PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0800873-68.2023.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: PEDRO EDUARDO HIGINO CATARINA CPF: 102.***.***-52 Advogado: Requerido: Advogado:
SENTENÇA
Vistos etc., PEDRO EDUARDO HIGINO CATARINA, devidamente qualificado, através de advogado, ajuizou Ação de Interdição em favor de GILCA HIGINO DE SOUZA, igualmente qualificado. No curso do processo, a parte autora informou o falecimento da interditanda, comprovando através de certidão de óbito anexada ao ID 125458715.
É o relatório. A ação de interdição possui natureza personalíssima. Assim comprovado o falecimento da interditanda, o processo deverá ser extinto, diante da ausência de interesse de agir pela perda do objeto.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas, em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus a parte autora. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Natal/RN, 17 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal /jr
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MPRN - 31ª PROMOTORIA NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0800873-68.2023.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: PEDRO EDUARDO HIGINO CATARINA CPF: 102.***.***-52 Advogado: Requerido: Advogado:
SENTENÇA
Vistos etc., PEDRO EDUARDO HIGINO CATARINA, devidamente qualificado, através de advogado, ajuizou Ação de Interdição em favor de GILCA HIGINO DE SOUZA, igualmente qualificado. No curso do processo, a parte autora informou o falecimento da interditanda, comprovando através de certidão de óbito anexada ao ID 125458715.
É o relatório. A ação de interdição possui natureza personalíssima. Assim comprovado o falecimento da interditanda, o processo deverá ser extinto, diante da ausência de interesse de agir pela perda do objeto.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas, em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus a parte autora. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Natal/RN, 17 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal /jr
Conclusão
Petição
Junho 20249 eventos
Petição
Petição
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Intimação
D
Mero expediente
Fevereiro 20242 eventos
Conclusão
Petição
2023
40 eventos
Dezembro 20233 eventos
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Novembro 202310 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Setembro 20238 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20232 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 202310 eventos
Expedição de documento
Junho 20232 eventos
Incompetência
Conclusão
Março 20235 eventos
Petição
Expedição de documento
Órgão
19ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
7ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0800873-68.2023.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: PEDRO EDUARDO HIGINO CATARINA CPF: 102.***.***-52 Advogado: Requerido: Advogado:
DESPACHO
Cite-se e intime-se o(a) interditando (a) para a realização da inspeção judicial do(a) interditando(a), que designo para o dia 02 de agosto de 2024, às 10:00 horas, a ser realizada por videoconferência.
Intime-se. DÊ-se ciência ao Representante do Ministério Público Advirta-se da necessidade de identificação das partes por meio de documento com foto, para a realização da audiência. As informações acerca da Sala Virtual de Audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados, constantes dos autos, até a data aprazada para a audiência. Cumprirá aos advogados dar ciência às respectivas partes.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias. Notifique-se o Representante do Ministério Público. P.
I. Natal/RN, 10 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
Órgão
19ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
PEDRO EDUARDO HIGINO CATARINA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0800873-68.2023.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: PEDRO EDUARDO HIGINO CATARINA CPF: 102.***.***-52 Advogado: Requerido: Advogado:
DESPACHO
Cite-se e intime-se o(a) interditando (a) para a realização da inspeção judicial do(a) interditando(a), que designo para o dia 02 de agosto de 2024, às 10:00 horas, a ser realizada por videoconferência.
Intime-se. DÊ-se ciência ao Representante do Ministério Público Advirta-se da necessidade de identificação das partes por meio de documento com foto, para a realização da audiência. As informações acerca da Sala Virtual de Audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados, constantes dos autos, até a data aprazada para a audiência. Cumprirá aos advogados dar ciência às respectivas partes.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias. Notifique-se o Representante do Ministério Público. P.
I. Natal/RN, 10 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
PEDRO EDUARDO HIGINO CATARINA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0800873-68.2023.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: PEDRO EDUARDO HIGINO CATARINA CPF: 102.***.***-52 Advogado: Requerido: GILCA HIGINO DE SOUZA CPF: 156.***.***-20 Advogado:
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição movida por PEDRO EDUARDO HIGINO CATARINA, devidamente qualificado(a), através de advogado/Defensor Público, em que pretende a interdição de sua genitora GILCA HIGINO DE SOUZA, igualmente qualificado(a). Alega que o(a) interditando(a) encontra-se em estado grave de saúde, estando impossibilitado(a) de gerir por si só os atos da vida civil. Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador(a) provisório(a).
É o relatório.
Decido. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E mais a frente, em seu § 3º diz: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável. Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária. Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível. A antecipação de tutela, portanto, escora-se em revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do , do Código de Processo Civil.
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
7ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0800873-68.2023.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: PEDRO EDUARDO HIGINO CATARINA CPF: 102.***.***-52 Advogado: Requerido: GILCA HIGINO DE SOUZA CPF: 156.***.***-20 Advogado:
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição movida por PEDRO EDUARDO HIGINO CATARINA, devidamente qualificado(a), através de advogado/Defensor Público, em que pretende a interdição de sua genitora GILCA HIGINO DE SOUZA, igualmente qualificado(a). Alega que o(a) interditando(a) encontra-se em estado grave de saúde, estando impossibilitado(a) de gerir por si só os atos da vida civil. Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador(a) provisório(a).
É o relatório.
Decido. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E mais a frente, em seu § 3º diz: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável. Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária. Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível. A antecipação de tutela, portanto, escora-se em revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do , do Código de Processo Civil.
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
7ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0800873-68.2023.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: PEDRO EDUARDO HIGINO CATARINA CPF: 102.***.***-52 Advogado: Requerido: Advogado: D E S P A C H O
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração EXPRESSA sobre a existência de outros filhos da interditanda; tal documento se faz necessário, uma vez que o declarante se responsabiliza sob as penas da lei pela declaração. P.
I. Natal/RN, 26 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Publicação
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
7ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0800873-68.2023.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: PEDRO EDUARDO HIGINO CATARINA CPF: 102.***.***-52 Advogado: Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório, intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) declaração sobre a existência de outros filhos da interditanda, ainda que nascido em outro núcleo familiar e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) declaração esclarecendo com quem o(a) curatelando(a) reside; c) certidão de nascimento do (a) curatelando(a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023.
Esclareça-se que, no Documento Médico, deverá constar o nome do curatelando, o carimbo com CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas; assim, no mesmo prazo acima assinalado, deverá a parte juntar aos autos, novamente, o documento médico ID 96777407, desta feita, atendendo estas determinações. Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória. P.
I. Natal/RN, 14 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito JR
Petição
Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
Expedição de documento
Incompetência
Conclusão
Redistribuição
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
art. 300
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador. Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte. No caso dos autos, o(a) requerente pretende obter a curatela do requerido(a) por alegar que ele/ela apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - ...
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade. No caso dos autos, constato a existência de atestado médico em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o(a) requerido(a), restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o(a) requerido(a) nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado(a) para tanto. Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador(a) provisório(a) afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o(a) requerido(a) na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que o(a) acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório. Defiro a nomeação de PEDRO EDUARDO HIGINO CATARINA como Curador(a) Provisório(a) de sua genitora GILCA HIGINO DE SOUZA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses. Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) requerido(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam ao(a) interditando(a), salvo, sob autorização judicial.
Visando facilitar o exercício da curatela, autorizo a utilização de um cartão EXCLUSIVAMENTE de débito, vedado qualquer outra transação que importe ônus para o interditando.
Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais. Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) interditando(a) oferecer impugnação, contar-se-á da data da entrevista (artigo 752, CPC). Tendo em vista a situação de saúde do interditando(a), que encontra-se acamado(a), conforme atesta o documento ID107604941, e a necessidade de dar andamento aos processos em curso, intimem-se as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar expressamente o interesse ou não na realização da inspeção judicial do interditando por videoconferência; b) no mesmo prazo indicar os números do telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. P.
I. Natal, 28 de novembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
art. 300
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador. Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte. No caso dos autos, o(a) requerente pretende obter a curatela do requerido(a) por alegar que ele/ela apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - ...
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade. No caso dos autos, constato a existência de atestado médico em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o(a) requerido(a), restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o(a) requerido(a) nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado(a) para tanto. Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador(a) provisório(a) afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o(a) requerido(a) na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que o(a) acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório. Defiro a nomeação de PEDRO EDUARDO HIGINO CATARINA como Curador(a) Provisório(a) de sua genitora GILCA HIGINO DE SOUZA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses. Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) requerido(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam ao(a) interditando(a), salvo, sob autorização judicial.
Visando facilitar o exercício da curatela, autorizo a utilização de um cartão EXCLUSIVAMENTE de débito, vedado qualquer outra transação que importe ônus para o interditando.
Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais. Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) interditando(a) oferecer impugnação, contar-se-á da data da entrevista (artigo 752, CPC). Tendo em vista a situação de saúde do interditando(a), que encontra-se acamado(a), conforme atesta o documento ID107604941, e a necessidade de dar andamento aos processos em curso, intimem-se as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar expressamente o interesse ou não na realização da inspeção judicial do interditando por videoconferência; b) no mesmo prazo indicar os números do telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. P.
I. Natal, 28 de novembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito