1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800801-81.2023.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
LUANA MARTINS DA SILVA SOARES vs. CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO
AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
SENTENÇA
Vistos etc.
LUANA MARTINS DA SILVA SOARES ajuizou a presente ação contra
CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA
DE PEQUENO PORTE LTDA – EPP.
Aduz a demandante ter sido surpreendida com a cobrança de parcelas
de empréstimo não contratado (Cédula de Crédito Bancário nº 815900)
inseridas em sua fatura de energia elétrica, o que culminou na indevida
suspensão do fornecimento do serviço essencial por inadimplemento
transitório. Relata que o valor mutuado foi depositado em conta digital
aberta fraudulentamente em seu nome perante o Banco do Brasil e
imediatamente transferido para terceiros, com posterior encerramento
da conta. Postulou a anulação do contrato, a repetição em dobro do
montante desembolsado (R$ 749,12) e a fixação de indenização por danos
morais no importe de R$ 10.000,00.
Citada, a demandada contestou arguindo preliminar de
litispendência/coisa julgada e, no mérito, defendeu a higidez da
contratação por aplicativo, a regularidade dos documentos apresentados
e a ausência de dever indenizatório, requerendo a improcedência dos
pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé (id. 100647326).
Réplica (id. 103057673).
Em decisão de saneamento, rejeitou-se a matéria preliminar, inverteu-
se o ônus da prova e designou-se instrução (id. 110782081).
Realizada a audiência com a oitiva da autora (id. 128306254), foram
requisitadas informações ao Banco do Brasil, o qual acostou extratos e
relatórios analíticos demonstrando a abertura, a transferência do crédito
para terceiro e o imediato encerramento da conta digital utilizada na
operação (id. 165577593).
Instadas a se manifestar sobre os documentos bancários, a demandada
reiterou seus argumentos defensivos (id. 165925669) e decorreu o prazo
da autora sem nova manifestação (id. 179300131).
Da Preliminar e da Regularidade Processual:
A preliminar de litispendência/coisa julgada deduzida na peça de
defesa já foi devidamente apreciada e rejeitada na decisão de saneamento
(Id 110782081), ante a constatação documental de que a ação precedente
que tramitou no Juizado Especial Cível (autos nº 0802783-
04.2021.8.20.5129) foi extinta sem resolução de mérito com fundamento
no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, o que não faz coisa julgada
material nem obsta a proposição de nova demanda no juízo comum.
Do Mérito:
A controvérsia cinge-se em verificar a existência, validade e eficácia
do contrato de empréstimo, com descontos procedidos na fatura de
energia elétrica da consumidora, bem como a ocorrência de danos
materiais e morais passíveis de reparação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza
consumerista, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de
Defesa do Consumidor) e aos enunciados das Súmulas nº 297 e nº 479 do
Superior Tribunal de Justiça, recaindo sobre a instituição financeira a
responsabilidade civil de índole objetiva fundada na teoria do risco do
empreendimento.
Distribuído o ônus probatório na forma do art. 373, § 1º, do Código de
Processo Civil e do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbia à instituição
demandada comprovar a legitimidade da manifestação volitiva da
requerente na celebração da avença, bem como a efetiva disponibilização
do numerário em favor da contratante.
Da análise do conjunto probatório, resta cabalmente evidenciado que
a autora foi vítima de golpe perpetrado por terceiros fraudadores.
Com efeito, as informações prestadas pelo Banco do Brasil S.A. em
resposta à ordem judicial (id. 165577593) demonstram com clareza a
fraude: a conta digital nº 87.277-6 (Agência 1668-3) foi criada
eletronicamente em 28/05/2021; recebeu a transferência de R$ 1.000,00
da Crefaz no dia 31/05/2021; efetuou a transferência imediata de R$
998,01 no mesmo dia 31/05/2021 para a conta de um terceiro
absolutamente estranho à lide (Jonathan Matheus Roque Ferro, CPF
404.***.***-62, via instituição de pagamento PicPay); e, ato contínuo, foi
encerrada e desativada na própria data de 31/05/2021. Ademais, o
telefone indicado no contrato (id. 100647327 - 1199984054) é de São Paulo.
