MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., MARILENE MOURA DE LIRA
Advogados
RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS (OAB 19446/RN), WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800796-59.2023.8.20.5129 Polo ativo MARILENE MOURA DE LIRA Advogado(s): RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS, WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s): EDUARDO CHALFIN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO Nº 0800796-59.2023.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EMBARGANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN EMBARGADO(A): MARILENE MOURA DE LIRA ADVOGADO: RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS E OUTRO RELATOR: JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1 – Os Embargos de Declaração, no procedimento dos Juizados Especiais, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e sanar erro material eventualmente existente no julgado, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, sem, contudo, atribuir efeito substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado.
2 – No caso concreto, o Embargante alega que o Acórdão estaria eivado de omissão, já que, no seu entender, os juros moratórios incidentes sobre a verba indenizatória deveriam ser aplicados a partir do arbitramento e não do evento danoso.
3 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizada a omissão sugerida pelo embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal.
4 – A despeito disso, impende considerar que, em se tratando de indenizações decorrente de relação extracontratual, os juros moratórios devem ser calculados a partir do evento danoso, a teor do que dispõe a Súmula 54/STJ, conforme bem estabelecido no acórdão.
5 – Nesse contexto, inexistindo omissão a ser suprida através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 14 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
1 – Os Embargos de Declaração, no procedimento dos Juizados Especiais, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e sanar erro material eventualmente existente no julgado, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, sem, contudo, atribuir efeito substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado.
2 – No caso concreto, o Embargante alega que o Acórdão estaria eivado de omissão, já que, no seu entender, os juros moratórios incidentes sobre a verba indenizatória deveriam ser aplicados a partir do arbitramento e não do evento danoso.
3 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizada a omissão sugerida pelo embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal.
4 – A despeito disso, impende considerar que, em se tratando de indenizações decorrente de relação extracontratual, os juros moratórios devem ser calculados a partir do evento danoso, a teor do que dispõe a Súmula 54/STJ, conforme bem estabelecido no acórdão.
5 – Nesse contexto, inexistindo omissão a ser suprida através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida. Natal/RN, 14 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARILENE MOURA DE LIRA
Advogados
RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS (OAB 19446/RN), WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800796-59.2023.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARILENE MOURA DE LIRA RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,9 de maio de 2025. DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., MARILENE MOURA DE LIRA
Advogados
EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ), RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS (OAB 19446/RN), WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800796-59.2023.8.20.5129 Polo ativo MARILENE MOURA DE LIRA Advogado(s): RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS, WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s): EDUARDO CHALFIN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0800796-59.2023.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: MARILENE MOURA DE LIRA ADVOGADO: RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS E OUTRO RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA REQUERENTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA POSTULANTE QUE IMPUGNA A ASSINATURA DIGITAL DO DOCUMENTO REUNIDO PELO RÉU E REQUER PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRIDO: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA, AMBAS REJEITADAS. JUNTADA DE MERA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) DOTADA DE SUPOSTA ASSINATURA DIGITAL DA PARTE AUTORA (ID. 29874830, PÁG. 15 E 29). FRAGILIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA.
DOCUMENTO QUE NÃO REÚNE A BIOMETRIA FACIAL DO DEMANDANTE (SELFIE), TAMPOUCO SUA GEOLOCALIZAÇÃO. DOCUMENTOS PESSOAIS E SUPOSTA FOTOGRAFIA DA RECORRENTE (SELFIE) JUNTADOS ATRAVÉS DE RECORTE AVULSO, DIVORCIADO DO CONTRATO, E SEM QUALQUER LIGAÇÃO COM A CCB COLIGIDA (ID. 29874829 - PÁG. 5). AUSÊNCIA DE PROVA DA FOTOGRAFIA “AVULSA” DA PARTE AUTORA ESTAR RELACIONADA À CÉDULA DE CRÉDITO TRAZIDA AOS AUTOS. ELEMENTO IMPRESTÁVEL A GARANTIR AUTENTICIDADE DA OPERAÇÃO.
Órgão
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., MARILENE MOURA DE LIRA
Advogados
RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS (OAB 19446/RN), WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800796-59.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de março de 2025.
AUTENTICIDADE QUESTIONADA. NULIDADE CONFIGURADA. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE IMPÕE. DANO MORAL EVIDENCIADO. NATUREZA IN RE IPSA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA AO RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC). REFORMA DA
SENTENÇA
PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na atrial.
2 – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pelo réu, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora.
