Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- J. C. V. A.
- Advogado
- JEAN CARLOS VARELA AQUINO (OAB 4676/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800851-05.2026.8.20.5129 AUTOR: M. G. D. REU:
I. -.
I. D. P. M. D. S. G. D. A., M. D. S. G. D. A.
DECISÃO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável pós-morte movida por M. G. D. em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Petição inicial no id 93979422. A demandante alega que conviveu em união estável com MANOEL VARELA NETO desde o ano de 1992 até o óbito em 27/11/2024. Diz que o casal teve filhos Requer o reconhecimento da união estável e a concessão de pensão previdenciária por morte Formula pedido de liminar Certidão de óbito de MANOEL VARELA NETO no Num. 178447187 - Pág. 6 Certidão de nascimento de filha do casal no Num. 178447187 - Pág. 4 Certidão de nascimento de filha do falecido com outra mulher no Num. 178447187 - Pág. 5 Decisão no id. 179112243 determinando a parte autora emendar a inicial e informar todos os herdeiros e vínculos previdenciários do falecido, e sobre a existência de casamento O INSS no id. 180477544 informa inexistência de registro de benefício previdenciário e de pensão por morte em nome do falecido, não existindo dependentes habilitados.
A parte autora no id. 181936656 apresenta emenda a inicial. Diz que MANOEL VARELA NETO não era casado e que deixou os herdeiros S. G. V., N. A. D. O.
V. e NÍCOLAS RENAN OLIVEIRA VARELA. Informa que não foi feita abertura de inventário. Certidão no id. 189464313 de inexistência de ação de inventário É o relato.
Decido.
01. Recebo a petição inicial e a emenda de id. 181936656
02. Defiro a gratuidade
03. Incluam-se os herdeiros S. G. V., N. A. D. O.
V. e NÍCOLAS RENAN OLIVEIRA VARELA no polo passivo conforme informação de id. 181936656
04. Considerando que o falecido tinha filho de outro relacionamento, cuja genitora não juntou anuência no processo, verifica-se que não está demonstrada a probabilidade do direito quanto a existência de união estável, razão pela qual indefiro o pedido de medida liminar