A brevidade da existência da conta bancária (que durou apenas três
dias, servindo exclusivamente de passagem para o repasse do mútuo ao
beneficiário final da fraude) somada ao depoimento seguro da
demandante em juízo confirmam a ausência de consentimento e a
inexistência de proveito econômico auferido pela autora.
Nesse cenário, as fotografias e documentos de cunho pessoal
apresentados pela instituição ré na fase pré-contratual não elidem a
ilicitude da cobrança, uma vez que decorrem de manifesto vazamento ou
apropriação indevida de dados por fraudadores, cabendo à fornecedora de
crédito a adoção de mecanismos eficientes de checagem e segurança
biométrica antes de liberar empréstimos atrelados a cobranças em
serviços essenciais.
Trata-se de fortuito interno inerente aos riscos da atividade lucrativa
exercida pela instituição de crédito, consoante expressamente
sedimentado no Enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de
Justiça:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de
operações bancárias."
Portanto, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica
contratual consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 815900, com
a consequente anulação de todas as cobranças dela decorrentes.
Da Repetição do Indébito:
No que concerne ao pedido de ressarcimento material, restou
comprovado nos autos que a autora adimpliu faturas de energia elétrica
nas quais constavam inseridas parcelas indevidas do empréstimo
impugnado, perfazendo o montante desembolsado de R$ 374,56.
A conduta da instituição financeira em manter ativas as cobranças e
recusar o cancelamento na via administrativa, a despeito dos protocolos
de reclamação formalizados e da lavratura de boletim de ocorrência
policial, ultrapassa o mero engano escusável.
A exigência de valores manifestamente indevidos, vinculados a serviço
público essencial de energia elétrica, violou frontalmente a boa-fé
objetiva, ensejando a aplicação da restituição em dobro preconizada no
art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na linha do
entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento do
EAREsp 676.608/RJ.
Assim, a demandante faz jus à devolução dobrada da quantia paga,
atingindo o montante de R$ 749,12 (setecentos e quarenta e nove reais e
doze centavos), devidamente corrigido e com juros moratórios.
Do Dano Moral:
O dano moral pretendido resta plenamente configurado.
A inclusão indevida de parcelas de mútuo financeiro em fatura de
energia elétrica, por si só, vulnera a tranquilidade do consumidor.
No caso dos autos, o gravame assumiu contornos ainda mais severos,
porquanto a autora teve o fornecimento de energia elétrica de sua
residência suspenso pela concessionária COSERN em razão do não
pagamento da fatura original onerada com o empréstimo fraudulento,
tendo sido compelida a pagar quantia que não devia para obter o
restabelecimento do serviço público essencial, conforme demonstrado
pelas cobranças de taxa de religação e avisos de corte constantes nas
faturas anexadas à inicial.
Para a quantificação da verba indenizatória, devem ser sopesadas a
capacidade econômica das partes, a gravidade e a repercussão da ofensa
(corte de energia residencial), o caráter punitivo-pedagógico da
condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Considerando tais balizas e os parâmetros adotados pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em casos análogos, o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais) postulado na petição inicial afigura-se justo,
razoável e proporcional para reparar integralmente o dano
experimentado.
Por fim, afasta-se integralmente a pretensão defensiva de condenação
da autora por litigância de má-fé, tendo em vista que a postulante exerceu
legitimamente o direito de ação para salvaguardar sua esfera jurídica
violada por fraude contratual.
Diante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição
inicial, para:
a) Declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato
de empréstimo consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº
000.***.***-00, tornando inexigíveis todos os débitos e encargos dele
decorrentes, bem como desautorizada qualquer cobrança futura em face
da autora ou vinculada à sua unidade consumidora de energia elétrica;
b) Condenar a demandada à repetição do indébito em dobro dos
valores indevidamente pagos pela autora, no montante de R$ 749,12
(setecentos e quarenta e nove reais e doze centavos), acrescido de
correção monetária pelo índice IPCA a partir da data de cada desembolso
e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da
citação;
c) Condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente
pelo índice IPCA a partir da data da prolação desta sentença (Súmula nº
362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês a partir da data do arbitramento;
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento
no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger