PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0800850-88.2024.8.20.5129 Promovente: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) Promovido: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais proposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN e DR. IOLANDO DA SILVA DANTAS, advogado em desfavor da CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA. Sentença, ID 141408834. Decisão proferida pela Turma Recursal não conhecendo do Recurso Inominado ante sua deserção, ID 159447851.
Certidão de trânsito em julgado, ID 159447865. O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-RN requereu o cumprimento de sentença, no tocante aos honorários sucumbenciais. IOLANDO DA SILVA DANTAS, advogado do 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e de ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JÚNIOR requereu o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais. A CASABELLA, ID 161611485, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, após, protocolou petição reiterando o pedido de concessão de gratuidade judicial, ID 168255166.
Analiso as questões suscitadas. Da concessão dos benefícios da justiça gratuita pleiteado pelo executado Verifica-se que o indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita decorreu de acórdão já transitado em julgado, encontrando-se, portanto, acobertado pela preclusão. Eventual insurgência quanto à concessão do benefício deveria ter sido veiculada por meio do recurso cabível, no momento oportuno, o que, contudo, não ocorreu.
Ademais, nos termos da legislação processual, eventual modificação da situação econômica deve ser devidamente comprovada pela parte que pleiteia a concessão da gratuidade judiciária, a fim de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais e justificar a revisão de decisão judicial anterior que indeferiu o pedido, o que não se verifica no presente caso. Observa-se que a requerente limitou-se a reiterar os pedidos formulados na instância recursal, o qual já foi analisado e indeferido ID 159447851.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pela parte executada. Da Exceção de Pré-executividade. A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa, manejável nos próprios autos do processo de execução/cumprimento de sentença, para arguir matérias referentes a pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, ou seja, questões de ordem pública, desde que evidentes e flagrantes as provas.
O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) não tratou diretamente da exceção de pré-executividade, mas, de forma indireta, previu a sua possibilidade de matérias de ordem pública serem levantadas como instrumento de defesa, conforme artigo 803: “Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução”. A CASABELLA apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, sob o argumento de que o cumprimento de sentença foi iniciado pelo Sr. ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR, mas este não é parte legítima para pleitear qualquer valor nestes autos, uma vez que a própria sentença que ora se executa o excluiu expressamente da lide.
Analisando os autos, observo que ilegitimidade passiva foi expressamente apreciada e reconhecida por sentença judicial no processo de conhecimento, a qual afastou a responsabilidade do 1º Ofício, por ausência de personalidade jurídica e judiciária, bem como do requerido Aldemir Vasconcelos de Souza Júnior, ao fundamento de que, à época dos fatos, a titularidade do serviço notarial era exercida por terceiro, não sendo possível a transferência de eventual responsabilidade ao tabelião posterior.
Todavia, tal reconhecimento não se confunde, nem interfere, na condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em acórdão proferido pela Turma Recursal do TJRN, decisão esta transitada em julgado cujo credor é o advogado. A condenação em honorários sucumbenciais decorre do princípio da causalidade e da sucumbência, possuindo natureza autônoma em relação ao mérito da demanda.
Ainda que reconhecida a ilegitimidade passiva, é plenamente possível e juridicamente válida a condenação da parte que deu causa à instauração ou ao prolongamento da lide ao pagamento dos honorários advocatícios. Portanto, os honorários sucumbenciais são devidos ao advogado Dr IOLANDO DA SILVA DANTAS, o qual pleiteou o cumprimento de sentença referente aos honorários, bem assim, subscreveu contestação e contrarrazões.
Ressalto que o exequente (vencedor da causa) pode pedir o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, bem como o advogado tem direito autônomo para executá-los, pois reconhece legitimidade concorrente, permitindo que tanto a parte quanto o seu procurador exijam o pagamento. Lado outro, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em desfavor do exequente pressupõe previsão legal ou determinação expressa em título judicial.
No caso concreto, não há condenação fixada pela Turma Recursal nesse sentido, tampouco existe título judicial que imponha à exequente o dever de arcar com verba honorária em razão de eventual cumprimento de sentença.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. CUMPRA-SE: 1A- Evolua a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intimem-se as partes do teor da decisão, com prazo de 10 dias. 1B - Inserir no pje como exequente o Município de São Gonçalo do Amarante/RN e DR. IOLANDO DA SILVA DANTAS e como executado CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. 1C-
Intime-se a parte EXECUTADA CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pela parte exequente e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)