PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800854-28.2024.8.20.5129 AUTOR: PROTEMIX CONSULTORIA EM SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA REU: PROTEMIX MEDICINA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA - ME
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por PROTEMIX CONSULTORIA EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA em face de PROTEMIX MEDICINA E SEGURANÇA OCUPACIONAL LTDA. Petição inicial no id.115435607. Alega que a demandada faz uso indevido de marca de sua propriedade. Diz que atua no mercado do interior de São Paulo como consultora em segurança e medicina do trabalho há mais de 10 anos e que deu entrada no registro da marca Protemix em 2021, o que foi obtido em 2023.
Requer que a demandada deixe de usar o nome PROTEMIX. Pede ainda indenização por danos materiais e morais. Formula pedido de tutela de urgência. Certificado de registro de marca PROTEMIX no id.115435614, com data de concessão em janeiro de 2023. Cadastro nacional da demandada no id. 115435616, com data de abertura em 30/10/2012 e sede no interior do Rio Grande do Norte. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 115672669 determinando: (…) Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que o documento de 115435616 indica que a empresa demandada existe há mais de dez anos, não existindo indício de que tenha copiado o nome da autora ou trocado seu nome ao longo do tempo.
01.
Diante do exposto, por falta de provas da plausibilidade do direito, indefiro o pedido de medida liminar (...) Diligência negativa de citação no id. 128643302 A parte autora no id. 128674952 informa endereço da demandada Citação no id. 141605320 e id. 141605322 Contestação no id. 143520069. Alega anterioridade da marca, com registro há 12 anos. Argumenta que logotipos das marcas são diferentes e que atuam em Estados diversos, sem concorrência de mercado A parte autora apresenta manifestação a contestação no id. 145209153 com razões reiterativas Decisão no id 156030278 determinando:
01. Indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte vez que no presente caso está relacionada ao mérito.
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o uso indevido de marca e a caracterização de danos materiais e morais.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
04. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte demandada no id 160478035 requer oitiva de testemunhas e apresenta rol A parte autora no id 160612932 requer oitiva de testemunhas e apresenta rol É o relato.
Decido.
01. Defiro a oitiva das testemunhas de id 160478035 e 160612932
02. Aprazo audiência de instrução para o dia 09/06/2026 às 11:00 horas, Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga Intimem-se as partes através de seus advogados. Os advogados deverão intimar as testemunhas. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)