Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
- Advogado
- ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800868-75.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): ERINILSON RAMALHO
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Relatório de débitos: Desp. Cobrança. As cotas condominiais podem ser executadas ou objeto de ação de cobrança, circunstância em que é indispensável a certeza, exigibilidade e cumprimento das exigências formais. Neste sentido, na cobrança pela via de execução, o título deverá conter os requisitos clássicos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme art. 783, do CPC, sob pena da execução não ter prosseguimento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os títulos executivos sujeitam-se ao princípio da taxatividade, ou seja, somente há título executivo se houver lei o prevendo como tal, ou seja, não é a natureza da obrigação que qualifica um título como executivo, mas a sua inserção por disposição legal expressa. Nesse sentido, o Código de Processo Civil prescreve quais são os títulos executivos extrajudiciais: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
