PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800847-92.2026.8.20.9000 RECORRENTE: GERALDO PINHEIRO FILHO ADVOGADOS: RENAN ARIEL GOMES FERREIRA E OUTROS RECORRIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por GERALDO PINHEIRO FILHO contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da ação declaratória de reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de ausência de perigo de dano, por entender que a limitação visual do autor é antiga e que o ajuizamento da demanda ocorreu anos após a aposentadoria.
Sustenta o agravante, em síntese, que é aposentado, sofre descontos mensais de imposto de renda sobre seus proventos e é portador de cegueira total e irreversível do olho direito, quadro atestado em laudo oftalmológico, com conclusão de visão monocular (CID H54.4), razão pela qual faz jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Afirma, ainda, que a urgência decorre da continuidade dos descontos sobre verba de natureza alimentar.
É o relatório.
Decido. Nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, inclusive em sede recursal, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos, em juízo de cognição sumária, mostram-se presentes no caso concreto. Quanto à probabilidade do direito, observo que a documentação acostada aos autos revela, em princípio, quadro clínico apto ao enquadramento na hipótese legal de isenção.
Consta da petição inicial recursal que o agravante é aposentado do Município de Itaú/RN e apresentou laudo oftalmológico datado de 06/02/2026, no qual há registro expresso de “cegueira total e irreversível do olho direito”, concluindo o especialista pela existência de visão monocular, CID H54.4 (ID 37739719). O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de cegueira.
A tese deduzida pela parte agravante não traduz ampliação indevida do rol legal, mas sim pedido de enquadramento da cegueira monocular dentro da hipótese normativa expressamente prevista, haja vista a perda total e irreversível da visão de um dos olhos. A orientação jurisprudencial indicada nos autos também reforça a plausibilidade da pretensão, ao assentar que a expressão legal “cegueira” não distingue, para fins de isenção, comprometimento binocular e monocular.
A própria peça recursal menciona precedente do STJ nesse sentido, bem como as Súmulas 598 e 627, invocadas para afastar a exigência de laudo oficial quando existente prova médica idônea da moléstia. No tocante ao perigo de dano, divirjo da fundamentação adotada na decisão agravada. O fato de a limitação visual do agravante ser antiga, inclusive já documentada em certificado de reservista, não afasta a urgência; ao contrário, apenas reforça a permanência da condição clínica.
A lesão atual indicada nos autos não decorre do surgimento recente da doença, mas da continuidade da retenção mensal do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, verba de caráter alimentar. Também não se mostra suficiente, por si só, o argumento de que a ação foi proposta anos após a aposentadoria. Em hipóteses de descontos sucessivos, a lesão se renova mês a mês, de modo que a demora no ajuizamento não elimina, automaticamente, o risco de dano presente, sobretudo quando a cobrança reputada indevida continua incidindo sobre rendimentos destinados à subsistência do aposentado.
A reversibilidade da medida igualmente se encontra presente, pois a providência ora examinada consiste apenas na suspensão temporária da retenção do imposto de renda, sem esgotamento definitivo do objeto litigioso. Caso, ao final, a demanda seja julgada improcedente, a Administração poderá restabelecer a incidência tributária, inexistindo irreversibilidade fática apta a obstar a concessão da tutela.
Nesse contexto, em sede de cognição sumária, verifico elementos suficientes para concluir que a manutenção dos descontos pode comprometer, de forma continuada, a utilidade prática da prestação jurisdicional buscada, sendo recomendável a concessão da tutela recursal para obstar a continuidade da retenção questionada até ulterior deliberação.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela recursal, para determinar aos agravados que se abstenham de promover a retenção/desconto de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do agravante, em razão da moléstia apontada nos autos, até ulterior deliberação deste Relator ou julgamento do mérito recursal. Expeça-se comunicação, com urgência, ao juízo de origem para ciência e cumprimento desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente. Após, retornem os autos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator