PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0800809-97.2019.8.20.5129 Polo Ativo: EDGAR SMITH NETO registrado(a) civilmente como EDGAR SMITH NETO e outros Polo Passivo: Banco do Brasil S/A
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por RAYMUNDO RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. Determinado o pagamento, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando duplicidade na cobrança de honorários sucumbenciais com o feito de n° 0003614-36.2010.8.20.0129, necessidade de liquidação judicial e excesso de execução.
Em petição de ID 49965613, requereu que fossem julgados improcedentes os cálculos apresentados pelo exequente. Designada perícia contábil, o executado não apresentou os documentos solicitados. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação Da análise dos autos, observa-se que a execução do julgado só exige meros cálculos, de forma que o rito a seguir seguido deve ser o de cumprimento de sentença. A esse respeito, é de conhecimento notório que a fase de liquidação de sentença não é etapa obrigatória do processo. Além disto, se tratando de valor líquido que pode ser apurado mediante realização de meros cálculos aritméticos, ainda que com auxílio de prova pericial, se torna ainda mais dispensável tal liquidação ao deslinde processual.
Desse modo, o próprio Código de Processo Civil prevê que: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [...] § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Nesse entendimento, corroboram os tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. CÁLCULO ARITMÉTICO. Hipótese em que a apuração do valor devido pode ser apurada mediante simples cálculo aritmético, bastando a aplicação das diretrizes determinadas no título executivo judicial, sendo desnecessária a instauração do procedimento de liquidação por arbitramento. Inteligência do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 700.***.***-94 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 03/07/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2019)
EMENTA: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA
LÍQUIDA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. Se a sentença é líquida, basta a apresentação dos cálculos aritméticos, sem a necessidade de realização de liquidação por arbitramento para que se inicie o cumprimento de sentença. (TJ-MG - AC: 10000204888937001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 31/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. IMPUGNAÇÃO. SUPRESSÃO DO CONTRADITÓRIO. INCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE.
SENTENÇA
COM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA APURAR O VALOR DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em supressão do contraditório na situação em que foi obedecida a ordem natural do procedimento, com a intimação do devedor após o oferecimento dos cálculos pelo credor, para que efetuasse o pagamento, exercendo aquele o seu direito de ampla defesa.
2. É desnecessária a liquidação por arbitramento na hipótese em que a sentença exequenda indica os elementos para apuração exata do valor devido, sendo suficientes operações aritméticas, não obstante a complexidade de tais cálculos. (TJ-RN - AI: 40125 RN 2011.004012-5, Relator: Des. Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 14/06/2011, 3ª Câmara Cível) Com efeito, o art. 525 do CPC estabelece que o executado, por ocasião da sua impugnação ao cumprimento de sentença, poderá alegar excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
Veja-se: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso concreto, a instituição financeira executada sustentou, em síntese, a ocorrência de duplicidade na cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a existência de excesso de execução. Da análise dos autos, verifica-se que restou comprovado que os honorários sucumbenciais já se encontram sendo exigidos no processo principal nº 0003614-36.2010.8.20.0129, o que impõe a exclusão do montante de R$ 5.790,60, correspondente à referida verba, a fim de afastar a cobrança em duplicidade.
Por outro lado, o executado não juntou os documentos solicitados pela perícia contábil para fins de apuração do excesso de execução mesmo sendo advertido que a sua inércia importaria em homologação dos cálculos apresentados pelo exequente. Sendo assim, sobre essa temática, operou-se a preclusão, devendo os cálculos apresentado pelo exequente serem homologados, ressalvados os honorários sucumbenciais que já estão sendo discutidos no processo principal.
3. Dispositivo
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor da execução em R$7.010,79 (ID 41557183). Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o excesso de execução, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a planilha de débito atualizada de acordo com o valor fixado (R$7.010,79), advertindo-lhe que não deverá incluir a cobrança dos honorários sucumbenciais que são objeto do cumprimento de sentença autuado sob o n° 0003614-36.2010.8.20.0129, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé. Após, intime-se o executado para se manifestar no mesmo prazo.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Cumpridas todas as diligências, retornem conclusos para decisão. Após, retornem os autos conclusos para decisão. P.I. Diligências necessárias. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)