THIAGO PIGNATARO EMERENCIANO DE ARAUJO (OAB 10974/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800878-90.2023.8.20.5129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JULIANA DE CARVALHO CAVALCANTI e outros Advogado(s): THIAGO PIGNATARO EMERENCIANO DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO CÍVEL N.º 0800878-90.2023.8.20.5129 RECORRENTE/RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RN REPRESENTANTE PROCESSUAL: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO/RECORRENTE: JULIANA DE CARVALHO CAVALCANTI E OUTRO ADVOGADO: DR.
THIAGO PIGNATARO EMERENCIANO DE ARAUJO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DE PLACA E CONDUTOR. RECONHECIMENTO EXPRESSO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DO ESTADO QUE SUSTENTA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA PELA CONFISSÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DO AUTOR QUE PLEITEIA DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA
SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Configurado erro material na lavratura de auto de infração de trânsito, reconhecido formalmente pelo DETRAN/RN, cabível a anulação do ato administrativo com a devida correção dos dados, inclusive com a atribuição da infração ao real condutor. A presunção de legitimidade dos atos administrativos cede diante da prova inequívoca de equívoco, especialmente quando reconhecido pela própria Administração Pública.
A nulidade do ato administrativo, por si só, não é suficiente para configurar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do autor, o que não restou evidenciado nos autos. Sentença que bem analisou o conjunto probatório e se encontra em consonância com a jurisprudência dominante. Recursos conhecidos e não providos.
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade para os recorrentes JULIANA DE CARVALHO CAVALCANTI e JORGE DE CARVALHO CAVALCANTI, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
I –
RELATÓRIO
1. Segue sentença que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de TERMO DE AJUIZAMENTO proposto por JULIANA DE CARVALHO CAVALCANTI em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Decisão indeferiu a tutela antecipada pleiteada em exordial (ID 98001601). Contestação (ID 103896326). Réplica (ID 105312955)
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Sendo a matéria exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de realização de audiência instrutória, aplico o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil e procedo ao julgamento antecipado da lide.
II.I Preliminar: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO- PARTE REPRESENTADA POR PROCURADOR- AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO JUIZADO ESPECIAL. É certo que a Lei nº 9.099/95, em seu art. 8º, caput, afirma não poderem ser partes “no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. A representação da parte perante o juizado especial só é possível para pessoas jurídicas, as pessoas físicas, especialmente, os autores devem ser maiores e capazes.
Isso porque o autor está obrigado a comparecer, pessoalmente, a qualquer das audiências do processo. Assim sendo, a sua presença à audiência de conciliação e de instrução se torna obrigatória, não sendo admitida a representação por outra pessoa ou, até mesmo, advogado, ainda que munidos de procuração. Contudo, a parte autora retificou o polo ativo processual, passando a ser autor, também, a pessoa de JORGE DE CARVALHO CAVANCANTE, ou seja, o proprietário cadastral do veículo, acostando aos autos procuração válida (ID 105312955), a qual foi admitida por esse juízo em respeito ao princípio da primazia do mérito.
A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, se inexistir a concessão de prazo para correção do vício Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. II.II Do mérito Os autores pretendem a correção do Auto de Infração A 18412179, realizado o dia 07/05/2022, posto que atribuiu a infração de trânsito para o veículo de placa MYF1814 quando o correto seria a placa MYF1314, ademais, o responsável por dirigir o veículo sob efeito de substância em desacordo com a lei foi José Eudilene da Silva Lima.
Ademais, o autor de infração questionado foi emitido por Policial Militar do Estado do Rio Grande do Norte em blitz de " Lei Seca" na cidade de paus do Ferros, portanto o Estado do Rio Grande do Norte é ente legítimo, pois a infração foi registrada por uma dos seu agentes e prepostos. Tratando de multa de trânsito mister pontuar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
A presunção, por sua vez, é relativa, admitindo-se prova em contrário. Assim, aquele que se propõe a contradizer um ato administrativo possui o ônus de produzir prova em contrário, sob pena de perpetuar aquela presunção. Na situação em análise, a parte ré admitiu o erro material na emissão do autor de infração, conforme se observa (ID 97920883): Assim, a Administração Pública reconheceu o erro material do Policial Militar no preenchimento do auto de infração, pois indicou a placa do veículo errada MYF1814, quando deveria constar MYF1314, ou pode ter havido erro de transcrição no sistema de informática, confundindo a letra do policial quando leu o numeral 8, quando era o numeral
3. O DETRAN/RN informou o erro material, no auto de infração A18412179, bem como que cancelou a multa atribuída ao veículo dos autores, conforme se observa no ID Num. 97920883: Em sendo assim, resta cabível retificação do auto de infração A18412179 para atribuir ao veículo correto MYF1314, bem como considerar o CPF do infrator, no caso, José Eudilene da Silva Lima. Dos Danos Morais A Constituição Federal disciplinou a responsabilidade civil da Fazenda Pública no § 6º do seu artigo 37, dispondo "As Pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O dispositivo acima transcrito retrata a adoção pelo ordenamento jurídico brasileiro da teoria do risco administrativo, pela qual faz emergir, da mera ocorrência de lesão causada à vítima pelo Fazenda Pública, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Para que o Ente público seja responsabilizado deve se fazer presente (a) dano (b) nexo causal (entre a conduta e o dano) (c) conduta comissiva ou omissiva praticada por agente do Poder Público.
É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do Fazenda Pública nas hipóteses excepcionais, como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do ente público.
Para que se tenha uma análise absolutamente consentânea com o mandamento constitucional, é necessário que se verifique se realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato imputável à Administração), o dano da vítima e a certeza de que o dano proveio efetivamente daquele fato. Do exame dos documentos coligidos os autos, não restou comprovado que a parte autora sofreu algum tipo de constrangimento ou abalo extrapatrimonial em detrimento da multa objeto da demanda, principalmente por existir infrações de trânsito anteriores.
Mister pontuar que a nulidade de ato administrativo, por si só, não é capaz de gerar danos morais, se não houver abalo significante da vida do administrado. No caso dos autos, a existência de reflexos no cotidiano da requerente não foi comprovada, razão pela qual a improcedência do pedido de indenização por dano moral é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Ante exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC,e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a anular a autuação no Auto de nº: A18412179, inserido no veículo de placa nº: MYF1814, bem como as suas respectivas penalidades em nome de JORGE DE CARVALHO CAVANCANTI passando para a placa MYF1314 e considerando o infrator José Eudilene da Silva Lima.
Ainda, julgo improcedente os demais pedidos. A Secretaria corrigir o cadastro de partes no PJE, fazendo inserir como autor JORGE DE CARVALHO CAVANCANTI, petição ID 105312955. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, através da calculadora do TJRN. No cumprimento de sentença será observado o teto do juizado especial, no caso 60 (sessenta) salários-mínimos, para atuação com advogado, valor superior será considerando renunciado.
Intimem-se as partes, através dos advogado. Altere o cadastro processual, fazendo constar como autor o sr. JORGE DE CARVALHO CAVANCANTI. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido arquivem-se e os autos. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)”
2. Em suas razões (ID. 24394392), o recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando à reforma da sentença que determinou a anulação do auto de infração, argumenta que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, só podendo ser afastados mediante prova robusta, a qual entende ausente nos autos. Alega que o DETRAN/RN agiu dentro da legalidade e assegurou à parte autora o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo, não havendo irregularidade que justificasse a procedência do pedido.
Sustenta, por fim, que o equívoco apontado não compromete a validade do auto e requer o reconhecimento da improcedência total dos pedidos autorais.
3. JÁ os autores em suas razões (ID. 24394393), sustentam que a imputação da infração de trânsito foi indevida, em razão de erro material na indicação da placa do veículo, fato reconhecido expressamente pelo próprio DETRAN/RN. Apesar da anulação da multa ter sido corretamente determinada na sentença, os recorrentes pleiteiam sua reforma apenas para fins de concessão de indenização por danos morais.
Alegam que o erro administrativo lhes causou abalo emocional, angústia e sensação de impotência diante da imposição de penalidade injusta e onerosa, no valor de quase R$ 3.000,00, sendo tal situação merecedora de reparação pecuniária com caráter pedagógico.
4. Contrarrazões dos autores (ID. 24394400) pelo improvimento do recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte. Sem contrarrazões do Estado do Rio Grande do Norte.
5.
É o relatório.
II –
VOTO
6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que os recursos são tempestivos, conheço dos recursos.
7. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pelos autores, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza, com fulcro nos artigos. 98 e 99, §3° do CPC.
8. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 13 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JORGE DE CARVALHO CAVALCANTI, JULIANA DE CARVALHO CAVALCANTI
Advogado
THIAGO PIGNATARO EMERENCIANO DE ARAUJO (OAB 10974/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800878-90.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de abril de 2025.