PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800878-85.2026.8.20.5129 Promovente: PAULO ANDREW EMIDIO Promovido: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Na inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que: Ao final, requereu: Por sua vez, a requerida apresentou contestação, ID 182232926, sustentando, preliminarmente, a necessidade de alteração do polo passivo para Alpha Administradora de Consórcio Ltda, a incompetência do Juizado Especial Cível pelo valor da causa corresponder ao valor do contrato (R$ 80.000,00) e a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato, a ausência de vício de consentimento ou promessa de contemplação e a impossibilidade de devolução imediata, devendo o consorciado desistente aguardar a contemplação da cota por sorteio ou o encerramento do grupo, com a dedução da taxa de administração, seguro e multa contratual. Réplica à contestação, ID 184415197.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Passo a análise das preliminares arguidas pelo demandado. Da preliminar de retificação do polo passivo Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de retificação do polo passivo, verifica-se que a ação já se encontra direcionada contra Alpha Administradora de Consórcio Ltda., de modo que o polo passivo está devidamente regularizado.
Da preliminar de incompetência do juizado especial cível Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão do valor da causa, pois o proveito econômico pretendido pelo autor restringe-se à restituição dos valores efetivamente pagos, por ele indicados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se encontra dentro do limite de alçada do rito sumaríssimo. Da preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuitas A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Rejeito a preliminar suscitada. Ausente outras preliminares, passo ao mérito. A relação existente entre as partes e de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Cabe a parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a pretensão de restituição de valores em razão da desistência do contrato de consórcio pelo autor, ressaltando-se que não se trata de alegação de vício de consentimento, mas tão somente de desinteresse na manutenção do plano de consórcio e pedido de devolução dos valores pagos. A controvérsia cinge-se à verificação do momento e da forma da restituição dos valores vertidos por consorciado desistente em contrato celebrado após a vigência da Lei nº 11.795/2008.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os contratos de consórcio submetidos à Lei nº 11.795/2008, pacificou o entendimento de que a devolução das quantias pagas pelo consorciado desistente ou excluído não ocorre de forma imediata. A devolução dos valores observará a sistemática dos artigos 22, § 2º, e 30 da Lei nº 11.795/2008, efetuando-se mediante a contemplação da cota cancelada em sorteio mensal nas assembleias do grupo ou no prazo de até 30 dias após o encerramento do plano.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a higidez desse procedimento no julgamento do Recurso Especial nº 2.219.986/DF:
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. RESTITUIÇÃO AO CONSORCIADO DESISTENTE. ARTS. 5º, §3º, 25, 27, 28 E 30 DA LEI 11.795/2008. FÓRMULA LEGAL DE APURAÇÃO (PERCENTUAL AMORTIZADO) RESPEITADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGITIMIDADE E COBRANÇA PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO.
DEVOLUÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O sistema de consórcio possui disciplina legal própria, determinando que a restituição ao consorciado excluído ou desistente seja calculada com base no percentual amortizado do valor do bem vigente na data da assembleia, acrescido dos rendimentos da aplicação, conforme a Lei 11.795/2008. A orientação do acórdão recorrido observa esse regime ao definir que a devolução se dará por contemplação ou após o encerramento, na forma legal e contratual.2.
A taxa de administração constitui remuneração devida à administradora pela formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento (Lei 11.795/2008, art. 5º, §3º). Em caso de desistência antes da contemplação, é legítima a sua retenção nos termos contratados, devendo, contudo, incidir proporcionalmente ao tempo de permanência do consorciado no grupo, evitando onerosidade excessiva e preservando a finalidade do encargo.3.
A cláusula penal aplicada ao desistente requer demonstração de efetivo prejuízo ao grupo, mostrando-se inexigível na ausência de prova de dano, especialmente quando o reembolso está legalmente condicionado ao sorteio ou ao término do grupo, não havendo impacto negativo demonstrado nas atividades do consórcio.4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.219.986/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) Na mesma linha de orientação, a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte alinha-se ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO OU SORTEIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão de contrato de consórcio, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a devolução dos valores pagos pela consorciada desistente após o encerramento do grupo ou por ocasião do sorteio específico para cota de excluídos, deduzida a taxa de administração proporcional e sem incidência da cláusula penal, afastando a pretensão de restituição imediata e de indenização por danos morais, por não vislumbrar vício de consentimento na contratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO :
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de vício de consentimento na adesão ao contrato de consórcio, decorrente de suposta publicidade enganosa e promessa de contemplação imediata; (ii) a forma de restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente; e (iii) a ocorrência de dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR :
3. Não há vício de consentimento na adesão ao contrato de consórcio, pois o instrumento contratual e a gravação da chamada de confirmação da venda demonstram que a apelante tinha pleno conhecimento das condições do negócio, especialmente da ausência de garantia de contemplação imediata.
