PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800843-28.2026.8.20.5129 AUTOR: S.
C. F. E.
I. S. REU: E. S.
C. &. S.
L.
DECISÃO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por S.
C. F. E.
I. S. em face de E SOUZA COMERCIO E SERVICOS LTDA Petição inicial no id 178399016. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa TSS9A34 Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 178399024 . Notificação do devedor no id 178399027. Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id 178399025 Despacho no id.179098140 determinando comprovação do pagamento das custas processuais.
O autor no id. 181721183 requer a suspensão da ação por 10 dias em razão da possibilidade de composição entre as partes. Pagamento das custas processuais no id. 181974968. Despacho no id. 183605083 determinando a parte autora informar quanto ao interesse no prosseguimento do feito. O autor no id. 184896820 requer o deferimento da medida liminar É o relato.
Decido Os requisitos necessários para o deferimento da liminar (art. 3o do Decreto-Lei n. 911/69) encontram-se presentes, pois consta a prova da relação contratual, da inadimplência e da notificação ao devedor fiduciante. Isto posto, defiro o pedido de medida liminar para a busca e apreensão do bem objeto do contrato. O cumprimento deste mandado efetivar-se-á com a apreensão do bem, o qual deverá ser posto à disposição do demandante.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para que, querendo, ofereça resposta à inicial no prazo de 15 dias. A ausência de contestação implica a presunção de veracidade dos fatos deduzidos na exordial. O devedor fiduciante poderá, no prazo de 05 dias do cumprimento da liminar, purgar a mora das parcelas vencidas e vincendas. Executada a liminar, após o decurso do prazo de 05 dias, em não havendo o pagamento, a posse e a propriedade se consolidam no patrimônio do credor fiduciário, podendo este transferir definitivamente o bem para si ou para terceiros (art. 3o, parágrafo primeiro do Decreto-Lei n. 911/69).
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)