Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2026
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Decurso de Prazo
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Conclusão
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800839-64.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração no ID 192874351, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 2 de setembro de 2026. ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800839-64.2021.8.20.5129 REQUERENTE: FRANCISCO DE MELO DIAS REQUERIDO: CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais e tutela de urgência, proposta por Francisco de Melo Dias em desfavor de Classe A Max Mutualismo Club, alegando, em síntese, que: a) firmou com a demandada um contrato de proteção veicular, nº 0005668, em 23 de julho de 2019, referente ao veículo FORD KA SE 1.5, ano 2015, placa QGB0A50; b) em 19 de março de 2020, realizou a renovação do contrato de seguro, de modo a assegurar a franquia por mais um ano; c) o contrato garantia que, em caso de sinistro ou roubo, o valor do veículo seria indenizado em sua integralidade, de acordo com a tabela FIPE; d) no dia 14 de dezembro de 2020, foi vítima de roubo com emprego de arma de fogo, assim, tenta reaver o valor do veículo, tendo, inclusive, em 15 de dezembro de 2020, efetuado o pagamento de R$ 1.388,28 (um mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos) referente à franquia do sinistro; e) a indenização referente ao sinistro foi negada pela demandada, mesmo tendo efetuado o pagamento da franquia; f) considerando que é motorista do aplicativo UBER, está sem trabalhar por necessitar do veículo para realizar o seu mister; g) em média, recebe por mês R$ 3.480,00 (três mil e quatrocentos e oitenta reais) e, por estar há 98 dias sem trabalhar, deixou de receber R$ 11.368,00 (onze mil trezentos e sessenta e oito reais).
Ao final, requereu, em sede liminar, que a demandada efetue o pagamento, em 48 (quarenta e oito) horas, o valor total do veículo, conforme tabela FIPE. No mérito, pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de (trinta e cinco mil e setecentos e três reais), devidamente atualizado, bem como de indenização por danos morais e materiais. Foi proferido despacho inicial, deferindo a justiça gratuita e determinando a citação da demandada (Id. 66982139).
Procedência
DecisãoMero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
2025
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Mero expediente
2024
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Indeferimento
2023
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
2022
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Petição
Conclusão
Documento
Documento
2021
Decurso de Prazo
Documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
A demandada requereu a nulidade da citação em Id. 69025464. Ao seu turno, a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide em Id. 82334586. A demandada requereu a nulidade da citação e a devolução do prazo para contestação, tendo em vista o endereço incorreto do mandado citatório (Id. 83536267). Na sequência, a Classe A Max Mutualismo Club apresentou contestação (Id. 83537282).
Preliminarmente, requereu o benefício da justiça gratuita. No mérito, afirmou que é uma associação de proteção veicular e, em casos de roubo, disponibiliza alguns benefícios aos seus associados, entretanto se faz necessário a apresentação de alguns documentos. Neste sentido, a demandada requereu ao demandante uma carta de saldo devedor, tendo em vista o veículo roubado ser financiado. Sendo assim, a demandada oferta o valor integral do veículo, com o abatimento do valor do financiamento, de modo a repassar ao associado o saldo remanescente.
Dessa forma, apesar de notificado diversas vezes, o autor nunca entregou a carta de saldo devedor, não sendo possível averiguar o saldo remanescente. Por fim, requereu a improcedência da pretensão autoral. O autor apresentou réplica à contestação em Id. 92874494. Tutela indeferida em Id. 100537110. Em seguida, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide em Id. 101829760, ao passo que a demandada pugnou pela realização de audiência de instrução em Id. 102399870.
Indeferido o pedido de audiência de instrução em decisão (Id. 114486955). O autor anexou o termo de filiação em Id. 167267998. A demandada afirmou que o termo de filiação não se trata de contrato de seguro (Id. 178184876). Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares pendentes de apreciação e estão presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
VÊ-se que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente. Assim, incidem as normas do CDC em demanda ajuizada pelo associado em face de associação prestadora de proteção automotiva veicular, uma vez que a demandada é considerada fornecedora do serviço e o associado destinatário final desse serviço (art. 2 e 3º, do CDC), ainda que lhe falte legalidade para atuar no segmento de serviços de seguro automotivo.
Embora trate-se de tema relativamente novo, o STJ tem fixado o entendimento nos moldes acima explicitados, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços.
2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.028.764/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Ao se tratar de relação de consumo, prescinde o exame do elemento subjetivo da conduta do agente, tendo em vista que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor consagra a hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços.
O autor afirma ter tido seu veículo roubado em 14 de dezembro de 2020, conforme boletim de ocorrência (Id. 66942743). Diante disso, solicitou a indenização referente ao valor integral do carro à demandada, inclusive realizou o pagamento referente a franquia do sinistro (Id. 66942761). Entretanto, apesar da solicitação da indenização (Id. 66942762), a demandada não efetuou o pagamento. Por seu turno, a requerida sustenta que solicitou a carta de saldo devedor referente ao veículo e o autor não respondeu a solicitação, não podendo, assim, efetuar o pagamento da indenização.
Conforme já exposto alhures, em se tratando de relação de consumo, inexiste a necessidade de comprovar o dolo do réu, mas não se dispensa a prova mínima do dano. Em outras palavras, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sendo insuficiente a mera alegação sem respaldo probatório mínimo. Neste sentido, constata-se que a narrativa autoral e os elementos probatórios apresentados encontram respaldo jurídico, portanto, entendo pela procedência parcial do pleito autoral.
Explico. Vejamos a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. VEÍCULO SEGURADO. GRAVAME. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE. DESTINATÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. SALVADOS. DEDUÇÃO. VALOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APURAÇÃO.
MÉDIA DE MERCADO DO BEM. TABELA FIPE. DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual; b) se a seguradora pode condicionar o pagamento da indenização securitária originada da perda total de automóvel alienado fiduciariamente à prévia apresentação, pelo segurado, do DUT ou CRV livre de quaisquer gravames para fins de transferência dos salvados; c) se o valor dos salvados pode ser deduzido da indenização securitária; d) se a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel deve corresponder, no caso de perda total, ao valor médio de mercado do bem (tabela FIPE) apurado na data do sinistro ou na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) e e) se ocorreram danos morais ao segurado pela recusa da seguradora de pagar a indenização securitária.
3. A alegação genérica da suposta violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, sem especificação das teses que teriam restado omissas pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.
4. Pagos os prêmios pelo segurado e cumpridos os demais elementos do contrato de seguro de automóvel, a seguradora não pode condicionar, no caso de perda total, o pagamento da indenização securitária à apresentação de documento que comprove a quitação do financiamento e a baixa do gravame do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do contrato (art. 757 do CC), contrariando, ainda, a boa-fé objetiva.
5. O dever do segurado de proceder à entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, somente surge após o pagamento integral da indenização securitária (arts. 786 do CC, 126, parágrafo único, do CTB e 14, I e III, da Circular-SUSEP nº 639/2021).
6. É possível, nos casos em que o veículo sinistrado ainda esteja sob o gravame da alienação fiduciária, promover-se o pagamento da indenização securitária diretamente à instituição financeira, a fim de se amortizar o saldo devedor do segurado, desembaraçando-se o salvado e permitindo-se a transferência da propriedade do bem.
7. A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 282/STF. Impossibilidade de exame do tema atinente à dedução do valor do salvado da indenização a ser paga.
8. A cláusula do contrato de seguro de automóvel que adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária, deve observar a tabela vigente na data do sinistro, não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro).
9. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. Inadmissibilidade de apreciação da matéria relativa aos danos morais.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ – 3ª Turma – RECURSO ESPECIAL Nº 1903931 – DF (2020/0288784-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADOS : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) - grifei. Desse modo, conclui-se que faz jus, a parte demandante, ao montante gerado pela inadimplência contratual da empresa ré, o qual corresponde ao valor do veículo fixado na Tabela FIPE, na data do sinistro abatido do saldo devedor.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. VEÍCULO SEGURADO. GRAVAME. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE. DESTINATÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. SALVADOS. DEDUÇÃO. VALOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APURAÇÃO. MÉDIA DE MERCADO DO BEM.
TABELA FIPE. DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual; b) se a seguradora pode condicionar o pagamento da indenização securitária originada da perda total de automóvel alienado fiduciariamente à prévia apresentação, pelo segurado, do DUT ou CRV livre de quaisquer gravames para fins de transferência dos salvados; c) se o valor dos salvados pode ser deduzido da indenização securitária; d) se a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel deve corresponder, no caso de perda total, ao valor médio de mercado do bem (tabela FIPE) apurado na data do sinistro ou na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) e e) se ocorreram danos morais ao segurado pela recusa da seguradora de pagar a indenização securitária.
3. A alegação genérica da suposta violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, sem especificação das teses que teriam restado omissas pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.
4. Pagos os prêmios pelo segurado e cumpridos os demais elementos do contrato de seguro de automóvel, a seguradora não pode condicionar, no caso de perda total, o pagamento da indenização securitária à apresentação de documento que comprove a quitação do financiamento e a baixa do gravame do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do contrato (art. 757 do CC), contrariando, ainda, a boa-fé objetiva.
5. O dever do segurado de proceder à entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, somente surge após o pagamento integral da indenização securitária (arts. 786 do CC, 126, parágrafo único, do CTB e 14, I e III, da Circular-SUSEP nº 639/2021).
6. É possível, nos casos em que o veículo sinistrado ainda esteja sob o gravame da alienação fiduciária, promover-se o pagamento da indenização securitária diretamente à instituição financeira, a fim de se amortizar o saldo devedor do segurado, desembaraçando-se o salvado e permitindo-se a transferência da propriedade do bem.
7. A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 282/STF. Impossibilidade de exame do tema atinente à dedução do valor do salvado da indenização a ser paga.
8. A cláusula do contrato de seguro de automóvel que adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária, deve observar a tabela vigente na data do sinistro, não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro).
9. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. Inadmissibilidade de apreciação da matéria relativa aos danos morais.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ. REsp n. 1.903.931/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Em relação aos lucros cessantes, sabe-se que estes têm como causa de pedir a falha na prestação do serviço consistente na negativa e/ou atraso injustificável do pagamento de indenização securitária, impossibilitando o autor de prestar serviços durante o período.
Desse modo, demonstra-se cabível a indenização pleiteada. No entanto, por um critério de razoabilidade, fixo o prazo de 1(um)ano para o pagamento da indenização porque o fato do autor não tê-la recebido não o impediu de adquirir um outro automóvel por outros meios. Neste sentido, o TJ RN já decidiu:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO AUTOMOTIVO. ROUBO DO VEÍCULO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DA EMPRESA A REPARAÇÃO MORAL E LUCROS CESSANTES. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DANO MATERIAL INDEVIDO. PERDA DO BEM. DESFALQUE PATRIMONIAL FRUTO DE DELITO. NATUREZA SECURITÁRIA. NÃO COBERTURA CONTRATUAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES.
AUTOMÓVEL UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. QUANTIFICAÇÃO MÉDIA DA RENDA OBTIDA. CABIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. PRECEDENTES.- Demonstrado que o serviço de rastreamento contratado foi ineficiente e falho, a simples alegação de que teria sido usado um bloqueador de sinal pelos criminosos – “um jammer” - não afasta a responsabilidade civil decorrente do descumprimento do contrato.- Indevido o ressarcimento pelo dano material pretendido, porquanto o desfalque patrimonial foi fruto de delito, cuja responsabilidade não se pode atribuir a empresa prestadora dos serviços, não se podendo confundir a obrigação de rastrear o veículo após o roubo com a prestação de serviços de seguro não coberto pelo contrato.- Presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles, configurado o abalo moral indenizável, devendo o valor ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.- Considerando que o veículo roubado era utilizado como instrumento de trabalho, cabe a indenização por lucros cessantes, com base na quantificação média da renda obtida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835321-34.2021.8.20.5001, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2022, PUBLICADO em 28/10/2022) - grifei. Pois bem. Resta verificar apenas o valor que deve ser atribuído a título de lucros cessantes e o termo inicial e final do respectivo pagamento, que deve se basear exclusivamente nas provas colecionadas pelas partes. No caso vertente, o autor demonstrou utilizar o veículo para seu labor como motorista na plataforma Uber e ficou impossibilitado de prestar o serviço durante todo esse período.
Desta feita, é necessária a reparação por lucros cessantes, relativo à renda que o autor, em média, poderia ter auferido como motorista Uber. O início, in casu, se dá após o vencimento do prazo de 30 dias garantido ao fornecedor de serviços, findando na data deste julgamento. Este valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, tomando-se por base a média diária do que o autor auferia nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao sinistro.
A respeito do dano moral pretendido na inicial, advindo do atraso na entrega do veículo, é entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que o descumprimento contratual, não implica, ipso facto, abalo moral indenizável, devendo a parte demonstrar a efetiva repercussão do atraso em sua vida. Contudo, no caso em exame, o autor demonstrou a repercussão moral em sua vida, ao ser impedido de executar suas atividades laborais, além, é claro, do aborrecimento ínsito a mora contratual.
Sem dúvida o atraso na conclusão do reparo do veículo representou contrariedade, desagrado e aborrecimento, cujo desconforto constituiu situação excepcional apta a ser indenizada, nos moldes do já decidido pelo
C. STJ. Desta feita, entendo razoável o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pela parte demandada, a título de danos morais, sendo, pois, coerente com os fatos em análise. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a demandada: a) ao pagamento do valor do veículo objeto dos autos, com base na Tabela FIPE na data do sinistro, abatido o saldo devedor referente à alienação fiduciária, sobre o qual deverão incidir correção monetária (IPCA), a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora de acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da data do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ; b) ao pagamento de lucros cessantes relativo à renda que este, em média, poderia ter auferido como motorista Uber, desde o vencimento do prazo de 30 dias garantido ao fornecedor de serviços, pelo prazo de 1(um) ano, sobre os quais deverão incidir correção monetária (IPCA), a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da data do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ; e, c) a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento - Súmula nº 362 do STJ, e acrescida de juros legais de acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir da data do evento danoso - sinistro (Súmula nº 54 do STJ).
P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 08 de julho de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo n.º: 0800839-64.2021.8.20.5129 Polo Ativo: FRANCISCO DE MELO DIAS Polo Passivo: CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB
DESPACHO
Com fulcro no art. 10 do CPC, a fim de evitar a arguição de eventuais nulidades, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar no que entender de direito acerca do documento comprobatório apresentado pela parte autora ao Id. 167267998. Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se com prioridade (Meta de N.º 02 do CNJ). SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Antecipação de tutela
Conclusão
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800839-64.2021.8.20.5129 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FRANCISCO DE MELO DIAS REQUERIDO: CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB
DESPACHO
Intime-se a parte requerente, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada pela parte requerida no ID 83537280, bem como sobre a petição de ID 83536267. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise da tutela de urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Distribuição