PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800841-58.2026.8.20.5129 Promovente: ADENILSON JOSE GOMES e outros Promovido: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 e do art. 81 da Lei nº 9.099/95, bem como do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ADENILSON JOSE GOMES e PAULO OTAVIO DA SILVA FERREIRA em face de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP (Viação Catedral), com fulcro na legislação consumerista. Aduzem os promoventes que contrataram serviço de transporte rodoviário de passageiros junto à requerida, para o trecho Salvador/BA com destino a Natal/RN, no dia 03/02/2026, com saída prevista para as 09h45min (ID 178387541).
Relatam que, no curso do trajeto, por volta das 14h30min, o veículo sofreu pane mecânica na rodovia no estado de Sergipe, o que culminou em um atraso total de cerca de 9 horas para a chegada ao destino final, sem a prestação de auxílio material como água, alimentação ou informações claras durante a espera (ID 178387541). Diante desses fatos, requereram a procedência da demanda para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada autor (ID 178387541), retificando o valor da causa para R$ 20.000,00 (ID 178592663).
A ré apresentou contestação tempestiva no dia 12/04/2026 (ID 183400790), sustentando a ausência de dever de indenizar ao argumento de que o evento decorreu de intercorrência mecânica imprevisível, configuradora de fortuito interno sem gravidade indenizável, além de aduzir a inexistência de prova de dano moral extraordinário (ID 183400790). Os autores apresentaram manifestação à contestação no dia 12/04/2026 (ID 1834002975).
Em audiência de conciliação realizada em 13/04/2026 (ID 183408480), com a presença de todas as partes acompanhadas de seus respectivos advogados, a composição amigável restou infrutífera, e a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide (ID 183408480). Fundamento e
Decido. A controvérsia vertida nos autos cinge-se em verificar a existência de falha na prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual fornecido pela promovida e, em caso positivo, a caracterização do dever de compensar os danos morais postulados pelos promoventes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores e a ré no de fornecedora de serviços, consoante os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por tal razão, incide a responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços, amparada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos artigos 734 e 737 do Código Civil, que consagram a cláusula de incolumidade e a estrita vinculação do transportador aos horários e itinerários avençados. Nesse diapasão, para a responsabilização do fornecedor, basta a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano suportado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos, prescindindo-se da comprovação de culpa.
Analisando o acervo probatório constante dos autos, observa-se que os promoventes comprovaram a aquisição dos bilhetes de passagem rodoviária para o percurso Salvador/BA a Natal/RN, para o dia 03/02/2026, com partida às 09h45min (ID 178387548). De outro lado, a ré admitiu expressamente na peça contestatória a ocorrência da pane mecânica durante o itinerário e o consequente atraso na conclusão da viagem (ID 183400790).
A tese defensiva calcada na ocorrência de caso fortuito não encontra guarida no ordenamento jurídico. A intercorrência mecânica em veículo utilizado na atividade de transporte coletivo de passageiros constitui risco inerente ao próprio empreendimento do fornecedor, caracterizando típico fortuito interno, que não rompe o nexo causal nem exclui a responsabilidade civil. Sobre a ineficácia do defeito mecânico como excludente de responsabilidade, assim se orienta o Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. INCIDÊNCIA DO CDC. DEFEITO MECÂNICO NA AERONAVE. CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. OCORRÊNCIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DO VALOR REPARATÓRIO FIXADO NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões submetidas ao Tribunal de origem foram examinadas e decididas fundamentadamente.
2. Em caso de ação indenizatória por falha no serviço de transporte internacional de passageiros, não é possível pretender a aplicação da prescrição bienal estabelecida pela Convenção de Montreal, porque aplicável o CDC. Precedentes.
3. A alegação de que configurada hipótese de caso fortuito apta a excluir a reponsabilidade do transportador não prevalece porque não impugnado o argumento do acórdão recorrido de que referido fortuito seria do tipo interno, isto é, insuficiente para romper o nexo causal. Incidência da Súmula n. 283/STF.
