1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800861-88.2022.8.20.5129
(BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE)
M. A. F. D. S. vs. H. N. D. S. T.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação de regulamentação de guarda com pedido de busca e apreensão de
menor ajuizada por M. A. F. D. S. contra HELLEN NIVEA DA
SILVA TORRES e em favor da menor Maysa Danielle Fernandes da Silva.
A parte autora alega, em síntese, que manteve um relacionamento com a requerida
que resultou no nascimento da menor Maysa Danielle. Aduziu que no momento do
nascimento da infante, soube que a requerida iria colocá-la para a adoção, e, assim, após
saírem do hospital, trouxe-as para morar com ele, tendo a genitora abandonado a filha
30 (trinta) dias depois. Alegou que quando a filha tinha 03 (três) meses foi morar com a
menor e a atual companheira, Aline da Silva, que cuidou da menina como fosse sua filha.
Relatou que, em 08 de novembro de 2021, a requerida, juntamente com dois homens,
retirou a menor da casa onde se encontrava, não sabendo o paradeiro da menor.
Ao final, requereu a concessão da liminar com a expedição do mandado de busca e
apreensão, "inaudita altera parte" e a concessão da guarda provisória. No mérito, requereu
o julgamento procedente do pedido, com a concessão da guarda unilateral da menor
Maysa Danielle Fernandes da Silva em favor do requerente.
Decisão de id. 80301602 deferiu o pedido liminar e decisão de id. 82056167
determinou a realização de estudo psicossocial.
Certidão de id. 80720974 informando acerca da localização da requerida.
Não foi possível a conciliação, diante da ausência da requerida (id. 86232490).
Contestação juntada no id. 88837785.
Relatório social juntado no id. 88931382.
Laudo psicológico no id. 90046768.
Réplica no id. 90591468.
Decisão de id. 90666948 suspendeu o cumprimento da decisão liminar.
Decisão de id. 94505248 revogou o pedido liminar e concedeu a guarda provisória da
criança para a genitora, parte ré.
Cópia de inquérito policial juntada no id. 148647004.
Em 10 de junho de 2025 e em 15 de julho de 2025 foi realizada audiência de instrução
e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as partes e as testemunhas (id.
154084517, 157504019 e 162620406).
Juntada de razões finais por parte do autor no id. 164534313.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido,
com a concessão da guarda unilateral à genitora, assegurando-se à convivência paterna,
que deve ser iniciada de forma assistida e com acompanhamento psicológico. Opinou
ainda opina pela fixação do importe 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente em
favor da menor, além do rateio de 50% (cinquenta por cento) das despesas
extraordinárias entre os genitores (id. 166160524).
É o relatório.
O art. 1.583 do Código Civil (CC) dispõe que guarda será unilateral ou compartilhada.
Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que
o substitua (art. 1.584, §5º, CC) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta
e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto,
concernentes ao poder familiar dos filhos comuns (art. 1.583, §1º, CC). JÁ na guarda
compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada
com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos
filhos (art. 1.583, §2º, CC).
O art. 1.584, §2º, CC, dispõe que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto
à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar,
será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado
que não deseja a guarda do menor.
No caso dos autos, segundo as alegações do autor, a genitora teria abandonado a
criança após 30 (trinta) dias de nascida e encontrava-se sob os cuidados do genitor desde
então, tendo sido retirada abruptamente do lar paterno.
Em sua contestação, a requerida alegou ter sido vítima de violência doméstica por
parte do autor, tendo sido obrigada a se afastar da filha. Afirmou ainda ter tomado
conhecimento, através da Sra. Sebastiana, avó paterna de Maysa, de que a criança estaria
vivenciando abusos sexuais por parte da madrasta, atual esposa do autor, razão pela qual
foi até a casa dele e levou a filha consigo.
O relatório social realizado (id. 88931382) concluiu que: “Durante o estudo social com os
genitores da criança e a avó paterna, observou que o pai o jovem Miguel Anderson impedia a mãe
de ver a filha, isso prova na própria fala do genitor (...)Logo, isso mostra de fato que a genitora da
criança sofreu uma violação de direito, no qual o pai da criança impedia ela ter acesso a filha, e o
pior as ameaçava que a fazia, caso ela se atrevesse buscar esse direito, fato este é provado pela
própria fala da avó paterna que sempre tentou corrigir o filho sobre atitude errônea do agir do
próprio filho. Segundo a Sra. Sebastiana confirma que o filho proibia a mãe ter acesso a criança,
que diversas vezes orientava o filho para não fazer isso, mas ele não lhe ouvia, e que chegou de fato
facilitar o convívio de mãe e filha sem o filho saber. Outro fato a ser exposto observado durante a
visita é a atitude irônica do genitor por achar que tem melhores condições financeiras e que por
isso irá tomar a guarda da filha. Assim, o que se observa no estudo social, que a mãe tem condição
sim de ter a guarda da filha, pois mostra ser uma jovem, responsável, organizada e íntegra,
embora ela não tivesse condição financeira de gerir a filha existe política públicas para garantir
esse direito à convivência familiar (…)”.
