PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800863-87.2024.8.20.5129 Polo ativo K. M. D. B. e outros Advogado(s): Polo passivo
C. G. M. E. S. Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. GUARDA UNILATERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVELIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. NECESSIDADE DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo genitor em face de sentença que, em ação de guarda cumulada com alimentos, decretou a revelia do réu e julgou procedente o pedido para conceder a guarda unilateral à genitora, sem a realização de instrução probatória ou estudo psicossocial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a revelia em ações de guarda autoriza o julgamento antecipado do mérito e a fixação de guarda unilateral sem a realização de estudo psicossocial, considerando o melhor interesse da criança e a natureza indisponível do direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR A guarda de filhos menores envolve direitos indisponíveis, circunstância que afasta os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados), nos termos do art. 345, II, do CPC. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece a guarda compartilhada como regra, a qual somente deve ser afastada mediante fundamentos concretos que indiquem sua incompatibilidade com o caso, visando sempre o melhor interesse da criança e do adolescente (CF, art. 227).
O julgamento antecipado da lide, sem a realização de estudo psicossocial, compromete a análise adequada da capacidade dos genitores e do bem-estar do menor, configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Os princípios da celeridade e economia processual não podem se sobrepor à necessidade de produção de provas técnicas essenciais para a definição da guarda, devendo os autos retornar à origem para regular instrução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação Cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual. Tese de julgamento: Em ações que versam sobre guarda de menores, a revelia não induz a presunção de veracidade dos fatos (art. 345, II, do CPC), dada a indisponibilidade do direito. É imprescindível a realização de estudo psicossocial antes da definição da guarda, não sendo admitido o julgamento antecipado que fixa a guarda unilateral sem amparo em prova técnica que ateste o melhor interesse da criança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, arts. 1.583 e 1.584; CPC, art. 345, II e art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10596160051915001, Rel. Áurea Brasil, j. 01.07.2021; TJ-MG, AC 10000212259170001, Rel. Carlos Roberto de Faria, j. 06.10.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por
C. G. M. E. S. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Guarda cumulada com Alimentos nº 0800863-87.2024.8.20.5129, promovida por Kalyne Mileena Deoclécio Bezerra, representando o menor A.G.B.D.S., julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID 33939942): "Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para conceder a guarda unilateral de A.
G. B. D. S. à sua mãe Kalyne Mileena Deoclécio Bezerra, e fixo os alimentos definitivos em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo mensal, ressalvada a possibilidade de revisão, caso comprovada, posteriormente, maior necessidade do infante e melhor possibilidade do genitor. O pagamento deverá ser efetuado até o dia 05 de cada mês, mediante depósito/transferência para conta descrita no id. 115470346, p. 6, de titularidade da mãe do menor, a Sra.
K. M. D. B.. Expeça-se termo de guarda unilateral para a genitora do requerente. Condeno a parte ré nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º CPC." Irresignado com o referido pronunciamento, o demandado interpôs Apelação Cível (ID 33939954), aduzindo, em síntese, que: a) a revelia não produz efeitos automáticos (presunção de veracidade) em demandas que versam sobre guarda de crianças, por tratarem de direitos indisponíveis (art. 345, II, CPC); b) a guarda compartilhada é a regra do ordenamento jurídico (art. 1.584, § 2º, CC), devendo ser aplicada mesmo em caso de dissenso, salvo inaptidão para o poder familiar; c) a sentença foi proferida sem produção de prova técnica mínima, notadamente estudo psicossocial, para aferir o melhor interesse da criança; d) possui interesse em participar ativamente da vida do filho.
Com base nos fundamentos supra, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença estabelecendo a guarda compartilhada ou, subsidiariamente, anular a sentença para reabertura da instrução probatória com realização de estudo psicossocial. Ofertadas contrarrazões. Instada a se pronunciar, o Ministério Público, por sua 13ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 34026986), para anular a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a indispensável intimação do Ministério Público para intervir e a realização de estudo psicossocial, antes de novo julgamento da causa.
É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A matéria devolvida cinge-se à análise do acerto da sentença quanto à fixação da guarda unilateral do menor A. G. B. D. S. em favor da genitora, ora apelada. Em casos dessa natureza, o magistrado deve ater-se ao melhor interesse da criança e do adolescente, em atenção aos princípios da absoluta prioridade e da proteção integral estabelecidos no artigo 227, da Constituição da República[1].
Nesse contexto, cabe salientar que a guarda propriamente dita está relacionada ao exercício do poder familiar e a legitimidade para tomada de decisões importantes no desenvolvimento do menor. A guarda compartilhada, por sua vez, pressupõe que ambos os genitores, em conjunto, decidirão de que forma serão garantidos os direitos titularizados pela prole (educação, saúde, convívio social, religião, lazer etc.), sendo que esta modalidade constitui a regra no ordenamento jurídico brasileiro, admitindo-se, excepcionalmente, a guarda unilateral, que deve ser concedida a quem tiver as melhores condições de cuidar da criança.