4. Havendo o acórdão recorrido consignado, com fundamento na prova dos autos, que os fatos verificados implicaram dano moral, não é possível, em recurso especial, sustentar o contrário sem ofender a Súmula n. 7/STJ.
5. O quantum compensatório arbitrado a título de danos morais só pode ser modificado no julgamento de recurso especial quando se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese dos autos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 747.355/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.) Configurada a falha na prestação do serviço, cumpre examinar se o atraso constatado provocou lesão aos direitos da personalidade dos promoventes. O atraso na viagem não se limitou a um mero descompasso temporário razoável. Os passageiros enfrentaram um atraso de aproximadamente 9 horas até a chegada ao destino final, motivado por avaria do coletivo no acostamento de uma rodovia distante (ID 178387541).
Somado a isso, a requerida não produziu prova no sentido de que prestou a devida assistência material, como fornecimento de água, alimentação ou acomodação adequada durante a delongada espera, ônus probatório que lhe cabia a teor do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A situação vivenciada pelos autores ultrapassa com margem o patamar do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Permanecer retido em rodovia por longas horas, sob incerteza e em condições precárias de conforto e suporte, atinge diretamente a dignidade, a integridade psíquica e a tranquilidade dos passageiros.
Em hipótese análoga envolvendo atraso significativo em transporte rodoviário, a Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte firmou o seguinte entendimento:
EMENTA: RECURSO INOMINADO N.º: 0800228-87.2025.8.20.5124 RECORRENTE: DANILO CAVALCANTE DOS SANTOS RECORRIDO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA RELATOR: JU I Z KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ATRASO EM VIAGEM DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por consumidor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de atraso em viagem de ônibus.
2. A controvérsia envolve a análise da responsabilidade do transportador pelo atraso de aproximadamente três horas na partida e na chegada ao destino, bem como a configuração de dano moral indenizável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se o atraso na prestação do serviço de transporte, nas circunstâncias narradas, configura falha capaz de gerar dano moral indenizável ou se se trata de mero dissabor.
2. Discute-se, ainda, o valor adequado para a indenização, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 734 do CC, sendo irrelevante a demonstração de culpa.
2. O atraso de aproximadamente três horas na partida e na chegada ao destino, somado à ausência de suporte adequado ao consumidor, extrapola o mero dissabor e configura dano moral, especialmente diante da teoria da perda do tempo livre e útil.
3. A Resolução nº 4.282/2014 da ANTT, que regula a assistência material em atrasos, não afasta a responsabilidade civil do transportador por danos extrapatrimoniais.
4. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixado como indenização, atendendo aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. O atraso significativo na prestação do serviço de transporte, aliado à ausência de suporte adequado ao consumidor, configura dano moral indenizável, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 734 do
CC. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado interposto por DANILO CAVALCANTE DOS SANTOS e, dar-lhe provimento parcial, para reformar a r. Sentença de primeiro grau e condenar a EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em face do provimento do recurso. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08002288720258205124, Des. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 24/09/2025, PUBLICADO em 17/10/2025) Desse modo, a procedência do pedido compensatório é medida que se impõe.
No tocante ao arbitramento da indenização, deve o julgador atentar para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando o atraso de cerca de 9 horas, a ausência de suporte material no local da parada e os parâmetros jurisprudenciais adotados pelas Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte para casos de idêntica natureza, a quantia de R$ 4.000,00 para cada promovente mostra-se adequada e suficiente para reparar o gravame suportado e desestimular a reiteração da conduta pela ré.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) CONDENAR a promovida KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP a pagar ao promovente ADENILSON JOSE GOMES o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora aplicados nos termos do artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação válida por se tratar de responsabilidade contratual; b) CONDENAR a promovida KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP a pagar ao promovente PAULO OTAVIO DA SILVA FERREIRA o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora aplicados nos termos do artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação válida.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)