O laudo psicológico juntado aos autos (id. 90046768), concluiu que: “Sugiro ao senhor
Juiz se compreender necessário, que a criança continue no lar atual, pois está sendo bem cuidada,
amada, com todos os direitos referente a cuidados, direitos e deveres sendo preservados e
cumpridos, até o momento”.
Em 10 de junho de 2025 (id. 154084517), em 15 de julho de 2025 (id. 157504019) e em
02 de setembro de 2025 (id. 162620406) foram realizadas as audiências de instrução com
o depoimento pessoal das partes e a oitiva da avó paterna da infante, a Sra. Sebastiana
Coresma da Silva.
Na audiência, a genitora informou, em síntese, que pegou a criança da casa do genitor
após a avó paterna ir na sua residência e lhe mostrar um boletim de ocorrência
indicando que haviam suspeitas de que sua filha havia sido abusada pela madrasta.
Informou que a criança está atualmente residindo com ela.
O genitor informou, em síntese, que a sua mãe se arrependeu de ter ido denunciar a
sua esposa e foi induzida pela genitora a fornecer o seu endereço. Confirmou que a sua
filha relatou para sua mãe sobre o incômodo em suas partes íntimas, mas ficou
comprovado, após investigação policial, que não houve abuso. Alegou que a genitora
proibiu o contato com a avó paterna, pois tem receio de que o declarante “suma” com a
criança, razão pela qual não tem nenhum contato com a sua filha.
A Sra. Sebastiana Coresma, avó paterna, informou que a criança morou, inicialmente,
por 2 anos com ela e depois por 4 anos com o genitor e sua madrasta. Declarou que a
criança lhe relatou que a madrasta lhe beliscava e havia mexido nas suas partes íntimas,
razão pela qual foi na delegacia fazer boletim de ocorrência. Alegou que sabe que a
genitora da menor cuida muito bem dela, mas não tem mais contato com a criança, pois
a genitora “sumiu”.
Nesse sentido, após a instrução processual é possível concluir que, apesar de os
genitores não chegarem a um consenso sobre a guarda da criança, a menor está
residindo com a genitora e se encontra bem adaptada à rotina na qual está inserida.
Ainda, os estudos concluíram que a menor demonstrou medo e insegurança quando
cogitado pelas profissionais sobre a possibilidade dela ir à casa do pai, indicando que a
guarda unilateral em favor da mãe é o que melhor atende aos interesses de Maysa
Danielle Fernandes da Silva.
Superada a questão da guarda, impõe-se a análise da regulamentação do direito de
convivência em favor da menor. Embora não haja pedido inicial, o pedido de guarda
unilateral feito na contestação impõe, por consequência lógica, a fixação de regime de
convivência. Por outro lado, não cabe a fixação de alimentos na presente demanda em
razão de não ter sido objeto de pedido das partes, embora tenha sido objeto de parecer
do Ministério Público.
Os estudos psicossociais e os depoimentos colhidos em audiência evidenciaram que a
menor apresenta forte resistência, pavor e sintomas físicos de ansiedade ao cogitar o
retorno ao lar paterno. Desse modo, para resguardar a integridade física e psíquica da
criança e ao mesmo tempo preservar, na medida do possível, o vínculo afetivo de forma
segura, a convivência paterna deve ocorrer de forma assistida e supervisionada,
condicionada a acompanhamento psicológico da menor.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial de busca e apreensão e,
quanto ao pedido contraposto, julgo procedente para fixar a guarda unilateral de Maysa
Danielle Fernandes da Silva para a Sra. Hellen Nívea da Silva Torres, mãe da menor,
determinando que o direito de convivência do genitor Miguel Anderson Fernandes da
Silva ocorra de forma estritamente supervisionada e assistida por terceiro de confiança
(notadamente a avó paterna, Sra. Sebastiana Coresma da Silva) ou por profissional
habilitado, em frequência de tempo e modo a ser fixado mediante acompanhamento
psicológico prévio para viabilizar a gradativa recomposição do vínculo afetivo, a ser feito
em cumprimento de sentença.
Expeça-se termo de guarda unilateral para a genitora.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Caso seja beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger