Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2026
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Definitivo
DecisãoDocumento
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Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800845-66.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi DECRETADO a do interdição de: FRANCISCA ERMINA DA CONCEIÇÃO, na Sentença, do Id. 173700907, REITERO a INTIMAÇÃO, CURADOR(A) na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, Assinar o Termo de Curatela Definitivo/provissório, sob pena de ARQUIVAMENTO dos autos..
São Gonçalo do Amarante, 9 de julho de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Petição
Petição
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Expedição de documento
Procedência
Decisão2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
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Conclusão
Movimentação processual
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
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Outras Decisões
Conclusão
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2024
Petição
Petição
Expedição de documento
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Petição
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Decurso de Prazo
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Petição
Petição
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Expedição de documento
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800845-66.2024.8.20.5129 REQUERENTE: EUGENIO BENICIO DA COSTA REQUERIDO: FRANCISCA ERMINIA DA CONCEICAO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS
DECISÃO
Cuida-se de ação de interdição movida por EUGÊNIO BENÍCIO DA COSTA em face de FRANCISCA ERMINA DA CONCEIÇÃO. Petição inicial no id.115363175. Alega o requerente que FRANCISCA ERMINA DA CONCEIÇÃO, sua tia, é pessoa idosa com 80 anos de idade, sem marido e sem filhos. Diz que a interditanda é aposentada pelo INSS, com benefício no valor de um salário-mínimo. Narra que a interditanda residia sozinha na cidade de Santa Cruz, sem qualquer tipo de amparo, onde sofreu diversos episódios de confusão mental e uma queda que ocasionou na fratura de fêmur.
Relata que é o responsável pela interditada há vários anos e devido ao agravamento do quadro de saúde da idosa o requerente a trouxe para morar consigo na cidade de São Gonçalo do Amarante. Requer a decretação da interdição e nomeação do requerente como seu curador. Cópia do documento de identificação do autor no id.115363178 - pág. 2, sendo insuficiente para comprovar parentesco. Cópia do documento de identificação da interditanda no id. 115363178 - pág. 3-4.
Laudo e documentos médicos no id.115364511. Entrevista social realizada no Hospital Universitário Onofre Lopes, no id. 115364516, onde consta a informação de que o autor é sobrinho e filho de criação da interditanda. Despacho no id 115665550 determinando a parte autora emendar a inicial e juntar: a) comprovante de parentesco do autor com a interditanda b) relação de parentes e declarações de anuência aos termos da inicial dos parentes do (a) a interditado (a) do mesmo grau e de menor grau do postulante a curador, além do cônjuge ou companheiro (a) do interditando (a), acompanhadas da cópia da documentação civil de cada subscritor ou respectiva certidão de óbito, se for o caso, a fim de ser verificado o parentesco com as partes. c) laudo médico relativo a capacidade cognitiva e de expressão verbal e escrita do interditando, especificando quanto a possibilidade ou não de atuar por procuração.
O autor, no id. 116401030, alega inexistência de parentes de 1º grau da interditanda. Diz que a requerida tem apenas duas irmãs, ambas com mais de 80 anos. Documento de identificação da genitora do autor e irmã da requerida no id. 116401056 - pág. 3-4, comprovando que o demandante é sobrinho da interditanda Laudo médico no id. 116401050 - pág. 2, sem indicação de especialidade, relatando que a interditanda é portadora de alzheimer, com limitações cognitivas e de expressão verbal, sendo inadequada a atuação por procuração.
Decisão no Num. 116724519 - Pág. 2 indeferindo o pedido liminar considerando que os documentos juntados não são suficientes para demonstrar que o postulante é a pessoa que reúne melhores condições de exercer curatela e que o laudo médico não foi emitido por psiquiatra e não informa o grau de prejuízo psíquico em decorrência do alzheimer Laudo médico no Num. 118873079 - Pág.
1 – 4. Audiência de entrevista no Num. 118887571 com decisão nomeando EUGÊNIO BENÍCIO DA COSTA curador provisório. Foi deferida a realização de exame pericial psiquiátrico e estudo social O Ministério Público, no Num. 119334026, apresenta quesitos para o exame pericial. Termo de curador provisório no Num. 119764493 A Defensoria Pública, como curador especial, apresentou manifestação no Num. 120177410, com negativa geral dos fatos e apresentação de quesitos Requisição de perícia ao NUPEJ no Num. 120185075 e 120185076 FRANCISCO DE ASSIS SANTOS, no Num. 124853429, apresenta manifestação.
