PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800837-19.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE CARAUBAS Advogado(s): Polo passivo KRISHNAMURTI SOARES SALES Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N º 0800837-19.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CARAUBAS RECORRIDO: KRISHNAMURTI SOARES SALES RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MUNICÍPIO DE CARAÚBAS. CADEIRA DE RODAS. LAUDO MÉDICO. PREVISÃO DE EQUIPAMENTO NOS PROCEDIMENTOS DO SUS. ESTADO CRÍTICO DE SAÚDE DO PACIENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO GRAVÍSSIMO. PERDA DE MEMBROS SUPERIORES. TETRAPLEGIA. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) interposto por MUNICÍPIO DE CARAÚBAS contra decisão interlocutória (Id. 136453775) proferida pelo Juízo do Caraúbas/RN, que nos autos da Ação Ordinária nº 0800705-74.2024.8.20.5115, promovida em face do , deferiu o pedido de tutela de urgência fundamentado na nota técnica do CNJ-NATJUS, que foi favorável ao pedido formulado, no entanto, descaracterizou a urgência.
De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 93, §3º, ambos do CPC, motivo por que dispenso a agravante do recolhimento do preparo, em atenção ao art.99, §7º, do mesmo diploma legal, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o caso paradigma Aresp 440971: “A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo”.
Em suas razões recursais, a parte agravante, preliminarmente, alega que o produto perseguido pelo agravado, CADEIRA DE RODAS, extrapola a competência da municipalidade, portanto, requer a exclusão do polo passivo da lide. Ademais, aduz, em síntese, que a nota técnica do NATJUS declara que não existe urgência ou emergência no fornecimento da cadeira de rodas, conforme especificações do médico que acompanha o agravado, em especial pelo alto custo do produto perseguido, afetando, assim, as disponibilidades orçamentárias do Município agravante.
Enfim, requereu a concessão da liminar, que foi indeferida, para determinar a suspensão da decisão do Município. O órgão ministerial opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo. Pois bem. Os direitos à vida e saúde estão consagrados constitucionalmente, nos arts. 5º, caput e 196, assim, incumbe ao Poder Público formular e implementar, com eficácia, políticas sociais e econômicas que garantam aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar, coadunando-se com a Tese firmada no Tema 793 do STF, que trata da responsabilidade dos entes federados na prestação de assistência à saúde, em função da competência comum, cabendo o ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro, quando extrapolada a competência.
No caso dos autos, o médico especialista atesta que a parte agravada necessita do produto CADEIRA DE RODAS MONOBLOCO, tendo em vista que o paciente sofreu traumatismo intracraniano (CID 10 S06.9), hidrocefalia (CID 10 G9.19) e epilepsia (CID 10 G4.09), em setembro de 2021, decorrente de um acidente automobilístico e se encontra hoje tetraplégico. Para o diagnóstico foram realizados exames, dentre os quais destaca-se: tomografia computadorizada de crânio.
O paciente agravado foi avaliado por uma equipe multidisciplinar formada por médico generalista, neurologista, enfermeiro, fisioterapeuta, técnico de enfermagem, fonoaudiólogo e nutricionista. Ainda, especificou o médico assistente que o agravado necessita de uma cadeira de rodas postural, tipo monobloco, com quadro fabricado em alumínio, encosto de poliester acolchoado, apoio de braços elevável, freios, apoio de pés com ajuste de ângulo milimétrico, uma vez que dadas as condições do paciente, que apresenta ausência de membros superiores e não tem controle do tronco, de modo que é o tipo de produto que mais se ajusta às necessidades do paciente, ainda, especificou as dimensões da cadeira de rodas perseguida, conforme tela infra.
Cumpre destacar que o parecer do NATJUS, acostado ao feito originário, é favorável à dispensação do produto, conforme especificidades descritas pelo médico assistente, uma vez que há previsão na tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde: 0701010045 - CADEIRA DE RODAS PARA TETRAPLÉGICO - TIPO PADRÃO, sendo impossibilitado, apenas, a escolha de marca específica, no entanto, descaracteriza a urgência.
Em janeiro de 2024, foi informado pelo Setor de Concessão de Materiais e Equipamentos de Reabilitação – CMER -, da Secretaria de Estado e da Saúde Pública – SESAP - que o processo administrativo estava aberto sob o nº 64/2024, e que a previsão para entrega das cadeiras seria o ano de 2024, a depender da disponibilidade da SESAP, ressaltando a informação de não cumprimento da demanda em anos anteriores, segundo a tela do e-mail abaixo, juntada ao feito: O pleito administrativo ocorreu em janeiro de 2024, há mais de um ano, nesse sentido, a urgência surge em função da demora excessiva para realização de tratamento prescrito por médico assistente que acompanha o paciente, de modo que se afigura razoável aplicar o enunciado nº 93 da VI Jornada de Direito da Saúde do CNJ, o qual dispõe que nas demandas de usuários do SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política se não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, e se presente a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 dias para consultas e exames, e de 180 dias para cirurgias e tratamentos, prazos esses, frise-se, já esgotados, à espécie.
Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e desta 2ª Turma Recursal, em casos similares:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. DIREITO À SAÚDE.
I – ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO
PODER JUDICIÁRIO. ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO.
II – MÉRITO. USUÁRIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) ACOMETIDO POR PARALISIA CEREBRAL TETRAPLÉGICA ESTÁTICA (CID
10 – G 80). PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS ADAPTADA. NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ARTIGOS 6º, 23, II E 196 DA CARTA MAGNA. LEI FEDERAL Nº 8.080/90. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800798-95.2019.8.20.5120, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 21/07/2023, p. 24/07/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA. AUTORA DIAGNOSTICADA COM TETRAPLEGIA FLÁCIDA (CID
10 – G82.3), SEQUELA GRAVE E IRREVERSÍVEL DE POLIOMELITE PÓS VACINA (CID – G91).
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPERTINENTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRESENÇA DE PEDIDO POR MEIO DO PROGRAMA “SUS MEDIADO”. PRELIMINAR REJEITADA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTADUAL. IMPERTINENTE. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 C/C ART. 23, II, DA CF. RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA.
TENTATIVA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO ESTADO, MAS OBSTADA POR RECUSA DA PARTE AUTORA. PETIÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS APÓS O RECURSO QUE INDICA CID NÃO APONTADO NA INICIAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA DEMANDA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821245-68.2022.8.20.5001, Rel. Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023). Pois bem. À espécie, aplica-se a ratio decidendi encartada no Recurso Extraordinário nº 273.834-4/RS, no qual o eminente Relator Celso de Mello, estabeleceu que é dever constitucional do Estado, conforme o art. 5º, caput, e 196, assegurar o direito à vida e à saúde, em especial daqueles que necessitam, por carência de recursos.
Destaca que o direito subjetivo público à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196), de sorte que traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de modo responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar, com eficácia, políticas sociais e econômicas que garantam aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
Porém, adverte o digno Ministro Relator, o Estado não pode converter tal dever em mera promessa constitucional inconsequente, sob pena de fraudar justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituindo, ilegitimamente, o cumprimento do seu indispensável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a Carta Fundamental. Embora não seja papel do Poder Judiciário decidir quem apresenta situação prioritária para a assistência à saúde, por se tratar de análise da seara médica, e não jurídica, há de se levar em conta que a obediência à burocrática regulação de um procedimento ou da disponibilização de um equipamento ou medicamento, não pode submeter o enfermo a uma fila de espera para que aguarde, pacientemente, a piora do seu grave estado de saúde.
Sem dúvida, tal procedimento não se apresenta compatível com o texto constitucional que assegura o direito à vida e à saúde. Condicionar a efetividade do dever estatal à ação governamental inconsequente, incapaz de proteger o bem jurídico fundamental em exame, como disse o Ministro Celso de Mello, no acórdão antes citado, corresponde a negar vigência à garantia estabelecida na Carta Magna, razão por que o Judiciário não pode ser conivente com esse estado lamentável de burocracia, que lista os que podem morrer depois ou ter o quadro clínico agravado de maneira irreversível.
Ademais, a parte agravada demonstrou que o procedimento solicitado prescrito pelo médico assistente não é de alto custo, de acordo com os orçamentos apresentados no ID. 130563794 - autos originários, o que reforça que o aguardo na fila apenas será possível se não trouxer risco de perda de função de órgão, de agravamento irreversível da enfermidade ou até de morte do paciente, porquanto, em tais situações, surge para o Estado o dever de providenciar, de imediato, o tratamento prescrito e necessário a restabelecer a saúde do doente, mesmo que em rede privada.
No contexto fático-jurídico apresentado, não resta caracterizada a probabilidade do direito invocado pelo agravante para suspender a eficácia da tutela deferida no Juízo de origem.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICIPIO DE CARAUBAS, KRISHNAMURTI SOARES SALES
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800837-19.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de abril de 2025.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICIPIO DE CARAUBAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800837-19.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARAUBAS AGRAVADO: KRISHNAMURTI SOARES SALES Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pelo MUNICÍPIO DE CARAÚBAS, por seu procurador, em face da decisão proferida pelo MM Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúba/RN nos autos do processo nº 0800705-74.2024.8.20.5115. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas/RN, o órgão competente para processá-lo e julgá-lo é da Turma Recursal e não este Egrégio Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaco: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA PELO AGRAVADO.
DECISÃO
PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. INDEPENDÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E ESPECIALIZADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA COMPETENTE.” (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2012.013758-6. Rel. Des. Judite Nunes, julgado em 27/08/2013) Desse modo, tratando-se de recurso voltado contra decisão de juizado especial, falece competência a este Tribunal para sua apreciação.
Diante do exposto, estando evidenciada a incompetência absoluta deste Tribunal para apreciar o agravo de instrumento, determino a sua remessa à Turma recursal dos Juizados Especiais desta Comarca, com baixa na distribuição.
Cumpra-se com a MÁXIMA URGÊNCIA que o caso requer.
Publique-se. Natal, 31 de janeiro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator