PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800862-39.2023.8.20.5129 Polo ativo K. T. P. D. M. Advogado(s): ANNA KARENINA DE HOLANDA BEZERRA Polo passivo SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME SUPLETIVO DE ENSINO FUNDAMENTAL.
MENOR DE 15 ANOS. ART 38, §1º, I, DA LEI Nº 9.394/96. TEMA 1.127 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DECISÃO
JUDICIAL PROFERIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO
DO STJ. CERTIFICADO EXPEDIDO E MATRÍCULA EFETIVADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, ressalvando o esvaziamento de seus efeitos em razão do cumprimento de acórdão proferido em agravo de instrumento, que resultou na expedição de certificado de conclusão do ensino médio e efetivação de matrícula no curso técnico de informática do IFRN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a vedação prevista no art. 38, §1º, I, da Lei nº 9.394/96 impede a manutenção da autorização judicial concedida à menor para certificação de exame supletivo; (ii) estabelecer se a modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.127 alcança decisão liminar proferida antes da publicação do respectivo acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 38, §1º, I, da Lei nº 9.394/96 estabelece idade mínima para realização de exames supletivos, constituindo regra geral de observância obrigatória pela administração.
4. O STJ, ao julgar os REsp nº 1.945.851/CE e nº 1.945.879/CE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.127), firmou tese no sentido da impossibilidade de menor de 18 anos, que não concluiu a educação básica, submeter-se ao sistema diferenciado de avaliação de jovens e adultos para fins de certificação.
5. A Corte Superior modulou os efeitos da decisão para preservar as consequências das decisões judiciais autorizativas proferidas até a data da publicação do acórdão, ocorrida em 13/06/2024.
6. In casu, a decisão que concedeu a medida liminar no Agravo de Instrumento nº 0802926-83.2023.8.20.0000 foi proferida em 16/03/2023, anteriormente à publicação do acórdão do STJ, enquadrando-se na ressalva expressamente estabelecida na modulação.
7. A aplicação da modulação assegura a preservação dos efeitos da decisão judicial anteriormente proferida, por meio da qual a impetrante já obteve certificado de conclusão do ensino médio e encontra-se regularmente matriculada e frequentando o curso técnico de informática do IFRN.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205, 206, I, e 208, V; Lei nº 9.394/96, art. 38, §1º, I; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.945.851/CE e REsp nº 1.945.879/CE, Rel. Min. Afrânio Vilela, 1ª Seção, j. 22/05/2024, DJe 13/06/2024 (Tema 1.127); TJRN, RN nº 0800373-74.2024.8.20.5126, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 05/09/2025; TJRN, RN nº 0812626-57.2024.8.20.5106, Rel.
Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 05/12/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por K. T. P. D. M., em face da sentença que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800862-39.2023.8.20.5129, denegou a segurança, ressalvando que os efeitos da sentença estavam prejudicados em razão do cumprimento de acórdão proferido no AI nº 0802926-83.2023.8.20.0000, já tendo sido, inclusive, expedido certificado de conclusão de ensino médio e estando a impetrante devidamente matriculada no curso de informática da IFRN.
Em síntese, destacou a aprovação no IFRN e o instituto do fato consumado, uma vez que já vem frequentando o Curso Técnico de Informática desde 2023, estando prestes a concluí-lo neste ano (2026). Argumentou ser razoável e jurídico manter-se a relação jurídica da impetrante, em privilégio à segurança jurídica. Pleiteou, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença, ratificando sua matrícula no IFRN.
Sem contrarrazões. Parecer ministerial pelo provimento do apelo, concedendo-se definitivamente a segurança à impetrante, a partir da modulação fixada pelo STJ no Tema 1.127. Pretende a apelante, com menos de 15 (quinze) anos de idade, participar de exame supletivo de ensino médio, o que seria vedado pelo art. 38[1], §1º, I, da Lei nº 9.394/96. Após debate jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Recursos Especiais nº 1.945.851/CE e nº 1.945.879/CE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, em 22/05/2024, fixou a seguinte tese: “Não é admissível que menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeta ao sistema diferenciado de avaliação de jovens e adultos, usualmente ofertado pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, com o objetivo de obter certificado de conclusão do ensino médio para fins de ingresso em curso superior.” Na mesma decisão, a Corte Superior modulou os efeitos da tese, nos seguintes termos: “Modula-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão”. (Grifos acrescidos) Desse modo, até a data de publicação do referido acórdão, admite-se a concessão de provimentos judiciais sobre a matéria.