Diz é sobrinho da interditanda e que sempre tiveram convivência próxima. Alega que EUGÊNIO BENÍCIO DA COSTA passou a restringir a convivência entre eles e que estaria se desfazendo do patrimônio da interditanda. Requer sua nomeação como curador provisório e que o atual curador preste contas. Pede ainda que lhe seja concedido direito de visita a idosa Identificação de Francisco de Assis Santos no Num. 124853432 - Pág. 2 Certidão de óbito da genitora de Francisco de Assis dos Santos no Num. 124853432 - Pág. 2, comprovando que é sobrinho da interditanda.
Ofício do NUPEJ informando o aprazamento do exame pericial psiquiátrico no Num. 125710874 Ato ordinatório no Num. 125710878 - Pág. 1, intimando as partes para ciência da data do exame pericial. Decisão no id. 125808948 determinando:
01.
Intime-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e a parte autora para manifestação quanto a petição de Num. 124853429, em 15 dias
02. Defiro o ingresso de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS na lide como assistente litisconsorcial da interditanda.
Registre-se no PJE
03. Considerando que FRANCISCO DE ASSIS SANTOS comprovou parentesco, defiro o direito de visita a interditanda no primeiro e terceiro domingos de cada mês, de 10 às 12 horas, na residência da idosa
04. Após o prazo do item 01, concluso para decisão de urgência. A Defensoria Pública, como curador especial, no id. 125877475, requer que o estudo social seja feito também com a oitiva de Francisco de Assis Santos. Requer a intimação do autor para prestar contas dos gastos e do patrimônio da interditanda. FRANCISCO DE ASSIS SANTOS, no id. 127071403, alega que o autor não está permitindo o contato com a interditanda por telefone.
Diz que está em viagem, estando impossibilitado de visitar presencialmente. Requer o cumprimento da decisão de id.125808948. O Ministério Público, no id. 127184160, opina pela intimação do curador provisório para apresentação de prestação de contas e manifestação acerca das alegações aduzidas nos ids. 124853429 e 127071403. Despacho no id. 127634657 determinando:
01.
Intime-se o autor para comprovar o cumprimento da concessão de visita a interditanda pelo terceiro FRANCISCO DE ASSIS SANTOS (item 03 da decisão de id. 125808948) em 15 dias, através de contato telefônico, sob pena de inversão da curatela.
02. No mesmo prazo o autor deverá apresentar manifestação quanto aos fatos alegado nas petições de ids. 124853429 e 127071403, devendo prestar contas das rendas e despesas de interditanda dos últimos 6 meses no prazo de 15 dias.
03. Diligencie-se quanto ao resultado do exame psiquiátrico já agendado em 15 dias
04. O estudo social deverá ser realizado com entrevista ao terceiro FRANCISCO DE ASSIS SANTOS. Comunique-se ao NUPEJ com cópia atualizada do processo
05. Após o prazo do item 01, concluso para decisão de urgência. Laudo de exame pericial psiquiátrico no id. 128508347 atestando que a interditanda é portadora de alzheimer incurável e irreversível, sendo totalmente incapaz de reger sua pessoa. O autor no id. 129187920 requer que as visitas sejam realizadas de forma presencial nos termos da decisão interlocutória, e que sejam assistidas em razão dos boletins de ocorrência em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS.
Diz que em fevereiro do corrente ano, quando a idosa já residia com o requerente, Francisco foi até a residência da interditanda na Cidade de Santa Cruz, sem o consentimento da idosa, e pegou a escritura e todos os documentos referente ao imóvel. Relata que a interditanda é aposentada, recebendo benefício pelo INSS no valor de um salário mínimo. Junta comprovantes de despesas nos ids. 129187922 a 129189740.
Não junta comprovante da renda da requerida. FRANCISCO DE ASSIS SANTOS no id. 131258669 impugna o laudo pericial de id 128508347 e requer a realização de nova perícia com médico especialista na área de neurologia ou psiquiatria geriátrica. Requer a intimação do autor para que permita o acesso à requerida no dia 22/09/2024. FRANCISCO DE ASSIS SANTOS no id. 131322770 informa que conseguiu visitar a requerida no dia 15/09/2024.
Decisão de saneamento no id. 131714936 determinando:
01. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de problema mental ou incapacidade de expressar a própria vontade, impedindo o interditando de gerir a própria vida; b) o parente melhor habilitado para exercer a curatela; a existência e identificação de bens em nome do interditando
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03.
Intime-se o autor para cumprir corretamente o despacho de id. 127634657 no prazo de 15 dias, devendo juntar prestação de contas com comprovante de renda da interditanda e tabela especificando mês, natureza e valor de cada uma das despesas, com o total de débitos e créditos em cada mês.
