Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.º: 0800797-83.2019.8.20.5129 Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Polo passivo: SILVERIO DE ARAUJO SOUZA
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe, na qual o exequente requereu a consulta ao sistema RENAJUD e INFOJUD. É o breve relato.
DECIDO. A princípio, acerca do sistema RENAJUD, é oportuno asseverar que se trata de um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). A ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos - inclusive registro de penhora - de pessoas condenadas em ações judiciais.
Acerca da sua utilização em sede processual, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. Para utilização dessa ferramenta, o Tribunal da Cidadania também compreende que se dispensa a necessidade de comprovação de esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.
A esse respeito, faço transcrição: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o Decreto nº 8.789, de 2016 estabelece o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal. Daí que as informações que seriam obtidas pela consulta ao Renajud são obteníveis pela própria exequente, caso em que desnecessária a intervenção do juízo. (...) o acesso ao Infojud exige- se antes tenham sido empreendidas outras medidas na execução, como expedição de mandado de penhora, consulta ao Bacenjud e Renajud (...) ao caso das autarquias exequentes que se beneficiam do compartilhamento de dados estabelecido pelo Decreto nº 8.789, de 2016, deve ser exigido também que tenham previamente obtido as informações que lhe são disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil - como o DOI -, e trazer aos autos as informações pertinentes" (fls. 130-131, e-STJ).
2. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
3. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1845322 RS 2019/0320514-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo.
2. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1820182 PR 2019/0139962-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA RENAJUD. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PENHORA. EFETIVAÇÃO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp n. 1.744.401/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018.
II - A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito.
III - Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1778360 RS 2018/0293679-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019) Em síntese, as ferramentas eletrônicas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD se trata de utilitários para que o Poder Judiciário, utilizando-se do seu poder geral de efetivação, possa permitir ao detentor do crédito a possibilidade concreta de sua satisfação.
No caso, compulsando detidamente os autos, observo que a execução se estende sem que tenha havido a integral satisfação do crédito. De fato, a última diligência – bloqueio eletrônico – sagrou-se apenas parcialmente frutífero. Assim, a fim de promover a satisfação da obrigação, entendo que a medida pretendida deve ser deferida, já que, não obstante o direito à intimidade da parte executada, este não pode ser utilizado como escudo para o não cumprimento de suas obrigações.
Ante o exposto, DEFIRO, por ora, o pedido de consulta no sistema RENAJUD para busca de bens em nome da parte executada. No caso de localização de bens penhoráveis, ou seja, livres e desimpedidos de ônus/gravames, deverá a Secretaria inserir restrição de transferência no sistema e expedir mandado de penhora e avaliação, intimando-se o devedor nos termos da lei. Caso os bens localizados possuam qualquer restrição/impedimento prévio, com a juntada das informações, intime-se a parte exequente para manifestar o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não o fazendo, renove-se a intimação da Fazenda Pública, desta feita de forma pessoal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue a diligência supra, promovendo o impulsionamento do feito, sob pena de extinção. Decorrido novamente o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Outras Decisões
Decurso de Prazo
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
2024
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
2023
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
2022
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Movimentação processual
Expedição de documento
Petição
2021
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
2020
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Conclusão
2019
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Mandado
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Distribuição