Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- L. B. D. C. L.
- Advogado
- LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800838-06.2026.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. D. D.
C. A. REU: R. M. M. B.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável consensual movida por ERICK DANIEL DA CUNHA ARAÚJO e R. M. M. B. Petição inicial no id 178367220, subscrita pelos conviventes Procurações para o foro no id 178367228 Requerem a declaração de união estável no período de junho de 2019 a agosto de 2025. Apresentam acordo para fins de homologação de partilha de bens. Informam que dispensam a prestação de alimentos entre si.
Requerem ainda a homologação de acordo de prestação alimentícia devida pelo genitor ERICK DANIEL DA CUNHA ARAÚJO em favor da filha do casal ANA CECÍLIA BARBOSA DE ARAÚJO e de disciplina de guarda do menor e direito de visita. O Ministério Público apresentou parecer pela homologação do acordo no id 181207451 É o relato.
Fundamento e decido. Não existe controvérsia quanto a existência de união estável, vez que é reconhecida pelos postulantes, que alegam que mantiveram relação pública, contínua e duradoura como marido e mulher. A união estável como entidade familiar é prevista na Constituição Federal no art. 226, parágrafo terceiro, e é disciplinada pelo Código Civil, que em seu artigo 1.723 prevê que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família Não existe óbice na homologação do acordo de partilha de bens, vez que se trata de direito disponível.
Quanto ao acordo relativo a guarda, visita e prestação alimentícia ao (s) filhos (s) do casal, também não existe óbice a homologação
01. Isto posto, com fundamento nos artigos 226, parágrafo terceiro, da CF e art. 1.723 do CC, julgo procedente o pedido para declarar a existência de união estável entre ERICK DANIEL DA CUNHA ARAÚJO e R. M. M. B. no período de junho de 2019 a agosto de 2025, e declarar a dissolução da união.