04. As partes devem informar endereço próprio e juntar comprovante em 15 dias
05. As partes deverão no mesmo prazo informar o patrimônio da interditanda, juntando comprovante de propriedade
06. Certifique-se quanto ao cumprimento do item 04 de Num. 127634657 - Pág.
3. O estudo social deverá ser realizado com entrevista ao terceiro FRANCISCO DE ASSIS SANTOS. Comunique-se ao NUPEJ com cópia atualizada do processo
07. Indefiro a renovação de perícia psiquiátrica, vez que realizada por perito do NUPEJ O autor no id. 133967330 juntou planilha de prestação de contas. Não requer a produção de outras provas Laudo do estudo social no id. 136707186. A Defensoria Pública, como curador especial, no id. 136901396, informa que não tem outras provas a produzir O autor no id. 138313771 apresenta manifestação reiterativa FRANCISCO DE ASSIS SANTOS no id. 139867170 impugna o laudo pericial de id 136707186 por não ter sido entrevistado pela perita O Ministério Público no id. 139877724 requer a realização de novo estudo social com entrevista de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS Decisão no id. 149481490 determinando:
01. Requisite-se a realização de estudo social complementar através do sistema NUPEJ. Encaminhem-se cópias dos quesitos, do laudo anterior de id. 136707186 e da decisão id. 131714936
02. Com o laudo de estudo social, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais em 15 dias. Laudo de estudo social complementar no id. 153767606. A Defensoria Pública, como curador especial, no id. 153779051, ratifica as alegações finais de id. 136901396. Alegações finais do autor no id. 154851485 requerendo a procedência do pedido. FRANCISCO DE ASSIS SANTOS no id. 156674052 requer o deferimento do pedido de visitas telepresenciais.
Alega que o autor não atende as ligações. A perita Francineide da Silva no id. 162362037 requer a liberação dos honorários periciais, relativos ao laudo de estudo social de id. 136707186 e 153767606. Decisão no id 162888837 determinando:
01. Autorizo o pagamento dos honorários periciais relativos estudo social. Comunique-se ao NUPEJ
02. Defiro o direito de visita telepresencial de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS a interditanda no primeiro e terceiro domingos de cada mês, de 10 às 12 horas.
03.
Intime-se o assistente litisconsorcial, FRANCISCO DE ASSIS SANTOS, para apresentar alegações finais em 15 dias.
04. Após, intime-se o Ministério Público para parecer final em 15 dias.
05. Em seguida, conclusos para sentença. O terceiro não apresentou manifestação a intimação 25013869 O Ministério Público no id 165190956 opina pelo deferimento da curatela a EUGÊNIO BENÍCIO DA COSTA argumentando que FRANCISCO DE ASSIS SANTOS não tem vínculo cotidiano nem funcional com a interditanda Sentença no id. 173700907 determinando: (…)
01.
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de FRANCISCA ERMINA DA CONCEIÇÃO em decorrência de doença mental e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
02. Nomeio como curador EUGÊNIO BENÍCIO DA COSTA, que deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias.
03. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Expeça-se mandado de averbação
04. Defiro o direito de visita telepresencial ao terceiro FRANCISCO DE ASSIS SANTOS a interditanda no primeiro e terceiro domingos de cada mês, de 10 às 12 horas, de forma presencial ou por videoconferência
05. Após o trânsito em julgado e cumprimento dos itens anteriores, arquive-se Intimem-se, inclusive o terceiro, através de seu advogado (…) A parte autora apresenta embargos de declaração no id. 174906863 alegando omissão quanto ao pedido de determinação ao terceiro FRANCISCO DE ASSIS SANTOS para que proceda a devolução de escritura de imóvel da curatelanda, localizado em Santa Cruz/RN A Defensoria Pública, no id. 175490077, como curador especial ao interditando argumenta que o pleito de devolução de documento não é objeto da ação, tendo sido formulado pela via processual inadequada É o relato.
Decido. O pedido de devolução de documento não é objeto da ação de interdição, não tendo sido sequer formulado na petição inicial, de modo que não foi submetido ao regular contraditório. Assim, verifica-se que não existe omissão a ser sanada, restando ao postulante a via processual adequada para a providência acessória requerida
01. Isto posto, por inadequação da via processual adotada, julgo improcedente o recurso de embargos de declaração de id. 174906863
02. Após o trânsito em julgado e cumprimento dos itens anteriores, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800845-66.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 22 de janeiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800845-66.2024.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EUGENIO BENICIO DA COSTA REQUERIDO: FRANCISCA ERMINIA DA CONCEICAO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS
SENTENÇA
Cuida-se de ação de interdição movida por EUGÊNIO BENÍCIO DA COSTA em face de FRANCISCA ERMINA DA CONCEIÇÃO. Petição inicial no id.115363175. Alega o requerente que FRANCISCA ERMINA DA CONCEIÇÃO, sua tia, é pessoa idosa com 80 anos de idade, sem marido e sem filhos. Diz que a interditanda é aposentada pelo INSS, com benefício no valor de um salário-mínimo. Narra que a interditanda residia sozinha na cidade de Santa Cruz, sem qualquer tipo de amparo, onde sofreu diversos episódios de confusão mental e uma queda que ocasionou na fratura de fêmur.
Relata que é o responsável pela interditada há vários anos e devido ao agravamento do quadro de saúde da idosa o requerente a trouxe para morar consigo na cidade de São Gonçalo do Amarante. Requer a decretação da interdição e nomeação do requerente como seu curador. Cópia do documento de identificação do autor no id.115363178 - pág. 2, sendo insuficiente para comprovar parentesco. Cópia do documento de identificação da interditanda no id. 115363178 - pág. 3-4.
Laudo e documentos médicos no id.115364511. Entrevista social realizada no Hospital Universitário Onofre Lopes, no id. 115364516, onde consta a informação de que o autor é sobrinho e filho de criação da interditanda. Despacho no id 115665550 determinando a parte autora emendar a inicial e juntar: a) comprovante de parentesco do autor com a interditanda b) relação de parentes e declarações de anuência aos termos da inicial dos parentes do (a) a interditado (a) do mesmo grau e de menor grau do postulante a curador, além do cônjuge ou companheiro (a) do interditando (a), acompanhadas da cópia da documentação civil de cada subscritor ou respectiva certidão de óbito, se for o caso, a fim de ser verificado o parentesco com as partes. c) laudo médico relativo a capacidade cognitiva e de expressão verbal e escrita do interditando, especificando quanto a possibilidade ou não de atuar por procuração.
O autor, no id. 116401030, alega inexistência de parentes de 1º grau da interditanda. Diz que a requerida tem apenas duas irmãs, ambas com mais de 80 anos. Documento de identificação da genitora do autor e irmã da requerida no id. 116401056 - pág. 3-4, comprovando que o demandante é sobrinho da interditanda Laudo médico no id. 116401050 - pág. 2, sem indicação de especialidade, relatando que a interditanda é portadora de alzheimer, com limitações cognitivas e de expressão verbal, sendo inadequada a atuação por procuração.
Decisão no Num. 116724519 - Pág. 2 indeferindo o pedido liminar considerando que os documentos juntados não são suficientes para demonstrar que o postulante é a pessoa que reúne melhores condições de exercer curatela e que o laudo médico não foi emitido por psiquiatra e não informa o grau de prejuízo psíquico em decorrência do alzheimer Laudo médico no Num. 118873079 - Pág.
1 – 4. Audiência de entrevista no Num. 118887571 com decisão nomeando EUGÊNIO BENÍCIO DA COSTA curador provisório. Foi deferida a realização de exame pericial psiquiátrico e estudo social O Ministério Público, no Num. 119334026, apresenta quesitos para o exame pericial. Termo de curador provisório no Num. 119764493 A Defensoria Pública, como curador especial, apresentou manifestação no Num. 120177410, com negativa geral dos fatos e apresentação de quesitos Requisição de perícia ao NUPEJ no Num. 120185075 e 120185076 FRANCISCO DE ASSIS SANTOS, no Num. 124853429, apresenta manifestação.
Diz é sobrinho da interditanda e que sempre tiveram convivência próxima. Alega que EUGÊNIO BENÍCIO DA COSTA passou a restringir a convivência entre eles e que estaria se desfazendo do patrimônio da interditanda. Requer sua nomeação como curador provisório e que o atual curador preste contas. Pede ainda que lhe seja concedido direito de visita a idosa Identificação de Francisco de Assis Santos no Num. 124853432 - Pág. 2 Certidão de óbito da genitora de Francisco de Assis dos Santos no Num. 124853432 - Pág. 2, comprovando que é sobrinho da interditanda.
Ofício do NUPEJ informando o aprazamento do exame pericial psiquiátrico no Num. 125710874 Ato ordinatório no Num. 125710878 - Pág. 1, intimando as partes para ciência da data do exame pericial. Decisão no id. 125808948 determinando:
01.
Intime-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e a parte autora para manifestação quanto a petição de Num. 124853429, em 15 dias
02. Defiro o ingresso de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS na lide como assistente litisconsorcial da interditanda.
Registre-se no PJE
03. Considerando que FRANCISCO DE ASSIS SANTOS comprovou parentesco, defiro o direito de visita a interditanda no primeiro e terceiro domingos de cada mês, de 10 às 12 horas, na residência da idosa
04. Após o prazo do item 01, concluso para decisão de urgência. A Defensoria Pública, como curador especial, no id. 125877475, requer que o estudo social seja feito também com a oitiva de Francisco de Assis Santos. Requer a intimação do autor para prestar contas dos gastos e do patrimônio da interditanda. FRANCISCO DE ASSIS SANTOS, no id. 127071403, alega que o autor não está permitindo o contato com a interditanda por telefone.
