Intimação
D- Órgão
- Gab. da Presidência no Pleno
- Classe
- INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- VICTOR EMANNUEL CANUTO PEREIRA
- Advogado
- CARLOS EDUARDO DO CARMO JUNIOR (OAB 286052/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800793-97.2025.8.20.0000 AUTOR: VICTOR EMANNUEL CANUTO PEREIRA Advogado(s): CARLOS EDUARDO DO CARMO JUNIOR AUTORIDADE: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Exceção de suspeição do Desembargador Cornélio Alves. A parte excipiente expôs seus argumentos e ao final postulou: o reconhecimento da parcialidade do desembargador relator, Cornélio Alves, no agravo de instrumento nº 0817168-13.2024.8.20.0000, em razão de interesse pessoal e ausência de imparcialidade para proferir a decisão de id. 28391608, nos termos do artigo 145, incisos I e IV, c/c artigo 148, I do Código de Processo Civil.
Requereu a redistribuição da matéria a outro membro da 3ª Câmara Cível e, caso necessária a substituição de qualquer dos desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível, a substituição não recair em membro da 1ª Câmara Cível, em razão de indícios de proximidade pessoal entre os desembargadores que a integram e o agravado, Dilermando Mota, o que compromete a necessária imparcialidade para análise da matéria, conforme artigos 144 e 145 do CPC.
Autos redistribuídos em razão da decisão de id. 30300218. Relatado.
Decido. O STJ entende que “o fundamento axiológico da exceção de suspeição é o princípio da imparcialidade, valor que constitui, por um lado, pressuposto processual de validade da relação jurídica e, por outro, atributo do magistrado na análise de cada causa sob sua tutela jurisdicional, que lhe exige distanciamento das partes, é dizer, nenhum vínculo social, familiar ou emocional com elas. Significa possuir simpatia senão pelo processo e pelas normas que o regem e que reclamam a materialização do direito.
A imparcialidade manifesta, sob a ótica processual, valores do Estado Democrático de Direito e emprega, porque resultado de um processo legal, a decisão devida e justa ao caso concreto” (STJ, HC 478645/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 04/06/2019). A parte excipiente fundamentou seu pedido em razão de decisão proferida pelo Desembargador Cornélio Alves, nos autos do agravo de instrumento nº 0817168-13.2024.8.20.0000, justificando, em apertada síntese, que “o vínculo interpessoal entre o Desembargador Cornélio Alves e o agravado é evidente, tendo em vista que ambos integram a mesma Câmara Cível, o que, por si só, revela uma relação de convivência frequente que compromete a percepção de imparcialidade do julgamento”.
