PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0800876-91.2021.8.20.5129 Polo Ativo: J. S. F. e outros Polo Passivo: J. R. D. M.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Guarda formulado por J. S. F. em favor da filha E. T. R. S. em face de J. R. D. M. devidamente qualificados nos autos. O autor alegou, em suma, que conviveu com a requerida em união estável por cerca de 10 (dez) anos, tendo uma filha, hoje com 12 (doze) anos. Após a separação, a guarda da menor foi atribuída à mãe, por acordo homologado judicialmente. No entanto, a criança passou a recusar-se a permanecer na casa materna, alegando condutas abusivas do padrasto.
Diante do ambiente prejudicial, o pai recorreu ao Conselho Tutelar e agora requer judicialmente a guarda da filha, com visitas assistidas à mãe. Conforme decisão de ID Num. 67606502, este Juízo reservou-se o direito de apreciar o pedido de tutela de urgência somente após a devida manifestação da parte contrária, garantindo o contraditório. Em contestação, a genitora concordou com o pedido de guarda formulado pelo genitor, contudo, alegou não possuir condições financeiras de arcar com pensão alimentícia, em razão de estar desempregada e sem renda (ID Num. 74567016).
Em réplica à contestação, o genitor requereu a imediata suspensão do desconto da pensão alimentícia, uma vez que exerce a guarda de fato da menor e reiterou o pedido para que a genitora passasse a contribuir com alimentos no valor de 20% do salário mínimo. O Ministério Público, ao se manifestar nos autos, opinou pelo deferimento da tutela provisória de urgência, conforme ID Num. 77293315. Tutela de Urgência deferida em ID Num. 77487008.
A requerida se manifestou nos autos alegando que a menor passou a residir com ela acerca de 6 (seis) meses, em ID Num. 126474178. O requerido por sua vez, requereu a extinção do processo, uma vez que a filha voltou a residir com a genitora conforme ID Num. 150224659. O Ministério Público opinou pela extinção, em razão da perda superveniente do objeto (ID Num 151336321). É o breve relato.
DECIDO. De início, observo que os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública e devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que o interesse de agir deve ser analisado sob os aspectos da necessidade, utilidade e adequação. Com efeito, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao dispor sobre o interesse de agir, assim esclarece: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade". (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. págs. 55-56, Vol I, 41ª ED.
Forense: Rio de Janeiro, 2004 - grifo do autor). Nessa linha de pensamento, Donizetti explana que o interesse de agir: Relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela. Em outras palavras, a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser necessária e adequada. [...] Além do interesse-necessidade, é indispensável que a ação manejada pelo autor seja a adequada. (...) Destarte, entende-se que terá interesse de agir quem demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional formulada e a adequabilidade do procedimento instaurado para a obtenção do resultado pretendido. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. pág. 221, 20ª ED. Atlas: São Paulo, 2017.) Nesse contexto, acerca da falta do interesse processual, já decidiu a jurisprudência brasileira: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMUNICAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE QUE HOUVE A QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SATISFAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CRÉDITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ART. 462, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1325707-7 - Cianorte - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 13.05.2015) (TJ-PR - APL: 13257077 PR 1325707-7 (Acórdão), Relator: Eduardo Sarrão, Data de Julgamento: 13/05/2015, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1573 27/05/2015 - grifo do autor).
PROCESSO CIVIL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. Ação de revisão de cláusula contratual de financiamento de veículo extinta sem resolução de mérito pela perda superveniente de interesse processual. A transação extrajudicial das partes não submetida ao crivo do Judiciário impõe a extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual.
A falta de homologação judicial não retira a validade e eficácia do acordo, que continua a surtir efeitos e permite eventual execução no caso de descumprimento da obrigação prevista no título extrajudicial. Recurso desprovido.(TJ-RJ - APL: 02491657320138190001, Relator: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 25/08/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2020) MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. A perda superveniente do objeto leva à extinção do feito sem resolução do mérito e a denegação do mandado de segurança, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009.(TRT-2 10008379520195020000 SP, Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, SDI-3 - Cadeira 1, Data de Publicação: 04/06/2020) No caso dos autos, houve o restabelecimento da convivência da filha comum com a genitora, de modo que houve a perda do interesse quanto à continuidade do feito.
Dessa forma, em virtude da notícia supra, a presente ação perdeu sua necessidade, bem como sua utilidade, vislumbrando-se, assim, a ausência de interesse de agir superveniente, condição indispensável à existência e ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual deve o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). ISSO POSTO, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse superveniente.
Revogo a liminar concedida. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)