Diz que está em viagem, estando impossibilitado de visitar presencialmente. Requer o cumprimento da decisão de id.125808948. O Ministério Público, no id. 127184160, opina pela intimação do curador provisório para apresentação de prestação de contas e manifestação acerca das alegações aduzidas nos ids. 124853429 e 127071403. Despacho no id. 127634657 determinando:
01.
Intime-se o autor para comprovar o cumprimento da concessão de visita a interditanda pelo terceiro FRANCISCO DE ASSIS SANTOS (item 03 da decisão de id. 125808948) em 15 dias, através de contato telefônico, sob pena de inversão da curatela.
02. No mesmo prazo o autor deverá apresentar manifestação quanto aos fatos alegado nas petições de ids. 124853429 e 127071403, devendo prestar contas das rendas e despesas de interditanda dos últimos 6 meses no prazo de 15 dias.
03. Diligencie-se quanto ao resultado do exame psiquiátrico já agendado em 15 dias
04. O estudo social deverá ser realizado com entrevista ao terceiro FRANCISCO DE ASSIS SANTOS. Comunique-se ao NUPEJ com cópia atualizada do processo
05. Após o prazo do item 01, concluso para decisão de urgência. Laudo de exame pericial psiquiátrico no id. 128508347 atestando que a interditanda é portadora de alzheimer incurável e irreversível, sendo totalmente incapaz de reger sua pessoa. O autor no id. 129187920 requer que as visitas sejam realizadas de forma presencial nos termos da decisão interlocutória, e que sejam assistidas em razão dos boletins de ocorrência em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS.
Diz que em fevereiro do corrente ano, quando a idosa já residia com o requerente, Francisco foi até a residência da interditanda na Cidade de Santa Cruz, sem o consentimento da idosa, e pegou a escritura e todos os documentos referente ao imóvel. Relata que a interditanda é aposentada, recebendo benefício pelo INSS no valor de um salário mínimo. Junta comprovantes de despesas nos ids. 129187922 a 129189740.
Não junta comprovante da renda da requerida. FRANCISCO DE ASSIS SANTOS no id. 131258669 impugna o laudo pericial de id 128508347 e requer a realização de nova perícia com médico especialista na área de neurologia ou psiquiatria geriátrica. Requer a intimação do autor para que permita o acesso à requerida no dia 22/09/2024. FRANCISCO DE ASSIS SANTOS no id. 131322770 informa que conseguiu visitar a requerida no dia 15/09/2024.
Decisão de saneamento no id. 131714936 determinando:
01. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de problema mental ou incapacidade de expressar a própria vontade, impedindo o interditando de gerir a própria vida; b) o parente melhor habilitado para exercer a curatela; a existência e identificação de bens em nome do interditando
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03.
Intime-se o autor para cumprir corretamente o despacho de id. 127634657 no prazo de 15 dias, devendo juntar prestação de contas com comprovante de renda da interditanda e tabela especificando mês, natureza e valor de cada uma das despesas, com o total de débitos e créditos em cada mês.
04. As partes devem informar endereço próprio e juntar comprovante em 15 dias
05. As partes deverão no mesmo prazo informar o patrimônio da interditanda, juntando comprovante de propriedade
06. Certifique-se quanto ao cumprimento do item 04 de Num. 127634657 - Pág.
3. O estudo social deverá ser realizado com entrevista ao terceiro FRANCISCO DE ASSIS SANTOS. Comunique-se ao NUPEJ com cópia atualizada do processo
07. Indefiro a renovação de perícia psiquiátrica, vez que realizada por perito do NUPEJ O autor no id. 133967330 juntou planilha de prestação de contas. Não requer a produção de outras provas Laudo do estudo social no id. 136707186. A Defensoria Pública, como curador especial, no id. 136901396, informa que não tem outras provas a produzir O autor no id. 138313771 apresenta manifestação reiterativa FRANCISCO DE ASSIS SANTOS no id. 139867170 impugna o laudo pericial de id 136707186 por não ter sido entrevistado pela perita O Ministério Público no id. 139877724 requer a realização de novo estudo social com entrevista de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS Decisão no id. 149481490 determinando:
01. Requisite-se a realização de estudo social complementar através do sistema NUPEJ. Encaminhem-se cópias dos quesitos, do laudo anterior de id. 136707186 e da decisão id. 131714936
02. Com o laudo de estudo social, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais em 15 dias. Laudo de estudo social complementar no id. 153767606. A Defensoria Pública, como curador especial, no id. 153779051, ratifica as alegações finais de id. 136901396. Alegações finais do autor no id. 154851485 requerendo a procedência do pedido. FRANCISCO DE ASSIS SANTOS no id. 156674052 requer o deferimento do pedido de visitas telepresenciais.