4. A restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer após o encerramento do grupo ou mediante sorteio específico, conforme disposto na Lei nº 11.795/2008 e na jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo nº 312).
5. A dedução proporcional da taxa de administração e dos prêmios de seguro é válida, enquanto a cláusula penal foi corretamente afastada por ausência de comprovação de prejuízo ao grupo.
6. A improcedência do pedido de indenização por danos morais decorre da inexistência de ato ilícito por parte da administradora, sendo a frustração da expectativa pessoal da apelante mero dissabor, incapaz de configurar dano moral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE :
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento :
1. A inexistência de vício de consentimento na adesão ao contrato de consórcio afasta a nulidade contratual e o pedido de indenização por danos morais.
2. A restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer após o encerramento do grupo ou mediante sorteio específico, nos termos da Lei nº 11.795/2008 e da jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.010, II e III, 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; Lei nº 11.795/2008, arts. 22, § 2º, e
30. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema Repetitivo nº 312 (REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/04/2010); STJ, AgInt na Rcl 30.812/SE, Rel. Minª. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 26/09/2018; STJ, AgInt no REsp 1.980.693/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/05/2022; STJ, AREsp 2.929.420/SP, Rel. Minª. Daniela Teixeira, j. 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.267.326/PR, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/12/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 08544415820248205001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/02/2026, PUBLICADO em 18/02/2026) Desse modo, o consumidor desistente tem direito ao ressarcimento das quantias vertidas ao fundo comum, devendo aguardar a contemplação por sorteio de sua cota cancelada ou o prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo.
Quanto às retenções requeridas pela administradora, cumpre analisar cada encargo: A taxa de administração é a remuneração devida à administradora pelos serviços de gestão do grupo. Sua cobrança é legítima e não padece de abusividade, conforme pacificado pelo Enunciado nº 538 da Súmula do STJ. Portanto, o percentual relativo à taxa de administração deve ser deduzido do montante a ser restituído ao autor.
O seguro de vida prestamista, do mesmo modo, visa garantir a cobertura do grupo e beneficia a coletividade dos consorciados durante o período de vigência da cota, motivo pelo qual a quantia paga a esse título não é passível de devolução. No que tange ao Fundo de Reserva, os valores recolhidos a esse título destinam-se a garantir a solvabilidade do grupo. Ao final das operações e após o encerramento contábil, caso haja saldo positivo remanescente na conta do fundo de reserva, esse montante deve ser rateado entre os consorciados, inclusos os desistentes, na proporção de sua contribuição.
Por fim, quanto à cláusula penal contratual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de efetivo prejuízo vivenciado pelo grupo de consórcio para autorizar a sua retenção, vedada a mera presunção de dano. Não havendo demonstração de prejuízo concreto causado pela saída do autor, afasta-se a incidência da multa penal compensatória. A quantia a ser restituída será atualizada monetariamente a partir de cada desembolso, garantindo-se a recomposição do poder aquisitivo da moeda, conforme dispõe a Súmula nº 35 do STJ.
Os juros de mora de 1% ao mês incidirão a partir do vencimento do prazo para pagamento, qual seja, após o trigésimo dia da contemplação da cota excluída em sorteio ou a contar do trigésimo primeiro dia subsequente ao encerramento do grupo.
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar rescindido o contrato de consórcio firmado entre as partes, referente ao Grupo 1001, Cota 454 (ID 178652939); b) condenar a ré Alpha Administradora de Consórcio Ltda. a restituir ao autor Paulo Andrew Emídio as quantias por ele pagas destinadas ao fundo comum do grupo, mediante contemplação por sorteio da cota excluída nas assembleias mensais ou, caso não sorteada, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do encerramento do grupo de consórcio, autorizada a dedução dos valores pagos a título de taxa de administração e seguro de vida prestamista, assegurando-se ao autor o direito ao eventual rateio do saldo remanescente do Fundo de Reserva ao término do grupo.
Sobre os valores a restituir deverá incidir correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula nº 35 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do trigésimo primeiro dia subsequente à contemplação da cota excluída em sorteio ou do encerramento do grupo de consórcio. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados, prazo 10 dias.
Publique-se no DJE. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)