Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA DANIELE CASSEMIRO CRUZ
Advogado
NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA (OAB 9082/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800866-47.2021.8.20.5129 Promovente: MARIA DANIELE CASSEMIRO CRUZ Promovido(a): RN COMERCIO VAREJISTA S.A e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 e 81, caput, da Lei n.º 9.099/95, e da do art. 27 da Lei n° 12.153/07. Trata-se de cumprimento de sentença (ID 174788835). A parte executada foi intimada, ID 188365764. A parte exequente, ID 189262505, juntou planilha de débito referente ao montante de R$460,58 (quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos), requereu penhora via SISBAJUD. De início, impõe-se registrar que, após a regular intimação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias.
Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição. Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico.
Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. DEFIRO, desde logo, o bloqueio de R$460,58 (quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos), referente a taxas no sistema SISBAJUD, nos moldes do do Código de Processo Civil, na forma “TEIMOSINHA”.
Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos. CUMPRA-SE:
1- Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º), e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente.
2- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA
Advogado
NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA (OAB 9082/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800866-47.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que as partes executadas intimadas para efetuar o pagamento, decorrido os prazos concedidos, permaneceram inertes, conforme certidões de Ids. números 188365764 e 188368297, INTIMO o exequente, para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC, indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
São Gonçalo do Amarante, 29 de maio de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA DANIELE CASSEMIRO CRUZ
Advogado
NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA (OAB 9082/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800866-47.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que as partes executadas intimadas para efetuar o pagamento, decorrido os prazos concedidos, permaneceram inertes, conforme certidões de Ids. números 188365764 e 188368297, INTIMO o exequente, para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC, indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
São Gonçalo do Amarante, 29 de maio de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NATALIA RABELO OLIVEIRA
Advogados
NATALIA RABELO OLIVEIRA (OAB 14220/RN), RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249/SP), RALINNE CARNEIRO MENDES (OAB 11647/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800866-47.2021.8.20.5129 Promovente: MARIA DANIELE CASSEMIRO CRUZ Promovido(a): RN COMERCIO VAREJISTA S.A e outros
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Acórdão da 2ª turma, ID 162549001: “ (...) provimento, em parte, para condenar solidariamente as recorridas à restituição do valor pago pelo forno micro-ondas, com incidência dos juros de mora pela SELIC, a contar da citação, excluída a correção monetária pelo IPCA, que recai do desembolso, consoante o art.406 do
CC. ”. À Secretaria proceder da seguinte forma: 1A- Expeça-se a Certidão de Trânsito em Julgado, caso já não tenha sido feita. 1B - Com o valores atualizados do presente cumprimento de sentença, intime-se A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado em planilha e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil.
O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995. ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN.
Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN). ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP). Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL
Advogados
NATALIA RABELO OLIVEIRA (OAB 14220/RN), RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249/SP), RALINNE CARNEIRO MENDES (OAB 11647/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800866-47.2021.8.20.5129 Promovente: MARIA DANIELE CASSEMIRO CRUZ Promovido(a): RN COMERCIO VAREJISTA S.A e outros
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Acórdão da 2ª turma, ID 162549001: “ (...) provimento, em parte, para condenar solidariamente as recorridas à restituição do valor pago pelo forno micro-ondas, com incidência dos juros de mora pela SELIC, a contar da citação, excluída a correção monetária pelo IPCA, que recai do desembolso, consoante o art.406 do
CC. ”. À Secretaria proceder da seguinte forma: 1A- Expeça-se a Certidão de Trânsito em Julgado, caso já não tenha sido feita. 1B - Com o valores atualizados do presente cumprimento de sentença, intime-se A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado em planilha e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil.
O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995. ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN.
Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN). ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RALINNE CARNEIRO MENDES
Advogados
NATALIA RABELO OLIVEIRA (OAB 14220/RN), RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249/SP), RALINNE CARNEIRO MENDES (OAB 11647/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800866-47.2021.8.20.5129 Promovente: MARIA DANIELE CASSEMIRO CRUZ Promovido(a): RN COMERCIO VAREJISTA S.A e outros
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Acórdão da 2ª turma, ID 162549001: “ (...) provimento, em parte, para condenar solidariamente as recorridas à restituição do valor pago pelo forno micro-ondas, com incidência dos juros de mora pela SELIC, a contar da citação, excluída a correção monetária pelo IPCA, que recai do desembolso, consoante o art.406 do
CC. ”. À Secretaria proceder da seguinte forma: 1A- Expeça-se a Certidão de Trânsito em Julgado, caso já não tenha sido feita. 1B - Com o valores atualizados do presente cumprimento de sentença, intime-se A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado em planilha e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil.
O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995. ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN.
Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN). ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
RN COMERCIO VAREJISTA S.A, MARIA DANIELE CASSEMIRO CRUZ, JULIO CESAR MENDES - ME
Advogados
NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA (OAB 9082/RN), NATALIA RABELO OLIVEIRA (OAB 14220/RN), RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249/SP), RALINNE CARNEIRO MENDES (OAB 11647/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800866-47.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 1 de setembro de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
RN COMERCIO VAREJISTA S.A, MARIA DANIELE CASSEMIRO CRUZ, JULIO CESAR MENDES - ME
Advogados
NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA (OAB 9082/RN), NATALIA RABELO OLIVEIRA (OAB 14220/RN), RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249/SP), RALINNE CARNEIRO MENDES (OAB 11647/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800866-47.2021.8.20.5129 Polo ativo MARIA DANIELE CASSEMIRO CRUZ Advogado(s): NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA Polo passivo RN COMERCIO VAREJISTA S.A e outros Advogado(s): RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL, RALINNE CARNEIRO MENDES, NATALIA RABELO OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL N º 0800866-47.2021.8.20.5129 RECORRENTE: MARIA DANIELE CASSEMIRO CRUZ RECORRIDOS: RN COMERCIO VAREJISTA S.A E JULIO CESAR MENDES - ME RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AQUISIÇÃO DE UM MICRO-ONDAS EM LOJA. CONTRATAÇÃO DE GARANTIA ESTENDIDA. APRESENTAÇÃO DE VÍCIO DENTRO DO PRAZO DA GARANTIA CONTRATADA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO AUTORAL. HIPÓTESE DE HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
EXEGESE DO ART. 487, III, 'A', DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRODUTO DE BAIXO VALOR. ITEM NÃO ESSENCIAL. EXCESSIVA PERDA DE TEMPO ÚTIL DA PARTE CONSUMIDORA. INOCORRÊNCIA. DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO ATINGIDOS. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
RN COMERCIO VAREJISTA S.A, MARIA DANIELE CASSEMIRO CRUZ, JULIO CESAR MENDES - ME
Advogados
NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA (OAB 9082/RN), NATALIA RABELO OLIVEIRA (OAB 14220/RN), RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249/SP), RALINNE CARNEIRO MENDES (OAB 11647/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800866-47.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de julho de 2025.
ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP). Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP). Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Assim, dispenso o preparo, segundo o art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Este merece provimento, em parte. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, quando reputou pela responsabilidade solidária das recorridas, e, no mérito propriamente dito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, os quais visavam à substituição do bem ou à restituição do valor pago, além de indenização por danos morais.
A recorrente, desde a exordial, alegou ter adquirido na loja recorrida, a RN COMÉRCIO VAREJISTA, um forno de micro-ondas com garantia estendida, que apresentou defeito dentro do prazo de cobertura, e o outro recorrido, JÚLIO CÉSAR MENDES - ME, é a assistência técnica. Apesar disso, recebeu dos recorridos a informação de que o referido produto estaria fora da garantia, não obtendo qualquer solução. Assim, pleiteou a substituição do bem ou a devolução do valor pago, bem como indenização por danos morais.
Por outro lado, em contestação, a RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A alegou, em síntese, que não detém responsabilidade no defeito apresentado, mas, apenas, o fabricante. JÁ JULIO CESAR MENDES - ME, em sua contestação, disse ter enviado o produto adquirido pela recorrente à seguradora CARDIF DO BRASIL SEGUROS S/A, que detectou o defeito e a necessidade de restituição do valor pago pelo referido bem, dada a impossibilidade de conserto, pois ainda estava no prazo da garantia estendida.
Todavia, a recorrente não forneceu seus dados bancários para a realização do reembolso. Por oportuno, transcreva-se: Nessa senda, é incontroverso que houve a contratação da garantia perante o fabricante de 20/04/2017 a 20/04/2018, além da garantia estendida, com vigência de 21/04/2018 a 21/04/2020, conforme se extrai do ID 32054599, o que, nem sequer, é objeto de impugnação específica pelas recorridas, de modo que há presunção de veracidade (art. 341, caput, do CPC).
Ademais, aqui, a assistência técnica manifestou-se no sentido de aderir ao pleito da recorrente, de forma que tal conduta faz desaparecer a lide resistida, quanto à matéria reconhecida. Porém, isso não configura motivo para extinguir o processo sem julgamento de mérito, por perda de objeto ou de interesse de agir, mas, sim, para homologar o reconhecimento pelas corrés da procedência do pedido autoral, na forma do art.487, III, "a", do CPC.
Até porque há responsabilidade solidária das recorridas, conforme, aliás, já decidido em sentença, sem recurso da contraparte. Logo, o reconhecimento de uma delas é capaz de amparar a condenação em face de ambas, ainda mais, na hipótese em que, a respeito da outra corré, não há impugnação específica. Nesse ponto, a simples restituição do valor do micro-ondas da recorrente é suficiente a satisfazer a essência da obrigação objeto desta lide e se revela adequada ao cumprimento do objeto material da demanda, pois o produto não foi reparado nem substituído, e já está autorizado o reembolso pretendido, com base na garantia contratada.
Noutro pórtico, os danos morais não estão configurados. A situação dos autos não envolve um produto de valor elevado (R$ 189,00) ou essencial, e não há nenhuma outra repercussão negativa, além do mero descumprimento contratual. Por exemplo, a recorrente, nem mesmo, comprovou ter perdido excessivo tempo útil na tentativa de solucionar o problema em âmbito administrativo, antes do ingresso na via judicial, sem êxito, o que, em tese, poderia justificar o dano moral, à luz da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Ressalte-se que o reconhecimento da relação de consumo não implica dizer que o consumidor esteja desobrigado de provar os fatos que alega, quando dispõe de condições para a produção da prova necessária à constituição do seu direito, o que é o caso dos autos, a respeito da lesão extrapatrimonial, já que não se trata de dano moral presumido ou in re ipsa, a incidir a norma do art. 373, I, Código de Processo Civil.
Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para condenar solidariamente as recorridas à restituição do valor pago pelo forno micro-ondas, com incidência dos juros de mora pela SELIC, a contar da citação, excluída a correção monetária pelo IPCA, que recai do desembolso, consoante o art.406 do
CC. Sem custas nem honorários, ante o provimento parcial do recurso. É como voto. Natal/RN, 22 de Julho de 2025.