Alega que o autor não atende as ligações. A perita Francineide da Silva no id. 162362037 requer a liberação dos honorários periciais, relativos ao laudo de estudo social de id. 136707186 e 153767606. Decisão no id 162888837 determinando:
01. Autorizo o pagamento dos honorários periciais relativos estudo social. Comunique-se ao NUPEJ
02. Defiro o direito de visita telepresencial de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS a interditanda no primeiro e terceiro domingos de cada mês, de 10 às 12 horas.
03.
Intime-se o assistente litisconsorcial, FRANCISCO DE ASSIS SANTOS, para apresentar alegações finais em 15 dias.
04. Após, intime-se o Ministério Público para parecer final em 15 dias.
05. Em seguida, conclusos para sentença. O terceiro não apresentou manifestação a intimação 25013869 O Ministério Público no id 165190956 opina pelo deferimento da curatela a EUGÊNIO BENÍCIO DA COSTA argumentando que FRANCISCO DE ASSIS SANTOS não tem vínculo cotidiano nem funcional com a interditanda
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir A interdição é procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental e juntando documentos médicos Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre de distúrbio mental, vez que o laudo médico de id. 128508347 informa que não tem condições de gerir a própria vida por ser portadora de alzheimer incurável e irreversível, sendo totalmente incapaz de reger sua pessoa.
Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15. No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente EUGÊNIO BENÍCIO DA COSTA, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, conforme estudo social de id. 153767606, com relato de que a interditanda reside com o curador provisório em ambiente higiênico e saudável, mantendo um relacionamento de confiança e proteção.
Narra ainda que o terceiro FRANCISCO DE ASSIS SANTOS reside no Estado de São Paulo Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
01.
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de FRANCISCA ERMINA DA CONCEIÇÃO em decorrência de doença mental e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
02. Nomeio como curador EUGÊNIO BENÍCIO DA COSTA, que deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias.
03. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Expeça-se mandado de averbação
04. Defiro o direito de visita telepresencial ao terceiro FRANCISCO DE ASSIS SANTOS a interditanda no primeiro e terceiro domingos de cada mês, de 10 às 12 horas, de forma presencial ou por videoconferência
05. Após o trânsito em julgado e cumprimento dos itens anteriores, arquive-se Intimem-se, inclusive o terceiro, através de seu advogado SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800845-66.2024.8.20.5129 REQUERENTE: EUGENIO BENICIO DA COSTA REQUERIDO: FRANCISCA ERMINIA DA CONCEICAO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS
DECISÃO
Cuida-se de ação de interdição movida por EUGÊNIO BENÍCIO DA COSTA em face de FRANCISCA ERMINA DA CONCEIÇÃO. Petição inicial no id.115363175. Alega o requerente que FRANCISCA ERMINA DA CONCEIÇÃO, sua tia, é pessoa idosa com 80 anos de idade, sem marido e sem filhos. Diz que a interditanda é aposentada pelo INSS, com benefício no valor de um salário-mínimo. Narra que a interditanda residia sozinha na cidade de Santa Cruz, sem qualquer tipo de amparo, onde sofreu diversos episódios de confusão mental e uma queda que ocasionou na fratura de fêmur.
Relata que é o responsável pela interditada há vários anos e devido ao agravamento do quadro de saúde da idosa o requerente a trouxe para morar consigo na cidade de São Gonçalo do Amarante. Requer a decretação da interdição e nomeação do requerente como seu curador. Cópia do documento de identificação do autor no id.115363178 - pág. 2, sendo insuficiente para comprovar parentesco. Cópia do documento de identificação da interditanda no id. 115363178 - pág. 3-4.
Laudo e documentos médicos no id.115364511. Entrevista social realizada no Hospital Universitário Onofre Lopes, no id. 115364516, onde consta a informação de que o autor é sobrinho e filho de criação da interditanda. Despacho no id 115665550 determinando a parte autora emendar a inicial e juntar: a) comprovante de parentesco do autor com a interditanda b) relação de parentes e declarações de anuência aos termos da inicial dos parentes do (a) a interditado (a) do mesmo grau e de menor grau do postulante a curador, além do cônjuge ou companheiro (a) do interditando (a), acompanhadas da cópia da documentação civil de cada subscritor ou respectiva certidão de óbito, se for o caso, a fim de ser verificado o parentesco com as partes. c) laudo médico relativo a capacidade cognitiva e de expressão verbal e escrita do interditando, especificando quanto a possibilidade ou não de atuar por procuração.
