PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800851-96.2025.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: RAIMUNDA GOMES FERREIRA
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. A executada, intimada, apresentou impugnação afirmando presença de nulidade no processo de conhecimento por ausência de intimação válida (ID 168354880). O exequente, intimado, se manifestou pelo não acolhimento (ID 173014926). Pois bem. De início cumpre mencionar o que diz o art. 269, caput, do Código de Processo Civil, vejamos: “Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo”.
Na espécie, observo que, nos termos da certidão de ID 179506108, as partes foram intimadas, inclusive por meio de procuradoria. Tendo os meios legais sido observados. Ademais, alega a executada que a nulidade ocorreu após a apresentação de contestação. Importa mencionar que a citação foi completamente válida, bem como as intimações posteriores. Nesse sentido, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, devia a parte, na primeira oportunidade, alegar a pretensa nulidade o que não se vislumbra do feito.
Tem-se, assim, que apenas na fase executiva sobreveio o requerimento de nulidade mesmo diante da utilização dos mesmos mecanismos da fase de conhecimento. Resta evidenciado a conduta vedada pelos tribunais superiores, consignada como nulidade de bolso ou de algibeira, vejamos: A “nulidade de algibeira” não é aceita no processo civil. STJ. 3ª Turma. REsp 2.000.959-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/10/2022 (Info Especial 9).
A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1.896.168/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/11/2021. É inadmissível a chamada “nulidade de algibeira” - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.
Tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 732.642-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 24/05/2022 (Info 741). Tal construção jurisprudencial bebe da vedação ao comportamento contraditório, corolário do princípio da boa-fé objetiva.
Sobre referido princípio, assim leciona Caio Mário da Silva Pereira1: Princípio da boa-fé objetiva: A boa-fé objetiva não cria apenas deveres negativos, como o faz a boa-fé subjetiva. Ela cria também deveres positivos, já que exige que as partes tudo façam para que o contrato seja cumprido conforme previsto e para que ambas obtenham o proveito objetivado. Assim, o dever de simples abstenção de prejudicar, característico da boa-fé subjetiva, se transforma na boa-fé objetiva em dever de cooperar.
O agente deve fazer o que estiver a seu alcance para colaborar para que a outra parte obtenha o resultado previsto no contrato, ainda que as partes assim não tenham convencionado, desde que evidentemente para isso não tenha que sacrificar interesses legítimos próprios. Aplica-se no ordenamento jurídico brasileiro a teoria da vedação ao comportamento contraditório, do latim nemo potest venire contra factum proprium, com amplamente aceitação na jurisprudência brasileira, conforme se extraí do seguinte julgado: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FRANQUIA. CONTRATO NÃO ASSINADO PELA FRANQUEADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO: CPC/2015. (…).
7. A exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/02). Todavia, a alegação de nulidade pode se revelar abusiva por contrariar a boa-fé objetiva na sua função limitadora do exercício de direito subjetivo ou mesmo mitigadora do rigor legis. A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
A conservação do negócio jurídico, nessa hipótese, significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual. (…). (REsp 1881149/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021) Tem-se, portanto, que não assiste razão ao executado, posto que na primeira oportunidade em que foi devidamente intimado, não se manifestou ou arguiu qualquer nulidade.
Ademais, forçoso destacar, que a matéria alegada não se subsume ao teor do art. 525, §1º do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da nulidade mantendo todos os atos praticados no feito e NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 168354880).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. No mais, preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente o determinado ao ID 167893516 com os acréscimos legais.
Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Instituições de Direito Civil – Contratos, 11ª ed., Forense: Rio de Janeiro, v. III, 2003, p. 21