3 – REJEITO a preliminar de litigância de má-fé, conquanto não foi observado, no caso dos autos, impulso malicioso da máquina judiciária, sendo a presente demanda legítima expressão da garantia constitucional do acesso à justiça, cujo desdobramento enseja na parcial procedência da ação, não restando, contudo, demonstrada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
4 – Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC.
5 – Contrariamente ao que consta da sentença vergastada, infere-se que a empresa ré não logrou comprovar a legitimidade do débito que desencadeou a negativação dos dados autorais, vez que somente reuniu prints “recortados” do RG e fotografia avulsa da postulante, através de documento divorciado do contrato, tentando fazer crer que tais elementos estariam vinculados à pactuação do serviço de crédito disponibilizado.
Demais disso, o réu também reuniu telas do seu sistema interno e Cédula de Crédito Bancário desacompanhada de provas contundentes da autenticidade da assinatura digital imputada à autora, já que ausente a biometria facial (selfie) e a geolocalização da parte. Marque-se que a assinatura eletrônica de contratos é amplamente admitida, desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário, o que não ocorre no caso dos autos.
6 – De tal sorte, compreendo que a fragilidade dos elementos atrelados à assinatura eletrônica impugnada converge para o não reconhecimento da validade da relação jurídica erigida nos autos, o que impõe reconhecer e declarar a inexistência do débito impugnado pela parte.
7 – Na ausência de elementos hábeis a demonstrar a existência do débito que desencadeou a restrição do crédito autoral, exsurge a falha na prestação do serviço disponibilizado e o consequente ato ilícito perpetrado pelo réu, a ensejar os danos morais experimentados pelo(a) postulante, estes que se caracterizam in re ipsa.
8 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o Banco a repetir a prática de conduta reprovável. Desse modo, entendo que a importância de R$ 3.000,00 se afigura suficiente a compensar o abalo emocional suportado pela vítima e a desestimular a reiteração da prática danosa pelo Banco, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, razão que arbitro a indenização nesse patamar.
9 – Considerando que o arbitramento dos danos morais é posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
10 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para julgar a demanda PARCIALMENTE PROCEDENTE determinando a desconstituição do débito questionado e a baixa da negativação indevida; condenando o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de três mil reais, acrescido dos encargos moratórios pertinentes; sem condenação em custas e honorários.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 17 de março de 2025. JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na atrial.
2 – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pelo réu, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora.
3 – REJEITO a preliminar de litigância de má-fé, conquanto não foi observado, no caso dos autos, impulso malicioso da máquina judiciária, sendo a presente demanda legítima expressão da garantia constitucional do acesso à justiça, cujo desdobramento enseja na parcial procedência da ação, não restando, contudo, demonstrada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
4 – Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC.
5 – Contrariamente ao que consta da sentença vergastada, infere-se que a empresa ré não logrou comprovar a legitimidade do débito que desencadeou a negativação dos dados autorais, vez que somente reuniu prints “recortados” do RG e fotografia avulsa da postulante, através de documento divorciado do contrato, tentando fazer crer que tais elementos estariam vinculados à pactuação do serviço de crédito disponibilizado.
Demais disso, o réu também reuniu telas do seu sistema interno e Cédula de Crédito Bancário desacompanhada de provas contundentes da autenticidade da assinatura digital imputada à autora, já que ausente a biometria facial (selfie) e a geolocalização da parte. Marque-se que a assinatura eletrônica de contratos é amplamente admitida, desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário, o que não ocorre no caso dos autos.
6 – De tal sorte, compreendo que a fragilidade dos elementos atrelados à assinatura eletrônica impugnada converge para o não reconhecimento da validade da relação jurídica erigida nos autos, o que impõe reconhecer e declarar a inexistência do débito impugnado pela parte.
7 – Na ausência de elementos hábeis a demonstrar a existência do débito que desencadeou a restrição do crédito autoral, exsurge a falha na prestação do serviço disponibilizado e o consequente ato ilícito perpetrado pelo réu, a ensejar os danos morais experimentados pelo(a) postulante, estes que se caracterizam in re ipsa.
8 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o Banco a repetir a prática de conduta reprovável. Desse modo, entendo que a importância de R$ 3.000,00 se afigura suficiente a compensar o abalo emocional suportado pela vítima e a desestimular a reiteração da prática danosa pelo Banco, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, razão que arbitro a indenização nesse patamar.
9 – Considerando que o arbitramento dos danos morais é posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
10 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995. A Súmula do julgamento servirá de acórdão. Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito. Após, publique-se, registre-se e intime-se. ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025.