O autor, no id. 116401030, alega inexistência de parentes de 1º grau da interditanda. Diz que a requerida tem apenas duas irmãs, ambas com mais de 80 anos. Documento de identificação da genitora do autor e irmã da requerida no id. 116401056 - pág. 3-4, comprovando que o demandante é sobrinho da interditanda Laudo médico no id. 116401050 - pág. 2, sem indicação de especialidade, relatando que a interditanda é portadora de alzheimer, com limitações cognitivas e de expressão verbal, sendo inadequada a atuação por procuração.
Outras Decisões
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800845-66.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 154851485, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 24 de junho de 2025. LEILA EMILIANO PEIXOTO BARBOSA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800845-66.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 153767606, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 5 de junho de 2025. LEILA EMILIANO PEIXOTO BARBOSA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800845-66.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 153767606, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 5 de junho de 2025. LEILA EMILIANO PEIXOTO BARBOSA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800845-66.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 153767606, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 5 de junho de 2025. LEILA EMILIANO PEIXOTO BARBOSA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Decisão de Saneamento e Organização
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Distribuição
Decisão no Num. 116724519 - Pág. 2 indeferindo o pedido liminar considerando que os documentos juntados não são suficientes para demonstrar que o postulante é a pessoa que reúne melhores condições de exercer curatela e que o laudo médico não foi emitido por psiquiatra e não informa o grau de prejuízo psíquico em decorrência do alzheimer Laudo médico no Num. 118873079 - Pág.
1 – 4. Audiência de entrevista no Num. 118887571 com decisão nomeando EUGÊNIO BENÍCIO DA COSTA curador provisório. Foi deferida a realização de exame pericial psiquiátrico e estudo social O Ministério Público, no Num. 119334026, apresenta quesitos para o exame pericial. Termo de curador provisório no Num. 119764493 A Defensoria Pública, como curador especial, apresentou manifestação no Num. 120177410, com negativa geral dos fatos e apresentação de quesitos Requisição de perícia ao NUPEJ no Num. 120185075 e 120185076 FRANCISCO DE ASSIS SANTOS, no Num. 124853429, apresenta manifestação.
Diz é sobrinho da interditanda e que sempre tiveram convivência próxima. Alega que EUGÊNIO BENÍCIO DA COSTA passou a restringir a convivência entre eles e que estaria se desfazendo do patrimônio da interditanda. Requer sua nomeação como curador provisório e que o atual curador preste contas. Pede ainda que lhe seja concedido direito de visita a idosa Identificação de Francisco de Assis Santos no Num. 124853432 - Pág. 2 Certidão de óbito da genitora de Francisco de Assis dos Santos no Num. 124853432 - Pág. 2, comprovando que é sobrinho da interditanda.
Ofício do NUPEJ informando o aprazamento do exame pericial psiquiátrico no Num. 125710874 Ato ordinatório no Num. 125710878 - Pág. 1, intimando as partes para ciência da data do exame pericial. Decisão no id. 125808948 determinando:
01.
Intime-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e a parte autora para manifestação quanto a petição de Num. 124853429, em 15 dias
02. Defiro o ingresso de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS na lide como assistente litisconsorcial da interditanda.
Registre-se no PJE
03. Considerando que FRANCISCO DE ASSIS SANTOS comprovou parentesco, defiro o direito de visita a interditanda no primeiro e terceiro domingos de cada mês, de 10 às 12 horas, na residência da idosa
04. Após o prazo do item 01, concluso para decisão de urgência. A Defensoria Pública, como curador especial, no id. 125877475, requer que o estudo social seja feito também com a oitiva de Francisco de Assis Santos. Requer a intimação do autor para prestar contas dos gastos e do patrimônio da interditanda. FRANCISCO DE ASSIS SANTOS, no id. 127071403, alega que o autor não está permitindo o contato com a interditanda por telefone.
Diz que está em viagem, estando impossibilitado de visitar presencialmente. Requer o cumprimento da decisão de id.125808948. O Ministério Público, no id. 127184160, opina pela intimação do curador provisório para apresentação de prestação de contas e manifestação acerca das alegações aduzidas nos ids. 124853429 e 127071403. Despacho no id. 127634657 determinando:
01.
Intime-se o autor para comprovar o cumprimento da concessão de visita a interditanda pelo terceiro FRANCISCO DE ASSIS SANTOS (item 03 da decisão de id. 125808948) em 15 dias, através de contato telefônico, sob pena de inversão da curatela.
02. No mesmo prazo o autor deverá apresentar manifestação quanto aos fatos alegado nas petições de ids. 124853429 e 127071403, devendo prestar contas das rendas e despesas de interditanda dos últimos 6 meses no prazo de 15 dias.
