PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800830-29.2026.8.20.5129 Promovente: ANDRIELLY GOMES DA SILVA COSTA registrado(a) civilmente como ANDRIELLY GOMES DA SILVA COSTA Promovido: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Na inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que: "i) que é advogada, possuindo telefone celular de nº (84) 99987-3941, vinculado à plataforma de WhatsApp; ii) que vem sendo vítima de falsários que se passam pela autora no referido aplicativo, utilizando-se do seu nome, fotografia e número de inscrição da OAB, a fim de simular sua identidade para enganar terceiros e obter vantagens ilícitas; iii) que alguns dos números utilizados indevidamente e atualmente ativos na plataforma da ré são: (84) 98757-4529, (84) 98625-1921, 55+ (11) 95356-9779 e (84) 98638-6450; iv) que esses perfis vêm realizando contatos com clientes, colegas de profissão e outros profissionais do meio jurídico, fingindo ser a Autora, e solicitando informações, pagamentos e outras interações, o que gera confusão, constrangimento e graves prejuízos à sua imagem e à confiança necessária à atividade advocatícia, além de inúmeros prejuízos aos seus clientes; v) que em ocasiões anteriores, situação idêntica já havia ocorrido, e mesmo após reiteradas comunicações e registros de denúncia dentro da própria plataforma, a empresa ré não adotou medidas eficazes para prevenir a reincidência nem bloqueou os novos perfis criados fraudulentamente; iv) que em decorrência das ocorrências repetidas, a Autora registrou o Boletim de Ocorrência nº 00175719/2025, lavrado junto à Delegacia Virtual da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, conforme documento anexo; v) que apesar de ter buscado suporte técnico para restabelecimento da conta, não obteve retorno eficaz." Ao final, requereu: “Seja a presente ação JULGADA PROCEDENTE, condenando o Réu ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais), em razão dos prejuízos causados à Autora” Decisão deferiu a concessão da tutela antecipada, ID 178612796.
Por sua vez, a requerida apresentou contestação, ID 181771006, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o aplicativo WhatsApp é operado pela pessoa jurídica WhatsApp LLC, e a perda superveniente do objeto pela inatividade das contas. No mérito, alegou inviabilidade técnica de cumprimento, ausência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço, inexistência de monitoramento prévio em razão do sigilo das comunicações e da criptografia, atuação exclusiva de terceiros estelionatários e ausência de dano moral indenizável.
Réplica à contestação ID 182873274.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Passo a análise das preliminares arguidas pelo demandado. Da preliminar de ilegitimidade passiva A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. integra o mesmo conglomerado econômico (Meta Platforms) responsável pelo aplicativo de mensageria WhatsApp, funcionando como sua representante operacional perante o mercado consumidor brasileiro.
Por força da Teoria da Aparência e da responsabilidade solidária insculpida na legislação de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC), a filial nacional detém legitimidade passiva ad causam para responder a demandas relativas ao funcionamento do aplicativo WhatsApp em território brasileiro. Da preliminar de falta de interesse de agir Rejeita-se, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto.
A alegação unilateral de inatividade dos números não elide a necessidade de decisão judicial de mérito que ratifique a obrigação de fazer imposta liminarmente, tornando definitivo o bloqueio das linhas fraudulentas, além de remanescer o interesse quanto ao exame do pleito indenizatório. Ausente outras preliminares, passo ao mérito. A relação existente entre as partes e de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Cabe a parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC.
Pois bem. É de conhecimento geral que têm se tornado cada vez mais recorrentes os golpes praticados por terceiros por meio da internet, aplicativos de mensagens e redes sociais, mediante a utilização de perfis falsos ou indevidamente apropriados, com o objetivo de induzir as vítimas à realização de pagamentos ou transferências. Nesse contexto, destaca-se a crescente ocorrência do chamado “golpe do falso advogado”, em que os fraudadores se passam por profissionais da advocacia, utilizando indevidamente seus nomes, fotografias e demais informações profissionais para estabelecer contato com clientes e solicitar valores, geralmente sob a alegação de liberação de quantias ou de andamento de processos.
Trata-se, portanto, de modalidade de fraude que vem se tornando cada vez mais frequente, valendo-se os estelionatários da credibilidade e da confiança que a figura do advogado naturalmente transmite para conferir aparência de legitimidade às suas abordagens. No caso em apreço, o conjunto probatório, sobretudo os documentos de ID 178296923 e ID 178296924, comprova que estelionatários utilizaram fotografias, nome e número de inscrição da autora na OAB para criar contas vinculadas aos números (84) 98757-4529, (84) 98625-1921, (11) 95356-9779 e (84) 98638-6450, praticando fraudes perante terceiros.
