PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800800-98.2025.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800800-98.2025.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PALOMA MIRELLY EDWIGES DA SILVA E SILVA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por PALOMA MIRELLY EDWIGES DA SILVA E SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual a autora, advogada, alega que terceiros estariam utilizando indevidamente sua imagem e dados profissionais, por meio de perfil falso no aplicativo WhatsApp, associado à linha telefônica nº (84) 8711-3311, com o intuito de aplicar golpes em seus clientes.
Alega, ainda, que apesar das tentativas extrajudiciais para cessar a conduta ilícita, não obteve êxito, persistindo a exposição indevida de seus dados e o risco de danos irreparáveis à sua imagem, reputação e atividade profissional. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da linha telefônica em questão e a remoção do perfil de WhatsApp falso vinculado a essa numeração, sob pena de multa diária.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, estão presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada. A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos acostados aos autos, especialmente os registros de conversa encaminhados pela autora (prints), nos quais se observa o uso de sua identidade profissional em comunicações fraudulentas, com indução de terceiros ao erro, bem como o boletim de ocorrência lavrado para registro dos fatos.
O perigo de dano é notório, na medida em que a manutenção do perfil falso e da linha telefônica vinculada à fraude implica em risco diário à honra, imagem e exercício profissional da autora, além da possibilidade de novos prejuízos a terceiros de boa-fé, inclusive clientes. Ressalta-se que, embora a linha esteja em nome de terceiro desconhecido, a responsabilidade pela sua ativação e manutenção recai sobre a operadora de telefonia (primeira ré), e a hospedagem do perfil falso se dá em aplicativo mantido pela segunda ré, tornando ambas, em sede de cognição sumária, responsáveis solidárias pelo dever de agir de forma diligente para prevenir e cessar o ilícito, sobretudo à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos serviços prestados (art. 6º, III e VI, do CDC).
Além disso, o art. 20 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) prevê o dever dos provedores de aplicação de removerem conteúdos que violem direitos de personalidade mediante ordem judicial. Assim sendo, com fundamento no art. 300 do CPC/2015 e demais disposições legais aplicáveis, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, determinando que: a) A ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à suspensão/bloqueio da linha telefônica de número (84) 8711-3311, vinculada ao perfil fraudulento denunciado nos autos. b) A ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., responsável pelo WhatsApp, proceda, também no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à remoção/suspensão do perfil de WhatsApp vinculado ao número (84) 8711-3311, bem como impedir eventual reativação do referido número em nova conta no aplicativo, enquanto perdurar a ordem judicial.
Advirta-se que o descumprimento injustificado de qualquer dos itens acima, estará sujeita a multa, sem prejuízo de outras sanções processuais e criminais cabíveis. A fim de atribuir eficácia à medida, expeçam-se ofícios as empresas-ré, e adicionalmente para o seguinte endereço eletrônico: [email protected] Ademais, procedo à inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da parte autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência.
Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum. Assim, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos atos de intimação deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, acaso ainda não apresentada contestação, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo. Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas se manifestem favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se sucessivamente. CRUZETA/RN, 19 de setembro de 2025. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)