Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800875-04.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO PATRICIO BEZERRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Cuida-se de ação com pedido de antecipação de tutela movida por PAULO PATRÍCIO BEZERRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN O postulante relata que conta com 92 anos e necessita de alimentação por gastrotomia, uma vez que sua nutrição é realizada por sonda em razão de sequela de AVC, conforme laudo médico que junta Decisão no id. 115504979 deferindo a antecipação da tutela para determinar ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE que, no prazo de 24 horas, forneça ao idoso PAULO PATRÍCIO BEZERRA o suplemento alimentar TROPHIC 1.5 na quantidade de 45 litros por mês por tempo indeterminado.
Citação e intimação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN no id. 115583585. Citação e intimação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 115727981 e 115727984. O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, no id. 116107858, diz que não dispõe do suplemento alimentar requerido pela parte autora. Requer o prazo mínimo de 20 (vinte) dias para aquisição. Contestação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 115752290.
Sustenta ilegitimidade passiva alegando que a responsabilidade pelo fornecimento é da União. Impugna o valor da causa. Alega que o suplemento não está integrado ao protocolo do SUS Contestação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id. 116290671. Sustenta ilegitimidade passiva. Alega que o suplemento não está integrado ao protocolo do SUS Decisão no id. 116513405 determinando:
01. Indefiro o pleito de dilação de prazo para aquisição do suplemento, em razão da urgência para a manutenção da vida do autor, que estaria se alimentando apenas por gastrotomia