Em relação à obrigação de fazer consistente no bloqueio e exclusão definitiva dos perfis fraudulentos, impõe-se a confirmação da tutela de urgência deferida. A persistência de contas contendo a imagem e os dados profissionais da promovente em ambiente sob custódia da demandada expõe indevidamente a honra e a imagem da advogada, justificando a tutela inibitória definitiva para fazer cessar a veiculação do conteúdo ilícito.
Por outro lado, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não comporta acolhimento. Em se tratando de criação de perfis falsos e fraudes praticadas por terceiros no ambiente de internet e redes de mensagem privada, os provedores de aplicação não possuem dever genérico de controle prévio do conteúdo ou verificação biométrica em tempo real de cada usuário, haja vista a dinâmica da internet e o sigilo das comunicações privadas (criptografia de ponta a ponta).
Nesse contexto, a caracterização de falha na prestação do serviço pelo provedor e o consequente dever de indenizar danos morais decorrentes de fraudes perpetradas por terceiros dependem, impreterivelmente, da comprovação de que a plataforma: a) foi prévia e formalmente comunicada acerca da ilicitude ou do perfil fraudulento; e b) permaneceu inerte ou injustificadamente recalcitrante em promover a remoção da conta.
No caso concreto, a autora alegou genericamente ter reportado os fatos no próprio aplicativo, mas não juntou aos autos qualquer protocolo, notificação extrajudicial, e-mail formal ou comprovante idôneo demonstrando a ciência inequívoca da ré antes do ajuizamento da demanda, tampouco a recusa injustificada da plataforma em suspender as contas quando instada extrajudicialmente. Assim, ausente a demonstração de prévia ciência da demandada seguida de inércia ou resistência antes da citação judicial, oportunidade em que a tutela provisória foi prontamente operacionalizada, resta configurada a excludente de responsabilidade decorrente de fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC), inexistindo ato ilícito ou nexo causal imputável à promovida que autorize a sua condenação em reparação pecuniária por danos morais.
Nesse sentido, tem entendido a Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte: JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET. GOLPE DO FALSO ADVOGADO.DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PRÉVIA E OMISSÃO DA PLATAFORMA. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I. Caso em exame1. Advogado em início de carreira ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., alegando ter sido vítima do "golpe do falso advogado", praticado por meio de contas de WhatsApp vinculadas a dois números específicos. A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido, determinando o bloqueio preventivo das contas, mas julgou improcedente o pedido de danos morais por ausência de prova de ciência prévia da plataforma acerca da fraude seguida de inércia.
O recorrente insurge-se contra a parte que julgou improcedente o pedido indenizatório.
II. Questão em discussão2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o juízo a quo incorreu em error in judicando ao não valorar adequadamente fato superveniente consistente em nova tentativa de golpe ocorrida no curso do processo, nos termos do art. 493 do CPC; e (ii) saber se, independentemente desse fato, restaram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil do provedor de aplicação de internet - especialmente a ciência prévia da fraude seguida de omissão da plataforma - aptos a ensejar indenização por danos morais.III.
Razões de decidir3. A sentença recorrida apreciou expressamente o fato superveniente e, de forma fundamentada, concluiu que se tratava de fato diverso do narrado na petição inicial, não sendo apto a suprir a lacuna probatória quanto aos números originalmente indicados. Não há violação ao art. 493 do CPC.4. Mesmo em sede de responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), é pressuposto da responsabilização a demonstração da ciência da plataforma acerca da conduta ilícita específica seguida de inércia, o que não restou comprovado nos autos em relação aos números +55 84 8774-5936 e +55 84 98865-7012.
Ausente o nexo causal, não há dever de indenizar.5. Os novos fatos narrados pelo recorrente nas razões do recurso - episódios ocorridos após a prolação da sentença, com números distintos - não integram o objeto do processo e não são aptos a infirmar a sentença recorrida.IV. Dispositivo e tese6. Recurso Inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/1995).Tese: "A responsabilidade civil do provedor de aplicação de internet pela prática do golpe do falso advogado exige, para além da responsabilidade objetiva consumerista, a demonstração de que a plataforma foi prévia e especificamente cientificada da fraude e permaneceu inerte, configurando falha na prestação do serviço; ausente essa prova, não há nexo causal e, consequentemente, não há dever de indenizar."
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, consoante o voto do relator, parte integrante deste acórdão.Condeno o(a) recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal, data do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUSJuiz Relator(documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802375-22.2025.8.20.5113, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 12/05/2026, PUBLICADO em 12/05/2026)”. Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando à promovida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, a manutenção da desativação e bloqueio definitivo das contas vinculadas às linhas telefônicas nº (84) 98757-4529, (84) 98625-1921, (11) 95356-9779 e (84) 98638-6450 no aplicativo WhatsApp.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Em caso de réu revel sem advogado constituído nos autos, fica dispensada a sua intimação desta sentença, nos termos do ENUNCIADO 167 do FONAJE ("Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC"). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)