1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800798-24.2026.8.20.5129
(BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA)
BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A vs. FRANCINALVA BORGES DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento na
inadimplência de contrato de financiamento onde fora pactuada também
a alienação fiduciária do veículo em garantia do pagamento.
A medida liminar restou efetivada perante o juízo
deprecado/competente da Comarca de Natal/RN em 24/03/2026, com a
apreensão do automóvel e entrega ao depositário fiduciário (Id
191787581).
Citado, o réu apresentou contestação no id. 181981015.
O autor apresentou impugnação à contestação (Id 183159186).
É o relatório.
Das preliminares:
Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial. A inicial preenche
com rigor os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil,
tendo sido instruída com o contrato celebrado, o demonstrativo
discriminado de evolução do débito e a comprovação da mora, permitindo
o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré.
Rejeito a alegação de nulidade de citação. Para a válida constituição
em mora do devedor fiduciante, é suficiente a comprovação do envio de
notificação extrajudicial com aviso de recebimento no endereço
constante no contrato, dispensando-se a demonstração de entrega
pessoal ou a assinatura do próprio destinatário. No caso dos autos, o
documento de id. 178183349 comprova a entrega postal no exato
endereço indicado no aditivo contratual.
Rejeito o pedido de suspensão ou reunião do feito fundado em
prejudicialidade externa ou conexão com eventual ação revisional. O
ajuizamento ou tramitação de demanda revisional de contrato não obsta o
regular prosseguimento da ação de busca e apreensão nem inibe a
caracterização da mora, consoante enuncia a Súmula 380 do Superior
Tribunal de Justiça. Ademais, a cognição plena e ampla das matérias de
defesa é plenamente exercitável no bojo da presente contestação,
restando descabida qualquer reunião de processos.
Do mérito:
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos específicos do
Decreto-Lei nº 911/1969, a controvérsia repousa na existência do
inadimplemento, na regularidade dos encargos contratuais e na
possibilidade de purga da mora ou retenção do bem sob a alegação de
ferramenta de trabalho.
A relação contratual de financiamento garantido por alienação
fiduciária é incontroversa, estando documentalmente instrumentalizada
na Cédula de Crédito Bancário e respectivo aditamento de renegociação
(id 178183347). A inadimplência a contar de setembro de 2025 também
restou admitida expressamente pela devedora.
Quanto à insurgência contra os encargos contratuais, a taxa de juros
remuneratórios contratada (1,51% ao mês e 19,72% ao ano) situa-se
dentro dos parâmetros regulares e da média de mercado praticada pelas
instituições financeiras, inexistindo discrepância abusiva apta a justificar
intervenção judicial ou caracterização de lesão consumerista (Súmula 382
do STJ).
A cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a anual é
lícita em contratos bancários celebrados após a edição da Medida
Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001) e da Lei nº
10.931/2004, desde que expressamente pactuada, o que se verifica quando
a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (Súmulas
539 e 541 do STJ), hipótese expressamente delineada no instrumento
contratual.
No que tange às tarifas administrativas e ao IOF, o próprio contrato
detalha a opção e discriminação dos custos, não se vislumbrando
abusividade patente, sobretudo porque o reconhecimento de eventual
ilegalidade em encargos acessórios ou moratórios não possui o condão de
descaracterizar a mora decorrente do principal (Tema 28/STJ e Recurso
Repetitivo REsp 1.061.530/RS).
No tocante à tese de impenhorabilidade/essencialidade do bem por
constituir instrumento de trabalho (veículo utilizado como motorista de
aplicativo), cumpre pontuar que o bem alienado fiduciariamente pertence
ao patrimônio do credor fiduciário, ostentando o devedor fiduciante
apenas a posse direta e a propriedade resolúvel. Por essa razão, a
condição de instrumento de trabalho não serve de fundamento para
impedir a busca e apreensão nem para obstar a consolidação da
propriedade em favor do credor em caso de inadimplemento da obrigação
pactuada.
Por fim, no regime do Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações
promovidas pela Lei nº 10.931/2004, a purgação da mora exige que o
devedor fiduciante pague a integralidade da dívida pendente (abrangendo
a totalidade das parcelas vencidas e vincendas apresentadas pelo credor
fiduciário na petição inicial) no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da
liminar.
Na espécie, executada a medida liminar e decorrido o prazo legal de 5
(cinco) dias, a devedora não realizou o depósito judicial da integralidade
do débito, limitando-se a apresentar proposta de pagamento parcial e
parcelamento futuro. Diante da expressa recusa manifestada pela
instituição credora (id. 190694538), a qual não está obrigada a receber
prestação diversa da convencionada (artigo 313 do Código Civil), opera-se
de pleno direito a consolidação definitiva da posse e da propriedade do
bem móvel no patrimônio do autor.
A procedência do pedido autoral é, portanto, medida impositiva.
Diante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição
inicial, para, confirmando a medida liminar anteriormente deferida,
consolidar em favor do autor, Itaú Unibanco Holding S.A., a posse plena e
a propriedade exclusiva e definitiva do veículo Chevrolet Onix Joy 1.0,
ano/modelo 2018/2019, placa QGU-7C14, chassi 9BGKL48U0KB219596;
Concedo à parte ré o benefício da justiça gratuita, nos termos do art.
98 do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor
do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, restando a
exigibilidade de tais verbas suspensa em face da gratuidade de justiça
deferida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as
formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na
distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger