Carregando página... Processo Nº 0800821-38.2024.8.20.5129 - TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0800821-38.2024.8.20.5129
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
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0Agosto 20251 evento
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatários
- A. S. D. S., E. D. R. G. D. N., M. -. 0. P. S. G. D. A., 2. D. C. D. S. G. D. A., M. D. S. G. D. A.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800821-38.2024.8.20.5129
(TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE)
A. S. D. S. vs. A. S. D. L.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação de internação compulsória c/c tutela de urgência ajuizada
por A. S. D. S. em desfavor de sua filha A. S. D. L.,
do E. D. R. G. D. N. e do Município de São Gonçalo do Amarante.
A autora alegou que, no ano de 2021, a sua filha A. S. D. L.
foi diagnosticada como dependente química (CID F91.1), além de apresentar
distúrbio de conduta não socializado (CID F90.1), transtorno hipercinético de
conduta (CID F90), retardo mental leve (CID F70) e transtornos mentais e
comportamentais (CID F19). Na tentativa de tratá-la, ela a encaminhou para o
Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e o Centro de Referência Especializado
de Assistência Social (CREAS), mas os tratamentos paliativos não se mostraram
suficientes e o seu estado de saúde se agravou. Diante disso, a médica Alessandra
Miranda (CRM/RN 12.960) prescreveu a internação compulsória da adolescente,
pois o seu atual estado de saúde põe em risco a sua própria vida e a vida de
terceiros.
Com esse argumento, pleiteou a concessão de tutela de urgência para que
Alessandra Souza de Lima fosse internada compulsoriamente. A tutela foi
apreciada e deferida em sede de decisão interlocutória (id. 117640342).
No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência.
Contestações dos réus, E. D. R. G. D. N. e Município de São
Gonçalo do Amarante, juntadas (ids. 118577423 e 120627940).
Réplica às contestações (id. 119335621).
A princípio, reconheço, de ofício, a preliminar de coisa julgada com relação
ao réu, Município de São Gonçalo do Amarante, pois, no cumprimento de
sentença n. 0803859-63.2021.8.20.5129, foi determinado que ele providenciasse
os serviços adequados ao tratamento da dependência química da adolescente
A. S. D. L., inclusive, a sua internação.
Assim, qualquer pedido relacionado ao tratamento da dependência da
adolescente A. S. D. L. em face do Município de São Gonçalo do
Amarante deve ser feito no cumprimento de sentença n. 0803859-
Desse modo, determino o prosseguimento do feito apenas com relação ao réu,
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios cuidar da saúde e assistência pública, sendo, portanto,
responsabilidade solidária dos entes federados garantir o direito à saúde (art. 23,
Nesse sentido, é cabível a autora requer que o réu, Estado do Rio Grande do
Norte, garanta o direito à saúde a adolescente A. S. D. L..
Diante dos argumentos apresentados pela autora, o réu, Estado do Rio Grande
do Norte, informou que o responsável por garantir o direito à saúde da
adolescente Alessandra Souza de Lima é, tão somente, o Município de São
Gonçalo do Amarante, conforme cumprimento de sentença n. 0803859-
Como esclarecido anteriormente, a autora pode entrar com uma ação contra o
estado mesmo já tendo entrado com uma ação contra o município, sob o mesmo
direito à saúde, neste caso, a internação compulsória da adolescente Alessandra
Souza de Lima, devido à responsabilidade solidária dos entes federados.
O ponto central da controvérsia hospeda-se, em essência, na obrigação de o
réu, E. D. R. G. D. N., fornecer leito hospitalar para internação do
adolescente A. S. D. L., a fim de ela seja submetida a processo de
A Constituição Federal, em seu art. 196, afirma ser a saúde direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução de risco de doença e outros agravos e o acesso universal igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Conquanto não esteja o direito à saúde previsto expressamente entre os
Direitos e Garantias Fundamentais, é certo que o caput do art. 5º da Constituição
da Federal garante o direito à vida digna e saudável, e engloba, por conseguinte,
É importante ressaltar que o dever dos Entes Estatais de disponibilizar
adequado tratamento de saúde vem expresso no art. 23 da Constituição Federal, e
é compartilhado, solidariamente, pela União, pelo Distrito Federal e pelos
O art. 11 da Lei n. 8.069/1990 (ECA) prevê que é assegurado acesso integral
às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio
do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações
e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
O art. 4º da Lei n. 10.216/2001 determina que a internação só será indicada
quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Ao caso,
constata-se, neste momento, que as medidas paliativas e o acompanhamento
clínico não foram suficientes para conter a drogadição da adolescente.
De mais a mais, os artigos 6º e 9º da Lei n. 10.216/2001 também versa sobre
“Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada
mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o
consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III -
internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 9º A internação compulsória é determinada, de
acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente,
que levará em conta as condições de segurança do
estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos
demais internados e funcionários.”
No caso em análise, constata-se que o laudo médico (pág. 11, id. 115223042)
indica que a adolescente é dependente química desde o ano de 2021 e faz uso de
O encaminhamento do Centro de Referência Especializado de Assistência
Social (CREAS) (pág. 16, id. 115223042) indica que todos os meios paliativos
foram utilizados, mas sem êxito, motivo pelo qual a autora foi encaminhada para
o atendimento jurídico, a fim de buscar a internação compulsória da adolescente.
O relatório do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) (pág. 23, id.
115223042), dentre outras informações, indica que a adolescente é usuária de
drogas desde os 11 (onze) anos de idade e que adquire dinheiro para consumi-las
por meio de prostituição e furto aos seus familiares.
É inequívoco, pois, que os elementos de prova produzidos nos autos
comprovam, de modo categórico, que a adolescente necessita passar por processo
de intervenção judicial, conforme diversos relatórios médicos.
Ainda, a intervenção judicial, por meio da internação compulsória, faz-se
necessária em razão das fugas constantes da adolescente, assim como aconteceu
em data recente, conforme informado pelo Município de São Gonçalo do
Amarante no id. 118982223, onde a adolescente se evadiu do hospital.
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido
para responsabilizar o réu, E. D. R. G. D. N., a custear a internação
de Alessandra Souza de Lima em hospital especializado no tratamento
psiquiátrico, pelo período necessário.
Julgo extinto o processo sem resolução do mérito com relação ao réu,
Município de São Gonçalo do Amarante (art. 485, V, CPC).
Sem custas, em virtude da dispensa legal conferida à Fazenda Pública.
Condeno o réu a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, os
quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.