In casu, a decisão liminar que autorizou a impetrante a realizar o exame supletivo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802926-83.2023.8.20.0000, foi proferida em 16/03/2023 (Id 34429751), portanto antes da publicação do acórdão do STJ, ocorrida em 13/06/2024, de modo que ao caso se aplica a modulação estabelecida no Tema 1.127/STJ. Inclusive, os documentos de Id 34430420/34430423 atestam que já foi expedido o certificado de conclusão de ensino médio e a impetrante está devidamente matriculada no curso de informática da IFRN.
Em casos análogos, esta Câmara Cível vem aplicando a modulação dos efeitos conforme decidido no Tema 1.127: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS EM EXAME SUPLETIVO DE ENSINO FUNDAMENTAL. ART. 38, §1º, I, DA LEI Nº 9.394/96. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO
JUDICIAL PROFERIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO
DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Reexame necessário em mandado de segurança que objetiva confirmar sentença concessiva de segurança, amparada em medida liminar, garantindo a participação de menor de 18 anos em exame supletivo para obtenção de certificação de conclusão do ensino médio, contrariando o requisito etário previsto no art. 38, §1º, I, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: a) verificar a possibilidade de menor de 18 anos realizar exame supletivo para certificação de conclusão do ensino fundamental, em face da exigência prevista no art. 38, §1º, I, da Lei nº 9.394/96; e b) avaliar a aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1127, que permite decisões judiciais autorizativas proferidas até a data de publicação do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A modulação de efeitos estabelecida no julgamento do Tema 1127 do STJ autoriza a validade de decisões judiciais que permitiram a realização de exame supletivo por menores de idade até a publicação do acórdão, ocorrida em 13/06/2024. No caso concreto, a medida liminar foi proferida em 05/06/2024, enquadrando-se na hipótese de modulação.
IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205, 206, I, e 208, V; Lei nº 9.394/96, art. 38, §1º,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1945851/CE e REsp 1945879/CE, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 22/05/2024 (Tema 1127). TJRN, RN nº 0800373-74.2024.8.20.5126, Rel. Des. Amaury Moura, Terceira Câmara Cível, j. em 05/09/2025. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0812626-57.2024.8.20.5106, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 05/12/2025) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO FUNDAMENTAL. EXAME SUPLETIVO. FLEXIBILIZAÇÃO DE REQUISITO ETÁRIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA 1127 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por adolescente de 14 anos, aprovada em exame de admissão para curso técnico de nível médio integrado ao ensino médio no IFRN – Campus Santa Cruz, que busca assegurar o direito de realizar exame supletivo para conclusão do ensino fundamental, requisito necessário à matrícula, indeferido pela Administração Pública com base na inobservância do critério etário mínimo de 15 anos previsto no art. 38 da Lei nº 9.394/96 (LDB).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente admissível a flexibilização do critério etário previsto na LDB para realização de exame supletivo por adolescente com menos de 15 anos; (ii) estabelecer se a modulação de efeitos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1127 se aplica ao caso concreto, a fim de manter os efeitos de decisões judiciais proferidas antes da publicação do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 38, § 1º, I, da LDB estabelece como regra a idade mínima de 15 anos para realização de exames supletivos de ensino fundamental.4. A impetrante foi aprovada em processo seletivo de curso técnico público, apresentando compatibilidade de desempenho escolar e motivação legítima para a antecipação da certificação, sem prejuízo ao interesse público ou ao ordenamento jurídico-educacional.5.
A decisão que autorizou sua participação no exame supletivo e a sentença concessiva da segurança foram proferidas antes da publicação do acórdão do julgamento do Tema 1127 do STJ (13/06/2024), enquadrando-se na ressalva expressa na modulação de efeitos adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que manteve os efeitos de decisões judiciais anteriores à referida data.6. A manutenção da sentença de primeiro grau respeita os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da efetividade do direito à educação, promovendo o pleno desenvolvimento da adolescente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento:1. A exigência etária mínima de 15 anos para realização de exame supletivo do ensino fundamental, prevista no art. 38, §1º, I, da LDB, antes do Tema 1127 do STJ, podia ser excepcionalmente flexibilizada em razão de finalidade educacional legítima e compatibilidade com o desempenho escolar.2. A modulação de efeitos do Tema 1127 do STJ resguarda as decisões judiciais proferidas até a data da publicação do acórdão (13/06/2024), afastando seus efeitos para os casos abrangidos pela ressalva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 208, V; Lei nº 9.394/96, art. 38, §1º,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.015.198/SP (Tema 1127), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 22.05.2024, DJe 13.06.2024. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800222-41.2024.8.20.5116, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025 e REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800480-02.2024.8.20.5100, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800373-74.2024.8.20.5126, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2025, PUBLICADO em 05/09/2025) Pelo exposto, voto por prover o recurso para conceder definitivamente a segurança, em consonância com a modulação estabelecida pelo STJ no Tema 1.127. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1]Art.
38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames. Natal/RN, 9 de Março de 2026.