Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- R. B. D. N.
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 1121/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800798-58.2025.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: J. P. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face de JULIANO PATRÍCIO DA SILVA. Petição inicial no id.144461783. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega da motocicleta placa RQE9I75. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 144461789, sem assinatura do devedor.
Notificação do devedor no id 144461791. Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 144461790. Despacho no id. 144588065 determinando:
01.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial em 15 dias e juntar cópia do contrato com assinatura do devedor
02. No mesmo prazo deverá comprovar o pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
03. Após, conclusos para decisão de urgência. A parte autora junta comprovante de pagamento das custas processuais no id. 144668705. Não juntou cópia do contrato com assinatura Despacho no id 145329271 determinando:
01. Aguarde-se o prazo concedido a parte autora para cumprimento integral do despacho anterior
02. Após, conclusos para decisão de urgência. A parte autora requer desistência da ação no id 148590296 É o relato.
Decido. Trata-se de ação na qual a parte autora pediu desistência antes da citação da parte ré.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito por desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Torno sem efeito a liminar deferida. Recolha-se o mandado acaso expedido. Após o trânsito em julgado arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
