PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800881-50.2020.8.20.5129 Polo ativo AVIGAS NORDESTE LTDA Advogado(s): VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR Polo passivo VIX LOGISTICA S/A Advogado(s): LYSANDRA RAYSSA DA SILVA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À CONCLUSÃO MANIFESTADA PELO JUÍZO A QUO. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DESACOMPANHADAS DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA
SENTENÇA
RECORRIDA PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INTELECÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECORRENTE QUE PRETENDE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS CORRETAMENTE LANÇADOS NO PRONUNCIAMENTO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por AVIGÁS NORDESTE LTDA em face de Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. (id 26642436) Nas razões dos seus aclaratórios (id 26870498), a parte embargante afirma que: “A decisão ora embargada, data máxima vênia, desconsiderou os elementos probatórios que comprovam a responsabilidade da apelada/embargada pelo acidente, especialmente o vídeo que demonstra a invasão da faixa contrária pelo veículo da VIX LOGISTICA, o que é crucial para a compreensão correta dos fatos e para a responsabilização de danos.” Aduz que: “muito embora o Ilustríssimo julgador fundamente a chamada motivação per relationem, não houve apenas remissão ou referência aos termos da decisão recorrida, e sim reprodução integral dos fundamentos, sem que houvesse fundamentação da convicção do juízo de segundo grau acerca do caso.” Alega que: “apresentou aos autos todas as provas as quais detinha para a elucidação do caso, conforme pode ser verificado nos autos de origem.” Ao final, pede o provimento do recurso para reformar o Acórdão embargado, sanando os vícios apontados.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 27065193).
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os vícios apontados não existem. Quando do julgamento do Apelo Cível, apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado. Transcrevo trecho do Acórdão que tratou da matéria devolvida à instância revisora: ... “como relatado, na origem, foi proferido julgamento pela improcedência do pedido deduzido na exordial, tendo em vista que a Magistrada a quo, ao analisar as provas dos autos entendeu que os fatos apresentados não restaram provados.
Julgada improcedente a pretensão inicial, a parte autora se insurge contra a conclusão a que chegou o Juízo a quo, argumentando que não foi observada a realidade fática. Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados. Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela bem lançada sentença apelada, somada à mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual a transcrevo em parte, verbis: “O conjunto probatório não autoriza a conclusão de que a responsabilidade pelo acidente tenha decorrido de imprudência ou negligência do motorista da demandada.
De fato, o vídeo de id 69096319 em seu instante 00:33 demonstra que no momento imediatamente anterior a colisão o ônibus da demandada estava nos estritos limites da sua mão de direção, situação corroborada pelos instante 00:34, que corresponde ao pareamento, e instante 00:35, imediatamente posterior. Além disso, no instante 00:34 verifica-se que apesar da proximidade dos veículos o retrovisor do ônibus contava com razoável distância do caminhão, do que se depreende que o equipamento retrovisor do caminhão não é adequado para a realidade da via pública em questão.
A teste de que a via não é adequada para a dimensão do caminhão também é confirmada pelo instante 00:32 do vídeo em que o caminhão parece ocupar parte da pista contrária O vídeo demonstra também que os veículos não trafegavam em alta velocidade. Assim, diante da ausência de prova de prática de ato ilícito pela demandada, não há que se falar em dever de indenização de eventuais danos causados pelo acidente Isto posto, julgo improcedentes os pedidos de indenização.” Com efeito, apesar da insurgência recursal de que à empresa apelada causou o acidente em discussão ao invadir o limite da pista contrária, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC que assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Outrossim, não é possível observar no recurso a presença de elementos de prova ou argumentos capazes de promover qualquer mudança na conclusão manifestada pela Juíza a quo ao analisar cuidadosamente as imagens antes, durante e após o acidente, por meio de câmera instalada no veículo envolvido no acidente. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida.” (id 26642436) Apesar da parte embargante sustentar que o Acórdão embargado deve ser modificado, pela breve leitura da fundamentação empregada no decisum recorrido é possível identificar que o Colegiado enfrentou o tema, abordando todos os aspectos controvertidos nos autos.
Quanto à alegação de que o Acórdão se mostrou deficiente quanto à análise das provas acostadas pela embargante, essa opinião da recorrente não corresponde à realidade dos fatos e só reforça a pretensão de rediscutir o julgamento por meio da inadequada via dos embargos de declaração. No concernente à alegação de que houve omissão no acórdão por não se debruçar à análise dos elementos de prova constantes nos autos, vê-se, ao contrário, que o Pronunciamento foi claro quanto ao acerto da sentença de 1º grau em relação à análise do conjunto probatório, sobretudo quando esclareceu que a parte apelante, ora embargante, não apresentou, nesta instância revisora, qualquer elemento de prova que tenha deixado de ser analisado pelo Juízo sentenciante, ou mesmo qualquer argumento capaz de promover mudança na fundamentação corretamente empregada na sentença hostilizada.
Outrossim, quando a parte embargante afirma que “apresentou aos autos todas as provas as quais detinha para a elucidação do caso, conforme pode ser verificado nos autos de origem”, não corresponde a dizer que estas sejam suficientes a demonstrar o direito que alega possuir, a luz do que preconiza o art. 373, I, do CPC. Com efeito, a reiteração do argumento de que o ônibus pertencente à parte adversa teria invadido a faixa e provocado a colisão não tem o condão de contrariar e afastar a fundamentação corretamente lançada na sentença recorrida, a qual fez referência expressa aos minutos e segundos da filmagem produzida pelo veículo no local e nos instantes em que se deram os fatos controvertidos.
Portanto, o tema foi abordado expressamente, conforme transcrição do Acórdão acima, não restando evidenciada nos autos os supostos vícios. Destaco ainda que o Julgador possui total liberdade para apontar os argumentos necessários ao acolhimento de sua tese, assim como foi aplicada corretamente a fundamentação per relationem na medida em que os fundamentos existentes foram devidamente reproduzidos no julgado definitivo (principal), consoante jurisprudência recente e predominante do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, percebe-se que a parte Embargante desconsidera o que já decidido no Acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. Deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso cabível em hipóteses restritas como é o caso dos Embargos de Declaração.
Registre-se, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos eventualmente com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes, no Acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade. Veja-se: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.
2. A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido. O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018). No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DE ALUNO DAS AULAS PRESENCIAIS DO CURSO DE GRADUAÇÃO POR MOTIVO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE DEIXOU DE OFERECER PROVA DE REPOSIÇÃO OU ATIVIDADE AVALIATIVA EQUIVALENTE. REPROVAÇÃO EM VÁRIAS DISCIPLINAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842597-24.2018.8.20.5001,Relator: Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, ASSINADO em 03/03/2021) (grifos) Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o pronunciamento embargado. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.