PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800847-41.2021.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO CANINDE NASCIMENTO DE LIMA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DESPACHO
Cuida-se de cumprimento de sentença proposta por Francisco Canindé Nascimento de Lima em face do Município de São Gonçalo do Amarante, relativo a sentença de id. 66994578, Pag. 01/02 (processo 0003276-28.2011.8.20.0129) Certidão do trânsito em julgado no id. 66995033, Pag. 01 Decisão de declínio de competência no id. 67047462, em razão do processo que deu origem a execução ter tramitado neste juízo.
Recebimento da petição inicial da execução no id. 70900682 Instado a se manifestar (id. 70955269), a parte executada não apresentou resposta. Sentença de homologação de cálculos no id 83907511 com as seguintes determinações:
01. Considerando a ausência de impugnação a execução, homologo os cálculos apresentados pelo exequente no total de valor de R$ 8.711,38 (oito mil, setecentos e onze reais e trinta e oito centavos), que estão fundados na sentença de Num. 66994578, sendo devidos ao autor o valor de R$ 7.906,08 (sete mil, novecentos e seis reais e oito centavos) e ao advogado o valor de o valor de R$ 805,30 (oitocentos e cinco reais e trinta centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
02. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se precatório para o autor e RPV para o advogado.
03. Com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94 defiro a retenção no precatório do autor do valor dos honorários contratuais em favor do advogado Dr. João Bosco de Paiva, no percentual de 20%, conforme contrato de honorários de Num. 66994551. Intimação das partes da sentença no id. 83976875 A parte autora, no id. 91001691, requer bloqueio de valores para satisfação do crédito. Informa dados bancários no id. 93844630.
Junta procuração para o foro no id. 93844632 Decisão no id 104964336 determinando:
01. Certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença de id 83907511
02. Após o cumprimento do item 01, cumpra-se integramente a sentença de id. 83907511, expeça-se precatório para o autor e RPV para o advogado.
03. Com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94 defiro a retenção no precatório do autor do valor dos honorários contratuais em favor do advogado Dr. João Bosco de Paiva, no percentual de 25%, conforme contrato de honorários de Num. 93844632 e 66994551 pag
1. RPV no id 126619530 Certidão de trânsito em julgado no id 111837232 O exequente no id. 128243215 requer a retenção dos honorários advocatícios contratuais para o percentual de 25% conforme contrato de id. 93844632. Decisão no id. 143721694 determinando:
01. Julgo prejudicado o requerimento de id 128243215, vez que a decisão de id 104964336 deferiu a retenção no precatório do autor do valor dos honorários contratuais em favor do advogado Dr. João Bosco de Paiva no percentual de 25%, conforme contrato de honorários de Num. 93844632
02.
Cumpra-se a decisão de id 104964336
03. Renove-se a intimação do executado para comprovar pagamento do RPV em 15 dias, e no caso de ausência de resposta proceda-se ao bloqueio SISBAJUD A parte executada junta depósito judicial do RPV no id. 148933823 O advogado da parte exequente no id. 156121819 concorda com o valor depositado e informa dados bancários Alvará de pagamento de honorários sucumbenciais no id. 161791429 É o relato.
Decido.
01.
Cumpra-se a decisão de id 104964336, expeça-se precatório para o autor
02. Após, arquive-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 7 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)