03. Diligencie-se quanto ao resultado do exame psiquiátrico já agendado em 15 dias
04. O estudo social deverá ser realizado com entrevista ao terceiro FRANCISCO DE ASSIS SANTOS. Comunique-se ao NUPEJ com cópia atualizada do processo
05. Após o prazo do item 01, concluso para decisão de urgência. Laudo de exame pericial psiquiátrico no id. 128508347 atestando que a interditanda é portadora de alzheimer incurável e irreversível, sendo totalmente incapaz de reger sua pessoa. O autor no id. 129187920 requer que as visitas sejam realizadas de forma presencial nos termos da decisão interlocutória, e que sejam assistidas em razão dos boletins de ocorrência em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS.
Diz que em fevereiro do corrente ano, quando a idosa já residia com o requerente, Francisco foi até a residência da interditanda na Cidade de Santa Cruz, sem o consentimento da idosa, e pegou a escritura e todos os documentos referente ao imóvel. Relata que a interditanda é aposentada, recebendo benefício pelo INSS no valor de um salário mínimo. Junta comprovantes de despesas nos ids. 129187922 a 129189740.
Não junta comprovante da renda da requerida. FRANCISCO DE ASSIS SANTOS no id. 131258669 impugna o laudo pericial de id 128508347 e requer a realização de nova perícia com médico especialista na área de neurologia ou psiquiatria geriátrica. Requer a intimação do autor para que permita o acesso à requerida no dia 22/09/2024. FRANCISCO DE ASSIS SANTOS no id. 131322770 informa que conseguiu visitar a requerida no dia 15/09/2024.
Decisão de saneamento no id. 131714936 determinando:
01. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de problema mental ou incapacidade de expressar a própria vontade, impedindo o interditando de gerir a própria vida; b) o parente melhor habilitado para exercer a curatela; a existência e identificação de bens em nome do interditando
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03.
Intime-se o autor para cumprir corretamente o despacho de id. 127634657 no prazo de 15 dias, devendo juntar prestação de contas com comprovante de renda da interditanda e tabela especificando mês, natureza e valor de cada uma das despesas, com o total de débitos e créditos em cada mês.
04. As partes devem informar endereço próprio e juntar comprovante em 15 dias
05. As partes deverão no mesmo prazo informar o patrimônio da interditanda, juntando comprovante de propriedade
06. Certifique-se quanto ao cumprimento do item 04 de Num. 127634657 - Pág.
3. O estudo social deverá ser realizado com entrevista ao terceiro FRANCISCO DE ASSIS SANTOS. Comunique-se ao NUPEJ com cópia atualizada do processo
07. Indefiro a renovação de perícia psiquiátrica, vez que realizada por perito do NUPEJ O autor no id. 133967330 juntou planilha de prestação de contas. Não requer a produção de outras provas Laudo do estudo social no id. 136707186. A Defensoria Pública, como curador especial, no id. 136901396, informa que não tem outras provas a produzir O autor no id. 138313771 apresenta manifestação reiterativa FRANCISCO DE ASSIS SANTOS no id. 139867170 impugna o laudo pericial de id 136707186 por não ter sido entrevistado pela perita O Ministério Público no id. 139877724 requer a realização de novo estudo social com entrevista de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS Decisão no id. 149481490 determinando:
01. Requisite-se a realização de estudo social complementar através do sistema NUPEJ. Encaminhem-se cópias dos quesitos, do laudo anterior de id. 136707186 e da decisão id. 131714936
02. Com o laudo de estudo social, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais em 15 dias. Laudo de estudo social complementar no id. 153767606. A Defensoria Pública, como curador especial, no id. 153779051, ratifica as alegações finais de id. 136901396. Alegações finais do autor no id. 154851485 requerendo a procedência do pedido. FRANCISCO DE ASSIS SANTOS no id. 156674052 requer o deferimento do pedido de visitas telepresenciais.
Alega que o autor não atende as ligações. A perita Francineide da Silva no id. 162362037 requer a liberação dos honorários periciais, relativos ao laudo de estudo social de id. 136707186 e 153767606. É o relato.
Decido.
01. Autorizo o pagamento dos honorários periciais relativos estudo social. Comunique-se ao NUPEJ
02. Defiro o direito de visita telepresencial de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS a interditanda no primeiro e terceiro domingos de cada mês, de 10 às 12 horas.
03.
Intime-se o assistente litisconsorcial, FRANCISCO DE ASSIS SANTOS, para apresentar alegações finais em 15 dias.
04. Após, intime-se o Ministério Público para parecer final em 15 dias.
05. Em seguida, conclusos para sentença. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)