva processar internamente o requerimento, verificar a autenticidade dos documentos, atualizar a ficha funcional e providenciar a repercussão financeira do ato.
Entretanto, tais providências não transformam direito previsto em lei em faculdade discricionária do gestor. O art. 18 da Lei Municipal nº 1.201/2010 deve ser interpretado como regra de organização administrativa e orçamentária, não como autorização para negar ou postergar indefinidamente direito funcional já previsto em lei e documentalmente comprovado. A invocação genérica de dotação orçamentária, Lei de Responsabilidade Fiscal ou trâmite administrativo não é suficiente para afastar vantagem funcional prevista em lei, especialmente quando o Município não comprova, de forma concreta, a inexistência de dotação, a extrapolação específica de limites legais ou qualquer impedimento objetivo à implantação do direito.
O Poder Judiciário, ao reconhecer direito funcional previsto em lei municipal e comprovado documentalmente, não substitui indevidamente a Administração Pública. Apenas exerce controle de legalidade sobre omissão estatal que repercute na esfera remuneratória do servidor. Também não há violação à separação dos Poderes, pois não se está criando nova vantagem, reestruturando carreira ou interferindo em escolha discricionária da Administração.
O que se reconhece é a incidência de norma municipal já existente sobre situação fática comprovada nos autos. Ademais, a própria contestação demonstra que, se reconhecido algum direito, o Município entende que os efeitos financeiros devem ser fixados a partir do requerimento administrativo de 09/10/2025. Esse marco, de fato, é o mais adequado no caso concreto. Embora o certificado indique conclusão do curso em 07/10/2025, foi em 09/10/2025 que a parte autora apresentou formalmente o título à Administração e requereu a promoção funcional.
A partir desse momento, o Município teve ciência inequívoca da titulação e foi provocado a analisar e implementar a mudança de nível. A fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo equilibra os interesses em conflito: impede o pagamento de diferenças relativas a período anterior à aquisição e apresentação da titulação, mas também evita que eventual demora administrativa posterior ao protocolo seja suportada pelo servidor.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à promoção/mudança para o Nível 2/P-N2 da carreira do magistério municipal, na referência correspondente à especialização, com efeitos financeiros a partir de 09/10/2025. Registro, ainda, que a ficha financeira juntada pelo Município indica alteração do vencimento no mês de fevereiro de 2026, em comparação com janeiro de 2026. Todavia, não há nos autos prova inequívoca de ato administrativo formal de promoção para o Nível 2/P-N2, tampouco demonstração de que eventual alteração remuneratória tenha quitado integralmente as diferenças decorrentes da titulação desde o requerimento administrativo.
Por isso, a condenação deve ser formulada com a ressalva de abatimento de todos os valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento e de consideração da evolução funcional eventualmente já implementada. As diferenças devidas deverão abranger o vencimento base correspondente ao nível correto, com reflexos legais em décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, respeitado o pedido inicial e observadas as verbas efetivamente devidas.
Quanto aos descontos legais, assiste razão ao Município. Tratando-se de diferenças remuneratórias devidas a servidor público, deverão incidir, quando cabíveis, os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios, inclusive contribuição previdenciária ao regime próprio/IPREV e imposto de renda retido na fonte/IRRF, na forma da legislação aplicável. Dessa forma, a procedência deve ser parcial: reconhece-se o direito à promoção/mudança de nível a partir de 09/10/2025, mas rejeita-se o pedido de pagamento retroativo desde a posse no cargo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à justiça gratuita e a prejudicial de ausência de interesse de agir suscitadas pelo Município; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDENILSON MIGUEL PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito da parte autora à promoção/mudança para o Nível 2/P-N2 da carreira do magistério municipal, na referência correspondente à especialização, em razão da titulação comprovada nos autos; b) DETERMINAR que o Município requerido, caso ainda não tenha implementado formalmente a promoção/mudança de nível, proceda à alteração funcional da parte autora para o Nível 2/P-N2, na referência correspondente à especialização, promovendo a respectiva anotação em sua ficha funcional; c) CONDENAR o Município requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção/mudança para o Nível 2/P-N2, com efeitos financeiros a partir de 09/10/2025, data do requerimento administrativo, até a efetiva implantação administrativa, se ainda pendente, com reflexos em décimo terceiro salário, férias e terço constitucional; d) REJEITAR o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias desde a posse no cargo, ocorrida em 11/03/2022, uma vez que a titulação exigida para o Nível 2/P-N2 somente foi concluída em 07/10/2025 e apresentada administrativamente em 09/10/2025.
Na apuração dos valores, deverão ser observados a evolução funcional eventualmente já implementada, os valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento e a vedação ao pagamento em duplicidade. Sobre as parcelas devidas deverão incidir os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios, inclusive IPREV e IRRF, quando cabíveis, na forma da legislação aplicável. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados: (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente, a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Os valores deverão ser apurados em fase própria de cumprimento de sentença, observado o limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)