Intimação
D- Órgão
- Plantão Diurno Cível e Criminal Região V
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatários
- MPRN - 01ª PROMOTORIA CAICÓ, 51ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JUCURUTU/RN, MARCOS PAULO GOMES FILHO
- Advogado
- ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 7385/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região V Processo: 0800878-28.2024.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 51ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JUCURUTU/RN AUTORIDADE: MPRN - 01ª PROMOTORIA CAICÓ FLAGRANTEADO: MARCOS PAULO GOMES FILHO
DECISÃO
Trata-se de comunicado da prisão em flagrante de MARCOS PAULO GOMES FILHO, ocorrida no dia 28 de janeiro de 2024, pela suposta prática do delito previsto no art. 1º, inciso II da Lei n.º 8.176/1991. Com efeito, consta dos autos que, no dia 28 de janeiro de 2024, por volta das 10h00min, na Rua Benjamin Constant, n.º 233, Centro de Jucurutu/RN, o autuado foi preso em flagrante por ter, supostamente, utilizado gás liquefeito de petróleo para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas em lei.
A defesa do autuado, através da petição de Id 114135648, requereu o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória sem fiança. O Representante do Ministério Público opinou, no Id 114135526, pela homologação da prisão e concessão da liberdade provisória ao flagrado com aplicação de medidas cautelares. Sucintamente relatados,
DECIDO. Analisando os autos, verifico que o flagrante foi lavrado dentro das formalidades legais, uma vez que de acordo com o art. 302, do Código de Processo Penal, bem como, foram atendidos os ditames do art. 5º, incisos LXI, LXII e LXIII da Constituição Federal, motivos pelos quais homologo a prisão efetuada. Outrossim, pela análise dos elementos contidos no auto de prisão, verifica-se que o caso em exame comporta a concessão de liberdade provisória ao flagrado, consoante fundamentos doravante expostos, razão pela qual reputo dispensável a realização da audiência de custódia.
Isso porque, diante da possibilidade de concessão prima facie da liberdade provisória ao flagrado, mantê-lo encarcerado até a realização da audiência de custódia, além de violar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, representaria nítida afronta ao comando normativo contido no da CF/88, sem olvidar do disposto no da Resolução nº. 04-TJ, de 12 de fevereiro de 2020.
