Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- A. E. N.
- Advogado
- ADAUTO EVANGELISTA NETO (OAB 7813/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800837-21.2026.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: J. T.
V. E. S.
REQUERENTE: E. F. D. O.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por J. T.
V. E. S. e E. F. D. O. Petição inicial com acordo subscrita pelos divorciandos no id 178351369 Certidão de casamento no id 178352787 Informam que não tiveram filhos. Informam que não existem bens a partilhar. Não requerem o pagamento de pensão alimentícia. Pedem que a divorcianda volte a usar o nome de solteira. Não existem menores ou incapazes, de modo que a ação não demanda a intervenção do Ministério Público É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de J. T.
V. E. S. e E. F. D. O., devendo a cônjuge mulher voltar a usar o nome de solteira. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente. Em seguida, arquive-se
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
