PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800810-72.2025.8.20.5129 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: D. F. P. D. S. REQUERIDO:
I. I. P. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de tutela e guarda provisória movida por D. F. P. D. S. em face de
I. I. P. D. S., em favor do seu neto NICOLAS CAIO PINHEIRO DA SILVA. Petição inicial no id.144479575. Relata que seu neto NICOLAS CAIO PINHEIRO DA SILVA é nascido em 26/10/2014. Diz que é avó materna e exerce a guarda de fato do menor em razão de a genitora se encontrar custodiada no sistema prisional. Relata que o menor não possui pai declarado. Alega que precisa obter a guarda legal para cuidar dos interesses do infante, que possui diagnóstico de autismo, déficit de atenção e hiperatividade.
Requer sua nomeação liminar como tutora. Documento de identificação da autora no id. 144479577. Documento de identificação da genitora do menor no id.144480380, comprovando parentesco. Documento de identificação do menor no id. 144480379, comprovando parentesco. Junta atestado de permanência carcerária da genitora do menor no id. 144480380 - pág.
2. Laudos médicos e documentos escolares do menor no id. 144480381 informando sobre diagnóstico de déficit de atenção e hiperatividade. Relatório pedagógico no id.144480381 - pág. 3-6 constando a autora como responsável do menor NICOLAS CAIO PINHEIRO DA SILVA. Decisão no id 144584155 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que foram juntadas provas indicativas de que a postulante adota cuidados com a educação do menor, conforme documentos constantes no id. 144480381 informando que a autora é a responsável escolar do menor.
Quanto ao perigo de dano, igualmente está demonstrado, vez que a demora na concessão do pedido poderá causar prejuízos educacionais e de saúde para o menor.
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a guarda provisória de NICOLAS CAIO PINHEIRO DA SILVA a avó materna D. F. P. D. S. a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos nem realizar empréstimo em nome do menor sem autorização deste juízo. (...) Termo de guarda provisória no id 147052813 Audiência de conciliação no id 163543277, com acordo sobre guarda O Ministério Público no id 163588607 opina pela homologação do acordo É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado em audiência no id 163543277 e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Lavre-se termo de guarda definitiva, devendo constar do termo que é vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao menor, sendo proibida também a realização de empréstimo em nome da menor salvo com autorização judicial.
Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Cumpridas as determinações anteriores, após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)