Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatários
- COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM
- Advogado
- CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (OAB 1695/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800868-41.2026.8.20.5129
AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
REU: CLEIDE MIRIAM DIAS BARBOSA
DECISÃO
Vistos etc.
A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN –
pediu a concessão de gratuidade da Justiça argumentando que é aplicável
a isenção prevista no art. 10 da Lei Estadual 3.702/1969, que, segundo ela,
dispõe que “a CAERN gozará de todas as isenções de impostos, taxas e
quaisquer outros tributos que cabem à Fazenda Estadual, no que concerne
à tributação de seus bens e serviços”.
Não assiste-lhe razão.
O mencionado dispositivo tem aplicação específica para regime de
tributação de bens e serviços, não alcançando custas processuais, o que foi
por diversas vezes confirmado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte, que decidiu que “a natureza jurídica da CAERN, como sociedade de
economia mista, mesmo sendo prestadora de serviço público, não a
equipara à Fazenda Pública para fins de isenção de custas, conforme
entendimento do STF no Tema 253 da repercussão geral” (TJRN
APELAÇÃO CÍVEL, 0860841-64.2019.8.20.5001 e TJRN APELAÇÃO CÍVEL
0800007-05.2020.8.20.0124).
Diante do exposto, indefiro a gratuidade da justiça e ordeno o