Sobre o tema, leciona Maria Berenice Dias: "Com relação à guarda dos filhos, nenhum dos genitores tem preferência (CC 1.583 e 1.584). A recomendação legal é pela guarda compartilhada, atribuindo-se de modo igualitário a ambos, que têm similitude de deveres e direitos. A guarda unilateral só cabe quando não for possível o partilhamento e é conferida de forma indistinta a quem revelar melhores condições para exercê-la: ou ao pai ou à mãe.[2]" Como se percebe, sendo a guarda compartilhada a regra, exige-se do Julgador, para afastá-la, uma carga decisória ungida de fundamentos concretos, indicadores da incompatibilidade do instituto com o caso em concreto.
Neste particular, a despeito do Juízo de origem ter concluído pela guarda unilateral da criança em favor da genitora, dado o requerimento de guarda unilateral por parte da mãe e ausência de manifestação do pai, o fez sem a realização de estudo social. Assim sendo, o juízo de ponderação quanto ao melhor interesse do menor não considerou aspectos pertinentes e importantes relativos à vida e a capacidade do genitor/apelante.
Embora cediço que tanto o julgador quanto as partes devem zelar pela economia e celeridade processuais, evitando diligências desnecessárias e protelatórias, tais princípios, de natureza eminentemente processual, não podem preponderar, retirando da parte o direito à participação no estudo social que, diga-se, não tem por objeto assegurar unicamente interesse do apelante, mas, sobretudo, do menor tutelado, afinal, a preservação do seu melhor interesse demanda a análise detida do seu núcleo familiar.
Ademais, sendo o direito de guarda dos filhos indisponível, não obstante admita transação a respeito de seu exercício, não há que se falar em presunção de veracidade dos fatos oriunda da revelia. Portanto, a revelia na ação que envolve guarda de filho, por si só, não implica em renúncia tácita em relação à guarda compartilhada, por se tratar de direito indisponível, razão pela qual necessário o estudo social acurado do caso, ainda que após a perícia, entenda-se pela necessidade de manutenção da guarda unilateral ou mesmo compartilhada com lar de referência materno.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS, GUARDA, VISITAS E PARTILHA DE BENS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - LAUDO SOCIAL UNILATERALMENTE PRODUZIDO, CONTRARIANDO ORDEM DO PRÓPRIO JUÍZO PARA QUE O GENITOR FOSSE OUVIDO - NULIDADE DA
SENTENÇA - IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME TÉCNICO PRETENDIDO PARA A DEFINIÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - CASSAÇÃO
1. A Constituição da Republica, em seu art. 5º, inciso LV, prevê o direito à ampla defesa e ao contraditório a todos os cidadãos.
2. O magistrado tem o poder-dever de garantir a produção das provas que se mostram pertinentes para elucidar o fato constitutivo invocado pela parte.
3. Tendo em vista a não realização de estudo social na residência do genitor, contrariando anterior determinação do próprio juízo, configurada está a violação ao direito de defesa da parte, que teve rejeitado pedido de guarda compartilhada e teve a visitação fixada por período inferior ao pretendido.
4. Sentença proferida com amparo em laudo social unilateral, em flagrante prejuízo à parte que não teve a oportunidade de ser ouvida. Impossibilidade de verificação, com segurança, se foi atendido o melhor interesse da criança. Nulidade reconhecida. Cassação.
5. Segundo recurso provido. Primeiro apelo prejudicado. (TJ-MG - AC: 10596160051915001 Santa Rita do Sapucaí, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2021) – grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO C\C GUARDA, ALIMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURADA - NULIDADE DE
SENTENÇA - NECESSIDADE
1. Não opera a revelia de forma absoluta quando se tratar de direitos indisponíveis.
2. O julgamento antecipado do mérito configura cerceamento de defesa, uma vez que o litígio versa sobre direitos indisponíveis e é imprescindível a produção de prova.
3. A fim de dirimir a questão, necessário se faz uma instrução probatória como estudo social, não admitindo julgamento antecipado do julgamento.
4. No caso dos autos, a sentença não merece ser cassada integralmente, devendo ser mantido no que tange à decretação do divórcio. (TJ-MG - AC: 10000212259170001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 06/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/10/2022) – grifos acrescidos. Desta feita, sem necessidade de maiores elucubrações, dou provimento ao apelo, para determinar a anulação da sentença vergastada e o consequente retorno dos autos à origem para regular procedimento instrutório, com a realização de estudo psicossocial do caso.
É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.