1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800796-88.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
LUCAS LINS DE OLIVEIRA vs. Companhia Energética do Rio Grande do
Norte - COSERN
SENTENÇA
Vistos etc.
Lucas Lins de Oliveira ajuizou a presente ação contra a Companhia
Energética do Rio Grande do Norte – COSERN.
Na petição inicial, a parte autora afirmou que o débito, no valor de R$
1.490,57, cobrado após inspeção realizada em sua residência, sob alegação
de irregularidade no medidor de energia, é indevido. Na tentativa de
resolver essa situação pela via administrativa, ela não obteve êxito. Como
consequência, a persistência na cobrança do débito está impedindo-a de
concluir a instalação do serviço de energia solar contratado.
Pediu a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança do
débito.
No mérito, pediu (i) a declaração de inexistência do débito, no valor de
R$ 1.490,57; (ii) o ressarcimento dos valores pagos à empresa contratada
para prestação do serviço de energia solar e de eventuais lucros cessantes;
e (iii) a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por
danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 170159779).
A parte ré contestou (id. 147838883). Em contestação, a parte ré
sustentou que a inspeção foi acompanhada pela parte autora e que o
parecer técnico atestou a queima do display do medidor por intervenção
humana, o que justificaria a cobrança a título de recuperação de consumo,
com fundamento nos arts. 589 e 595, da Resolução n. 1.000/2021, da
ANEEL. Alegou, ainda, ausência de prova mínima da parte autora quanto
aos fatos constitutivos de seu direito, inexistência de nexo causal apto a
gerar dano moral ou material, amparo legal para condicionar a ligação da
usina solar à quitação do débito (art. 346, § 3º, da referida resolução) e
litigância de má-fé da parte autora, tendo formulado, em reconvenção,
pedido de condenação desta ao pagamento do valor de R$ 1.490,57.
A parte autora apresentou réplica à contestação e impugnação à
reconvenção refutando os argumentos apresentados pela parte ré (id.
152424265).
É o relatório.
Mérito
A resolução da presente causa reside em saber se a cobrança do débito,
no valor de R$ 1.490,57, imposta à parte autora, após a inspeção realizada
em sua residência, é legítima.
A inspeção que originou a cobrança foi autorizada e acompanhada
pela própria parte autora (id. 144447977). Na ocasião, a parte ré retirou o
medidor de energia instalado no imóvel e o submeteu a parecer técnico.
O parecer técnico concluiu que o medidor foi submetido
indevidamente a dispositivo externo gerador de campo eletromagnético,
o que ocasionou a queima do display LCD, e que as anomalias verificadas
decorreram de intervenção humana (p. 1, id. 144447971).
Diante desse resultado, cabia a parte autora, caso discordasse das
conclusões da parte ré, requerer a verificação do medidor junto ao
INMETRO ou a órgão metrológico delegado, na forma do art. 253, da
Resolução n. 1.000/2021, da ANEEL. Essa providência, contudo, não foi
adotada.
Não há nos autos nenhum outro parecer técnico capaz de invalidar as
conclusões apresentadas pela parte ré ou de apontar conclusão diversa.
Nesse contexto, a cobrança do débito, no valor de R$ 1.490,57, reveste-se
de legalidade, não havendo elementos que autorizem a declaração de
inexigibilidade pretendida ou o acolhimento dos demais pedidos
formulados na petição inicial, que dela decorrem.
Quanto à reconvenção, presentes os requisitos do art. 343, do CPC,
cabe seu conhecimento. Reconhecida a legalidade da cobrança pelos
mesmos fundamentos acima expostos, e confirmado o inadimplemento do
valor de R$ 1.490,57 pela parte autora/reconvindo, é devida a condenação
desta ao pagamento do débito à parte ré/reconvinte.
Por fim, quanto à condenação da parte autora por litigância de má-fé,
este Juízo entende que ela apenas tentou fazer valer o direito que
entendia possuir, não tendo, em nenhum momento, praticado alguma das
hipóteses previstas no art. 80, do CPC.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela
parte autora.
Julgo procedente o pedido reconvencional para condenar à parte
autora ao pagamento do débito, no valor de R$ 1.490,57, corrigido
monetariamente pelo INPC a partir do vencimento e acrescido de juros de
mora de 1% ao mês a contar da citação na reconvenção.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de
10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Caso
a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das
custas fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 dias
sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de
sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger